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norma nº 1252/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1252 / 2010
Date 2010-09-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE POLITICA DE INCENTIVOS A EMPRESA WIDE COLOR COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
native_id1254

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lei 1.252, de 11
PUBLICAÇÃO
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camaramunicipa/@estivanet.com.br
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
POLlTICA DE INCENTIVOS A
EMPRESA WIDE COLOR
COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA; E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe
do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado, a conceder, por força desta Lei, a
outorga de concessão de direito real de uso do imóvel pertencente ao patrimônio
público municipal,com área total de 7.588,60 m2
, localizada no local Três Irmãos,
estrada municipal ESV 050, inicia-se na estaca nO 11, sobe com azimute de
162°37'37" e distância de 57,00 m até a estaca nO 12, confrontando com
propriedade da prefeitura municipal de Estiva.
Deste, deflete à esquerda e segue com azimute de 64°09'25" e distância de
137,97 m até a estaca nO17.
Rua Francisco Ribeiro Pereira, 43 - 1 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156
Câmara 9,1unicipaC de fEstiva
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Deste, deflete à esquerda e desce com azimute de 334°23'42" e distância de
57,00 m até a estaca nO18, confrontando com propriedade da prefeitura municipal
de Estiva.
Deste, deflete à esquerda e segue com azimute de 63°52'58" e distância de
129,81m até a estaca nO11, confrontando com propriedade da prefeitura municipal
de Estiva, onde se iniciou e termina esta descrição, fechando assim uma área de
7.588,6 m2 ou 00.75.88 ha. avaliado em R$ 30.354,40 (trinta mil, quinhentos e
cinqüenta e quatro reais e quarenta centavos), com possibilidade de doação a
empresa WIDE COLOR COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA,
para que a mesma possa instalar-se no município.
Parágrafo Único - A doação de que trata este artigo dependerá da reavaliação do
valor do imóvel e da competente autorização legislativa.
Artigo 2° - A concessão, a título gratuito, para fim exclusivo de desenvolvimento
industrial, será outorgada a empresa WIDE COLOR COMÉRCIO DE
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, nos termos da Lei Municipal nO
1.242/2010, com as isenções dispostas em seu art. 8°.
Artigo 3° - Em razão de manifesto e relevante interesse público, agregado ao
Protocolo de intenções fornecidos pela empresa WIDE COLOR COMÉRCIO DE
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA fica dispensada de concorrência tanto a
concessão de direito real de uso quanto a subseqüente doação com encargos,
especificamente para a empresa WIDE COLOR COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO
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E EXPORTAÇÃO LTOA na forma do disposto no art. 13 da Lei Orgânica do
Município, e no §4° do artigo 17 da Lei Federal nO8.666/93.
Artigo 4° - Faz parte integrante da presente lei, a Minuta de Protocolo de
Intenções, e Minuta do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de
Uso com promessa de doação.
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e as despesas
decorrentes de sua execução correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Estiva, 13 de setembro de 2010.
Prefeitura de Estiva, aos ~i de ~ de 2010.
Prefeito de Estiva
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MINUTA DE CONTRATO
(parte integrante do Projeto de Lei nO027.12010)
TERMO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
COM PROMESSA DE DOAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNiCíPIO DE ESTIVA POR INTERMÉDIO DE SUA PREFEITURA
MUNICIPAL E A EMPRESA WIDE COLOR COMÉRCIO DE
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
O MUNiCíPIO DE ESTIVA, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito
público, inscrita no CNPJ/MF sob o nO18.675.918/0001-04, por seu representante
legal Sr. João Gualberto Rezende Júnior, Prefeito Municipal, portador do CPF n?
706.888.936/00, Carteira Identidade RG. MG-5.439.948 abaixo assinado, a seguir
denominado simplesmente OUTORGANTE/CONCEDENTE e a empresa WIDE
COLOR COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., sediada à Av.
