| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1259 / 2010 |
| Date | 2010-11-10 |
| Ementa | DEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR – CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
| native_id | 1257 |
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Câmara :MunicipaC de Estiva "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" camaramunicipa/@estivanet.com.br Lei 1.259, de ~'1 de~hw de 2010. P~;,_iJCAÇÃO 'Í :, lT:"':',. : ~Ijmc" I dó! Estiva manca , -,._, ; p:<;~;ont6 nocurnento para . ~.. ~tc a ft' "i"dlc (,.;0da população I. 'rj,\- V:JC!O no Q d ro 5 De;'J3-/ J ~ J I O DEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR ATENDENDO AO DISPOSTO NOS §§ 3° E 4° DO ART. 100 DA CONSTITUiÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 62/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESPONSÁVEL A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°, Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública do Município de Estiva/MG. § 10 A obrigação de pequeno valor corresponderá a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Rua Francisco Ribeiro Pereira, 43 - 1 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156 Câmara :M.unicipaC de Estioa "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" camaramunicipa/@estivanet.com.br § 2° Os valores serão reajustados para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, anualmente, no 1° dia do mês de novembro, de acordo com a variação do INPC, ou em caso de sua extinção, pelo índice oficial que vier a substituí-lo. § 3° É vedada o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório. § 4° E vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei. Art. 2°. Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório. Art. 3°. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação. Art. 4°. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1° o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, Rua Francisco Ribeiro Pereira, 43 - 1 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156