| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1242 / 2010 |
| Date | 2010-05-17 |
| Ementa | CRIAÇÃO DE POLITICA DE INCENTIVOS A INDUSTRIAS COM CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, COM PROMESSA DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, PARA O FIM EXCLUSIVO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL |
| native_id | 1243 |
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Câmara 9dunicipal de r.Estiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
camaramunicipa/@estivanet.com.br
lei 1.242, de Q;4 de ~ de 2010.
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DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE POLlTICA DE
INCENTIVOS A INDUSTRIAS COM
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE
USO, COM PROMESSA DE DOAÇÃO
DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO
PATRIMÔNIO MUNICIPAL, PARA O
FIM EXCLUSIVO DE
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe
do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante prévia avaliação e
autorização legislativa, a outorgar a concessão de direito real de uso dos imóveis
pertencentes ao patrimônio público municipal, com promessa de doação, à
empresa que pretenda instalar-se no município ou que nele já se encontre
instalada.
Rua Francisco Ribeiro Pereira, 43 - 1 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156
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Artigo 2° - A concessão, a título gratuito, para fim exclusivo de
desenvolvimento industrial, será outorgada por meio de contrato administrativo,
observadas as condições previstas nesta lei.
Artigo 3° - O prazo de vigência do contrato administrativo será de 3 (três)
anos, contados a partir da data de sua assinatura, com a publicação oficial de seu
extrato, permitida sua prorrogação por período não superior a esse limite.
§ 1° - O contrato poderá ser prorrogado, por uma única vez, nos seguintes
casos:
I - a requerimento da própria concessionária, devidamente fundamentado e
justificado;
li - pela superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à
vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições do objeto;
111 - pela interrupção da execução do objeto, por ordem e no interesse do
município;
IV - pelo impedimento da execução do objeto por fato ou ato de terceiro,
reconhecido pelo município em documento contemporâneo à sua
ocorrência;
V - pelo atraso das providências que competem ao município, do qual
resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do objeto.
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§ 2° - Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e
submetida à aprovação do chefe do Executivo, formalizando-se mediante Termo
Aditivo.
Artigo 4° - Do contrato de concessão de uso deverão constar,
necessariamente, além da perfeita descrição do imóvel e sua prévia avaliação, as
seguintes condições a serem cumpridas pela concessionária:
a) apresentação, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da sua
assinatura, do projeto de construção, memorial descritivo e cronograma de
execução das obras;
b) início da construção do prédio no prazo de até 60 (sessenta) dias, após
todas as aprovações e licenciamentos pelos órgãos competentes;
c) conclusão das obras no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a partir
da aprovação do projeto;
d) início de suas atividades operacionais no prazo de até 60 (sessenta) dias
a partir da expedição do "Habite-se";
e) utilização do imóvel exclusivamente para os fins propostos, quando da
assinatura do contrato.
§1° - O descumprimento ao disposto neste artigo implicará na rescisão
unilateral do contrato de concessão pelo município, com a conseqüente devolução
do imóvel com todas as benfeitorias que já tenham sido nele introduzidas, ainda
que necessárias úteis ou voluptuárias, sem direito a qualquer indenização.
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§2° - A desocupação do imóvel deverá ocorrer no prazo improrrogável de
90 (noventa) dias, contados da regular notificação da concessionária.
Artigo 5° - Os projetos de edificação deverão obedecer aos critérios e
exigências previstas na legislação em vigor.
Artigo 6° - O Poder Executivo comprometer-se-á no contrato de concessão,
desde que haja viabilidade técnica e disponibilidade de recursos financeiros e
orçamentários dentro dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal -
Lei Complementar n.? 101, de 4 de maio de 2000, à prestação de serviços de
terraplenagem, abertura de acessos, colocação de guias, sarjetas e calçamento,
além de outros benefícios que se fizerem necessários, desde que pertinentes e
dentro das disponibilidades financeiras e orçamentárias.
Parágrafo único - Os serviços de que trata este artigo poderão ser
executados diretamente pelo município ou por meio de convênio ou contrato com
outros agentes públicos ou privados.
Artigo 7° - A doação do imóvel à concessionária dependerá da reavaliação
de seu valor e da competente autorização legislativa, e somente será efetuada
pelo Poder Executivo, desde que a mesma:
a) tenha cumprido todas as exigências a que se refere o artigo 4° desta Lei;
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b) tenha desenvolvido, no imóvel concedido, as atividades propostas no
contrato durante o período mínimo de 3 (três) anos.
§ 1° - Da escritura pública de doação deverão constar, obrigatoriamente, as
seguintes cláusulas resolutivas a serem cumpridas pela donatária:
I - não paralisar as suas atividades operacionais por período superior a 6
(seis) meses, após o regular início das mesmas, salvo motivo de força
maior devidamente comprovado;
li - não vender, ceder, permutar ou locar o imóvel doado, no todo ou em
parte, sem a anuência do Executivo;
111 - não alterar a destinação do imóvel doado, bem como o ramo de
atividade;
IV - não faturar, fora do município, a produção da sua unidade local e não
deixar de recolher os tributos nele gerados;
V - não sonegar ou fraudar o recolhimento dos tributos decorrentes de suas
atividades;
VI - responsabilizar-se, em conjunto com outras concessionárias, pela
conservação e preservação da área verde do núcleo ou distrito industrial
onde vier a se instalar;
VII - evitar toda e qualquer forma de poluição ambiental, cumprindo e
fazendo cumprir as leis e normas federais e estaduais pertinentes.
§ 2° - O não cumprimento de quaisquer das obrigações previstas nos
incisos do parágrafo anterior, implicará:
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a) na revogação da doação, com a conseqüente reversão do imóvel doado
ao patrimônio do município, sem que assista à donatária o direito a
indenização de qualquer natureza ou de retenção pelas benfeitorias a ele
incorporadas, ainda que necessárias úteis ou voluptuárias;
b) na restituição, monetariamente corrigida, das despesas eventualmente
realizadas com a implantação da infra-estrutura prevista no artigo 6° desta
lei, bem como no pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos
aos cofres municipais, em razão de isenção fiscal concedida;
§ 3° - As custas e emolumentos decorrentes da lavratura da escritura
pública de doação, bem como a sua matrícula e registro no cartório imobiliário
competente, serão da exclusiva responsabilidade da empresa donatária.
Artigo 8° - Enquanto estiver cumprindo os termos do contrato de
concessão de direito real de uso com promessa de doação, a empresa
concessionária usufruirá dos seguintes incentivos fiscais:
a) isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o
imóvel objeto da concessão;
b) isenção da Taxa de Licença para Execução de Obras, incidente sobre a
construção do prédio industrial;
c) isenção da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento da
empresa;
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Câmara !MunicipaC áe fEstiva
d) isenção do Imposto de Transmissão de Bens Inter-Vivos - ITBI, referente
à alienação do imóvel objeto da concessão;
e) isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
§1° - Os incentivos fiscais previstos nas letras "a", "b", "c", "d", e "e" deste
artigo serão concedidos a partir da assinatura do contrato de concessão até a
outorga da escritura de doação do imóvel.
Artigo 9°_ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e as despesas
decorrentes de sua execução correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário .
. / Estiva, 24 de maio de 2010.
Prefeito de Estiva
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