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norma nº 1264/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1264 / 2010
Date 2010-12-20
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES - 2011
native_id1262

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camaramunicipal@estivanet.com.br
Câmara :MunicipaC de Estiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
Lei 1.264, de ~ ~
PUBLlCAÇAO
t. Câmara Municipal de Estiva manaa
publicar o presente documento para
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Lá
de AA~ de 2010. --~~o~~-------
AUTORIZA A CONCESSÃO DE
SUBVENÇÕES E CONTRIBUiÇÕES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOON 'VEL
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do
Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 10
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
subvenções, auxílios financeiros e contribuições, com base nas consignações
orçamentárias e respectivos créditos adicionais e suplementares para o exercício
de 2011 conforme a seguinte designação:
PREVISAO DAS TRANSFERENCIAS PARA O EXERCICIO DE 2011
INSTITUIÇAO FAVORECIDA VALOR
FORMA DE TRANSFERÊNCIA
CONTRIBUiÇÕES EMATER/MG
73.400,00
CONTRIBUiÇÕES Associação Circuito Serras
Verdes 10.000,00
CONTRIBUiÇÕES EPAMIG
9.600,00
CONTRIBUiÇÕES Associação Amigos do Caminho
da Fé 1.800,00 !
\j Rua Francisco Ribeiro Pereira, 43 - 1 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156
Câmara 9dunicipaC de Estioa
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
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CONTRIBUiÇÕES Consórcio Intermunicipal de
Saúde 100.605,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Santa Casa e Mat. N. Sra.
Fátima 600.000,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Associação dos Amigos de
Estiva 10.000,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Caixa Escolar Mons. Furtado
Mendonça 1.200,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Caixa Escolar Severino M.
Pereira 2.915,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Caixa Escolar Manoel Ramos
Pereira 2.800,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Caixa Escolar João Pereira Rosa
1.855,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Caixa Escolar Emma Vernizzi
2.190,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS APAE Estiva
40.000,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Associação Morangueiros de
Estiva-AME 15.000,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Sociedade Musical Estivense
2.000,00
TOTAL
873.365,00
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Câmara :Municipaf de Estiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
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Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se a toda a
Administração direta e indireta, inclusive fundações públicas.
Art. 2.° - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do
Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará à
prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar,
educacional, cultural e desportiva.
Art. 3.° - Somente às instituições cujas condições de funcionamento
forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão
concedidos os benefícios desta lei.
Art. 4.° - A concessão de subvenções sociais destinadas às
entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de
observadas as seguintes condições:
I - ter caráter assistencial ou cultural e atender direto ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e educacional;
II - não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos
anteriormente;
III - apresentar declaração de regular funcionamento no último ano,
emitida no exercício de 2010 por autoridade local;
IV - comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V - ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VI - apresentar o plano de aplicação dos recursos, especificando as
metas e objetivos;
VII - existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII - apresentar o plano de trabalho e celebrar o respectivo
convênio, nos termos do art. 116 da lei 8.666/93;
IX - providenciar a abertura de conta corrente exclusiva para
recebimento dos recursos que serão obrigatoriamente computados a crédito do
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convênio, com a seguinte denominação: NOME DA ENTIDADE / CONVÊNIO
PREF. MUNICIPAL DE ESTIVA.
Art. 5.° - O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será
calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à
disposição dos interessados, devendo estar consubstanciado em planilhas de
custos unitários e totais, e quantitativos mensais e anuais, obedecendo aos
padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
Art. 6.° - É vedada a concessão de subvenções, auxílios financeiros
e contribuições a empresas e entidades que tenham fins lucrativos, salvo quando
se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em
lei especial e atenda às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 7.° - A destinação de recursos a título de "contribuições", a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que
determina o artigo 12, §§ 2.° e 6.° da Lei n.? 4.320/64, somente poderá ser
efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8.° - As transferências de recursos do Município, consignadas na
Lei Orçamentária Anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título,
inclusive auxílios e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da
legislação vigente.
Art. 9.° - A concessão de ajuda financeira a qualquer título a
entidades privadas fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos
Recursos da entidade, pelo órgão competente do Município.
Art. 10 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos,
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização da Secretaria de Controle Interno
do Município, através do envio periódico de prestação de contas devidamente
acompanhada dos documentos comprobatórios, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos do Plano de Aplicação de Recursos.
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Câmara :MunidpaC de Estiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
Parágrafo único - O prazo para prestação de contas dos recursos
recebidos será tratado no respectivo convênio, podendo ser regulamentado pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 - Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às
entidades privadas, as normas estabelecidas no art. 116 da lei 8.666/93.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei,
correrão à conta de Dotação Orçamentária constante do orçamento para o
exercício de 2011.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeito de Estiva
Rua Francisco Ribeiro Pereira, 43 - 1 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156

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