Vicente Simões, 33, sala 02, centro - Pouso Alegre - Minas Gerais - CEP
37.550.000 inscrita no CNPJ sob o n011.544.518/0001-02 e inscrição estadual sob
o nO 001.549.343.00-10, neste ato representada por sua representante legal,
YOUNG SUK HWANG, empresário, portador do RNE nOW457642-1 expedida
pelo CGPI/DIREX/DPF e CPF n? 069.034.518-62, residente e domiciliado na
cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com poderes para representar a
empresa nos termo do Contrato Social, doravante denominada simplesmente
OUTORGADA/CONCESSIONÁRIA , tem entre si justo e avençado, e celebram,
por força deste Instrumento, o presente Contrato, sujeitando-se às normas
preconizadas na Lei Municipal nO1.242/2010, e Lei Municipal n? 12010
Rua Francisco Ribeiro Pereira, 43 - 1 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone I Fax: (35) 3462.1156
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que dispõe sobre a criação de política de incentivos a Empresa WIOE COLOR
COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTOA., e no que consta da
Minuta de Protocolo de Intenções da outorgada/concessionária, mediante as
cláusulas e condições seguintes:
1. - CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. - O objeto do presente contrato é a concessão de direito real de uso do imóvel
de propriedade do Outorgante/Concedente, nos termos da Lei Municipal n?
1.242/2010, localizado no local Três Irmãos, estrada municipal ESV 050,
conforme descrição contida no artigo 1.° da Lei Municipal nO_/2010 que dispõe
sobre a criação de política de incentivos a Empresa WIOE COLOR COMÉRCIO
DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTOA. , com promessa de doação
2. CLÁUSULA SEGUNDA DAS OBRIGAÇÕES DA
OUTORGANTE/CONCEDENTE
2.1 - Para garantir o fiel cumprimento do objeto do presente Contrato, a
OUTORGANTE/CONCEDENTE se obriga a:
a) Subsídio de 100% (cem por cento) das despesas de locação do imóvel,
inicialmente por concessão de direito real de uso, com promessa de doação.
b) Infra- estrutura de acesso ao terreno para instalação do projeto
compreendendo: serviços de terraplenagem, abertura de acessos, colocação
de guias, sarjetas e calçamento;
c) Isenção dos tributos municipais (IPTU, Taxa de licença para execução de
obras, ITBI, e ISS-QN), pelo período de 03 (três) anos, prorrogáveis por igual
período, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 3° da Lei Municipal nO1.242/2010.
3.CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DA
OUTORGADA/CONCESSIONÁRIA
3.1. - A OUTORGADAlCONCESSIONARIA ficará obrigada a:
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a) Apresentação, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da sua
assinatura, do projeto de construção, memorial descritivo e cronograma de
execução das obras.
b) Inicio da construção do prédio no prazo de até 60 9sessenta) dias, após
todas as aprovações e licenciamentos pelos órgãos competentes ..
c) Conclusão das obras no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a partir
da aprovação do projeto.
d) Inicio de suas atividades operacionais no prazo de até 60 (sessenta) dias
a partir da expedição do "habite-se".
e) Utilização do imóvel exclusivamente para os fins propostos, quando da
assinatura do contrato
f) Investimentos no primeiro ano de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de
reais) no segundo ano no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e o e
quinhentos mil reais) e no terceiro ano de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de
reais), atingindo um investimento total no valor aproximado de R$
18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil reais) incluindo obras civis,
máquinas e equipamentos, homologações e estoque inicial.
g) Geração, após a conclusão das obras, e estando a mesma em plena
operação, após o terceiro ano de aproximadamente 100 (cem) empregos
diretos.
h) Licenciamento de seus veículos bem como aqueles que vierem a ser
adquiridos durante a vigência deste contrato, no município de Estiva/MG
i) Envidar esforços para, na medida do possível, e atendidos requisitos de
igualdade de condições, nível técnico e preços dos produtos e serviços, utilizar
fornecedores e prestadores de serviços, sediados no município de Estiva/MG
3.1.1. - O descumprimento ao disposto nesta clausula implicará na rescisao
unilateral do contrato de concessão pelo município, com a conseqüente devolução
do imóvel com todas as benfeitorias que já tenham sido nele introduzidas, ainda
que necessárias úteis ou voluptuárias, sem direito a qualquer indenização.
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3.1.2. - A desocupação do imóvel deverá ocorrer no prazo improrrogável de 90
(noventa) dias, contados da regular notificação da concessionária.
