br-locleg corpus explorer

← Estiva (MG)

norma nº 1259/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1259 / 2010
Date 2010-11-10
EmentaDEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR – CONSTITUIÇÃO FEDERAL
native_id1257

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara :MunicipaC de Estiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
camaramunicipa/@estivanet.com.br
Lei 1.259, de ~'1 de~hw de 2010.
P~;,_iJCAÇÃO
'Í :, lT:"':',. : ~Ijmc" I dó! Estiva manca
, -,._, ; p:<;~;ont6 nocurnento para
. ~.. ~tc a ft' "i"dlc (,.;0da população
I. 'rj,\- V:JC!O no Q d ro 5
De;'J3-/ J ~ J I O
DEFINE OBRIGAÇÃO
DE PEQUENO VALOR ATENDENDO
AO DISPOSTO NOS §§ 3° E 4° DO
ART. 100 DA CONSTITUiÇÃO
FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N°
62/2009, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RESPONSÁVEL
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do
Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°, Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas
nesta lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública do
Município de Estiva/MG.
§ 10 A obrigação de pequeno valor corresponderá a quantia de R$ 6.000,00 (seis
mil reais).
Rua Francisco Ribeiro Pereira, 43 - 1 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156
Câmara :M.unicipaC de Estioa
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
camaramunicipa/@estivanet.com.br
§ 2° Os valores serão reajustados para preserva-lhes, em caráter permanente, o
valor real, anualmente, no 1° dia do mês de novembro, de acordo com a variação
do INPC, ou em caso de sua extinção, pelo índice oficial que vier a substituí-lo.
§ 3° É vedada o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de
modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em
parte, mediante expedição de precatório.
§ 4° E vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor
pago na forma prevista nesta Lei.
Art. 2°. Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal,
suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a
expedição de precatório.
Art. 3°. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será
realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do
ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o
trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Art. 4°. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1° o
pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor
renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo,
Rua Francisco Ribeiro Pereira, 43 - 1 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156

open original →