| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1273 / 2011 |
| Date | 2011-06-16 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO |
| native_id | 1270 |
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Câmara 9t1.unicipaC de tEstiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
lei 1.273, de 1G de~ de 2011.
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Cria o Conselho Gestor do Telecentro
Comunitário do Município de Estiva e
dá outras providências.
, Ã cã ara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe
do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art.1° Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do
Telecentro Comunitário do município de Estiva - MG e estabelece normas
gerais em conformidade com o disposito no Termo de Doação com Encargos,
celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e
o Município de Estiva, Minas Gerais, através do processo nO242/2005.
Art. 2° O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de
computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas
atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e
Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das
comunidades atendidas.
Art. 3° O Conselho Gestor do município de Estiva - MG tem a função de
acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na
organização e utilização da unidade.
CAPíTULO 11
Seção I
Rua Francisco Ribeiro Pereira, 43 - 1 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156
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Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 4° A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de
funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros,
incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a
comunidade se desenvolva social e economicamente.
Seção 11
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 5° O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
I - Realizar a gestão do Telecentro;
II - Acompanhar todo o processo de implantação dos Telecentros no
que tange à: turmas, horários, programação de cursos, entre outros, sugerindo
modificações que se fizerem necessárias e, em longo prazo, assegurar seu
contínuo funcionamento;
III - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV- organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
v - assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro
sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser
sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de
caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;
VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de
livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário
e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a
manutenção e utilização adequada dos equipamentos;
VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as
atividades oferecidas pelo Telecentro;
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VIII - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos
inscritos para este fim;
IX - coibir o desperdício e limitar o número de impressões por
usuário;
X - regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
XI - realizar reuruoes mensais ordinárias para avaliar o
funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos
usuários.
Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é
identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e
sugerir possíveis modificações ao coordenador do telecentro que as repassará
aos monitores para as devidas adequações, visto que os mesmos estarão mais
envolvidos no dia-a-dia do Telecentro.
Seção 111
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
Art. 6° O Telecentro Comunitário reger-se-à pelos seguintes princípios:
I - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao
acesso ao Programa de Inclusão Digital;
11- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as
populações urbanas e rurais;
Art. 7° A organização do Telecentro Comunitário tem como base as
seguintes diretrizes:
I - Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no
controle das atividades em todos os níveis;
II - desenvolvimento social e econômico da comunidade.
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III - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público,
para a construção da cidadania digital e ativa.
IV - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos
cidadãos;
V - capacitação da população no que se refere à informatização
requerida pela atualidade, inserindo-a portanto, ativamente na sociedade;
CAPITULO 11
Seção I
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 8° Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do
município Estiva - MG, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a
gestão Telecentro.
Art. 9° O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder
público, do corpo docente municipal das associações de moradores, enfim, deve
reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover
a inserção social da população.
Seção 11
Da Composição do Conselho Gestor
Art.10 O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário - doravante
denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e
controle social do Telecentro.
§ 1° - O Conselho Gestor está vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Saúde do Município.
§ 2° - O Conselho Gestor de Estiva - MG será composto por 05
(cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios
seguintes:
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I - Sendo (02) representantes do governo, um, ligado a Secretaria de
Saúde e outro, à Secretaria Municipal de Educação, ambos, indicados pelo
Prefeito Municipal;
" - 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre
representantes das entidades e organizações (Associação dos Amigos e
Excepcionais de Estiva - APAE, Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
e Conselho Tutelar de Estiva), escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias
entidades.
§ 3° A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes
do Conselho gestor serão oficializados mediante Portaria baixada pelo Executivo.
Art. 11 O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada
apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público
relevante, não remunerado.
§ 1° Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em
suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou
a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 2° Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos
mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.
Art.12 Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser
indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou
representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a
coordenação do Gestor da Secretaria Municipal de Saúde.
Seção 111
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Art. 13 A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os
seus membros e nomeada por através de Portaria.
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Art. 14 O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um
Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidente;
II - Vice-Presidente;
IV - Secretária; e
V - Vice-Secretária
Art. 15 O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho
Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.
Art. 16 As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
11-representar externamente o Conselho Gestor;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-Ia
à apreciação do Plenário;
V - fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho,
encaminhando-os a quem de direito;
VII- delegar competências desde que previamente submetidas à
aprovação do Plenário;
VIII - decidir sobre as questões de ordem;
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IX- convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;
x - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados
nos prazos estabelecidos;
Art. 17 Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar
o Presidente no cumprimento das suas atribuições.
Art. 18 São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
I - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas
de trabalho do Plenário;
II - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do
Conselho;
III - secretariar as reuruoes, lavrar atas e proceder a todos os
registros relativos ao funcionamento do Conselho;
IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços,
processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações
deliberadas pelo Conselho;
VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros
assemelhados quando delegados pelo Presidente;
VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar
3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas,
no período de um ano;
IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo
Presidente do CMAS ou pelo Plenário.
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Art. 19 As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da
maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido
no Regimento interno, em segunda convocação.
Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão
públicas e precedidas de divulgação.
CAPíTULO 111
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro
Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus
integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura de Estiva, aos ~ de ~ de 2011.
João Gualbe
Prefeito de Estiva
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