4 - CLÁUSULA QUARTA - DA DOAÇÃO
4.1 - A doação do imóvel à OUTORGADA/CONCESSIONÁRIA dependerá de
reavaliação de seu valor e da competente autorização legislativa, e somente será
efetuada pelo Executivo, desde que a Outorgada/concessionária:
a) tenha cumprido todas as exigências a que se refere o a clausula 2°,
especialmente o artigo 4° da Lei Municipal n01.242/201 O;
b) tenha desenvolvido, no imóvel concedido, as atividades propostas no
contrato durante o período mínimo de 3 (três) anos.
deverão constar, obrigatoriamente as
a serem cumpridas pela
4.2. - Da escritura pública de doação
seguintes cláusulas resolutivas
Outorgada/concessionária:
a) . Não paralisar as suas atividades operacionais por período superior a .6
(seis) meses, após o regular inicio das mesmas, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado.
b) não vender, ceder, permutar ou locar o imóvel doado, no todo ou em
parte, sem a anuência do Executivo.
c) não alterar a destinação do imóvel doado, bem como o ramo de
atividade.
d) . não faturar, fora do município, a produção da sua unidade local e não
deixar de recolher os tributos nele gerados.
e) . não sonegar ou fraudar o recolhimento dos tributos decorrentes de suas
atividades.
f) . responsabilizar-se, em conjunto com outras concessionárias, pela
conservação e preservação da área verde do núcleo ou distrito industrial onde
vier a se instalar.
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g) . evitar toda e qualquer forma de poluição ambiental, cumprindo e
fazendo cumprir as leis e normas federais e estaduais pertinentes.
5.- CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO
5.1 - Considerar-se-á rescindido o presente contrato de concessão de direito real
de uso, independente de procedimento especial, nos seguintes casos:
a) Se o imóvel objetos da presente concessão, no todo ou em parte,
tiverem utilização diversa da que lhe foi destinada;
b) Se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual;
c) Se o outorgado/concessionário renunciar à concessão ou deixar de
exercer as suas atividades específicas ou se extinguir;
d) Findo o prazo estipulado na cláusula terceira sem que haja prorrogação;
e) Por interesse público, além das situações previstas na Lei Municipal nO
1.242/2010 e nos artigos 77 a 79 da Lei 8.666/93.
5..2. - o descumprimento ao disposto neste contrato implicará na rescisão
unilateral do contrato de concessão pelo município, com a conseqüente devolução
do imóvel com todas as benfeitorias que já tenham sido nele introduzidas, ainda
que necessárias úteis ou voluptuárias, sem direito a qualquer indenização.
5..3. - A desocupação do imóvel deverá ocorrer no prazo improrrogável de 90
(noventa) dias, contados da regular notificação da outorgada/concessionária. Nos
termos dos §§ 1° e 2° do art. 4° da Lei Municipal nO1.242/2010.
6. - CLÁUSULA SEXTA - DA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO
6.1. - O não cumprimento de qualquer das obrigações previstas na clausula 4a do
presente contrato, implicará:
a) na revogação da doação, com a conseqüente reversão do imóvel doado
ao patrimônio do município, sem que assista a donatária o direito a
indenização de qualquer natureza ou de retenção pelas benfeitorias a ele
incorporadas, ainda que necessárias úteis ou voluptuárias;
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b) na restituição, monetariamente corrigida, das despesas eventualmente
realizadas com a implantação da ifnra-estrutura prevista no clausula 2a do
presente contrato, bem como no pagamento dos tributos que deixaram de ser
recolhidos aos cofres municipais, em razão de isenção fiscal concedida por lei
7 - CLÁUSULA SETE - DA DESPESA
7.1. - Será criada dotação orçamentária propna, destinada ao pagamento do
objeto do presente contrato, pela área competente da Prefeitura Municipal de
Estiva, Estado de Minas Gerais ..
8. - CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE VIGÊNCIA
8.1. - O prazo de vigência inicia-se a contar da assinatura deste contrato e será de
3 (três) anos, com a publicação oficial de seu extrato, permitida sua prorrogação
por uma única vez, e por período não superior a mais 3 (três) anos, nos casos do
§ 1° do art. 3° da Lei Municipal n01.242/201 O e condições do § 2° do mesmo artigo.
9. - CLÁUSULA SETlMA - DA PUBLICAÇÃO
9.1 - O presente instrumento será publicado, em resumo, na Imprensa Oficial do
Estado de Minas Gerais e Jornal O Registro do Sul de Minas.
10. - CLÁUSULA OITAVA 00 FORO
10.1 - As partes de comum acordo, elegem o foro da Comarca de Pouso Alegre,
Estado de Minas Gerais para dirimir as dúvidas oriundas da execução do presente
Contrato, renunciando a qualquer outro por privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e pactuados firmam o presente Contrato em 04
(quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo
identificadas.
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Estiva, 26 de julho de 2010.
zende Júnior
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TESTEMUNHAS:
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