| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1276 / 2011 |
| Date | 2011-07-11 |
| Ementa | DISPÕE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS VISANDO O COMBATE A DOENÇAS E OUTROS AGRAVOS À SAÚDE |
| native_id | 1276 |
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Câmara :Municipal de fEstiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
camaramunicipa/@estivanet.com.br
Lei 1.276, de !A de ~r~-1.{Y..;;;;;....._-de 2011.
DISPÕE
PROCEDIMENTOS A
SOBRE
SEREM
ADOT ADOS VISANDO AO COMBATE
A DOENÇAS E OUTROS AGRAVOS À
SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas
Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Sempre que se verificar a existência
de doenças ou agravos à saúde com potencial de crescimento ou de
disseminação, de forma a representar risco ou ameaça à saúde pública, no
que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambientes, o Poder
Executivo Municipal, no seu exercício de poder de polícia, poderá ingressar
em imóveis particulares abandonados, bem como nos casos de recusa ou
de ausência de alguém que possa abrir o acesso para o agente sanitário,
quando isso se mostrar fundamental para a contenção da doença ou do
agravo à saúde.
Rua Francisco Ribeiro Pereira, 43 - 1 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone I Fax: (35) 3462.1156
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§ 1° - Todas as medidas a serem aplicadas
observarão os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
§ 2° - Antes do ingresso nos imóveis, o Poder
Executivo tomará progressivamente as seguintes providências, notificando
o proprietário ou responsável pelo imóvel quanto às determinações
sanitárias necessárias:
I - estabelecimento de contato telefônico;
II - notificação escrita com registro de
recebimento;
III - publicação, no átrio da sede da Prefeitura,
de edital de notificação aos proprietários e/ou possuidores de imóveis
fechados ou abandonados para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
providenciem a abertura dos referidos imóveis para a realização da
fiscalização e adoção das medidas de controle sanitário e epidemiológico.
§ 3° - O ingresso forçado nos imóveis será
sempre precedido de autorização judicial, conforme o art. 5°, inciso XI, da
Constituição Federal.
Art. 2° - Nas hipóteses de ausência do
morador, o ingresso forçado será acompanhado por um técnico habilitado
em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada
a ação de vigilância sanitária e epidemiológica.
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Parágrafo único - Não conseguindo o técnico
promover a abertura do acesso, a entrada dar-se-á por meio de
arrombamento, sendo que o Poder Executivo restabelecerá as condições
de segurança antes existentes imediatamente ao término da ação dos
agentes.
Art. 3° Os proprietários, locatários,
possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis, com ou sem
edificação, localizados no território do Município de Estiva/MG, são
obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção desses bens
limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis,
drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços evitando
condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores
causadores da dengue, febre amarela e doenças em geral.
Art. 4° - Os proprietários de imóveis onde haja
construção civil e os responsáveis pela execução das respectivas obras,
públicas ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção,
respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de
água, originada ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e
limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte
ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular
água, ainda que esteja a obra em plena execução ou temporariamente
paralisada.
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Art. 50 Os proprietários, locatários,
possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis dotados de
piscinas, ficam obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma
a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos e quando em
desuso, a piscina deverá ser protegida com tela milimétrica, evitando
condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores.
Art. 60
- Em residências, estabelecimentos
comerciais e industriais, terrenos e instituições públicas e privadas, ficam os
proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título,
obrigados a manter os reservatórios, caixas d' água, cisternas ou similares,
devidamente tampados e com vedação segura de forma a não permitir a
entrada de fêmeas de mosquitos e sua conseqüente desova e reprodução.
Art. 70
- Nos cemitérios, somente será
permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou
recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados e
preenchidos com areia, evitando o acúmulo de água.
Parágrafo Único - O Poder executivo fica
autorizado a apreender, remover e inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos
ou recipientes mencionados neste artigo, que não estiverem devidamente
perfurados e preenchidos com areia, de modo a evitar o acúmulo de água.
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Art. 8° Os proprietários, locatários,
possuidores ou responsáveis a qualquer título, sejam eles civis, militares ou
religiosos, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos
imóveis, do agente de endemias ou qualquer outra autoridade sanitária
responsável pelo trabalho de controle de endemias, para a realização de
inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou
qualquer outra atividade específica de combate a dengue, febre amarela e
medidas sanitárias correlatas.
Art. 9° - Nos terrenos baldios, ou terrenos onde
são mantidos ou comercializados materiais recicláveis de qualquer
natureza, ou ferro velho, sucatas e congêneres, apontados pela vigilância
sanitária do Município como de risco à proliferação de mosquitos, ficam
seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob
cobertura apropriada e aprovada pela autoridade sanitária municipal,
respeitadas as demais normas legais aplicáveis a espécie.
Parágrafo Único - Na hipótese de ser aplicada
a penalidade de apreensão do material, será esta efetuada pelo serviço de
limpeza pública do município em conjunto com a Secretaria de Saúde, que
o encaminhará às cooperativas ou associações que exerçam atividades de
reciclagem.
Art. 10 - Os proprietários ou responsáveis
pelas borracharias, comércios de pneus, bicicletas, oficinas automotivas,
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depósitos de pneus e congêneres, transportadoras ou qualquer
estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza,
deverão manter cobertura total para esses materiais, respeitada as demais
normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água
e a conseqüente proliferação de mosquitos.
Art. 11 - Os proprietários ou responsáveis
pelas borracharias, comércio de pneus, bicicletarias, oficinas automotivas,
depósitos de pneus e congêneres, transportadoras ou qualquer
estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza,
ficam responsáveis por dar o destino ambientalmente correto dos derivados
da borracha sob orientação da Secretaria de Saúde e na forma da
legislação específica.
Art. 12 - Os proprietários ou responsáveis por
ferros-velhos e estabelecimentos que comercializam sucatas em geral e
congêneres, deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios,
respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a
impedir o acúmulo de água.
§1
0
- Os materiais depositados nesses
estabelecimentos deverão ser acondicionados distantes 1 (um) metro dos
muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso
para aplicação periódica de inseticida, quando necessário.
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§2° - As pessoas físicas que acumulam ferrosvelhos, sucatas em geral e congêneres, também deverão providenciar
cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais normas legais
aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água, e, deverão
permanecer distantes 1 (um) metro dos muros limítrofes de qualquer outro
imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de
inseticida, quando necessário.
Art. 13 - Os proprietários ou responsáveis, por
floriculturas, comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de
vasos, floreiras ou similares, deverão adotar cobertura, respeitadas as
demais normas aplicáveis a espécie, de forma a impedir o acúmulo de água
nos recipientes ali comercializados, ou àqueles que permaneçam sempre
em exposição.
§ 1° - É proibida a manutenção de pratos ou
material similar para sustentação de xaxins, vasos ou qualquer espécie de
planta, exceto se estiverem devidamente perfurados com, no mínimo, 03
(três) furos e com areias grossa ou produto similar que evite o acúmulo de
água.
§ 2° - No caso de plantas e arranjos de flores
nas dependências de floriculturas que necessitam de água permanente, a
troca da água, bem como a lavagem dos vasos deve ser realizada a cada
três dias com fins de evitar a instalação e proliferação dos vetores.
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§ 3° - As bromélias, bem como qualquer outra
espécie de planta que abrigue águas de chuvas ou de regas, deverão
receber tratamento à base de água sanitária na proporção de uma colher de
sopa para um litro de água, devendo ser regadas duas vezes por semana.
Art. 14 - Os proprietários, possuidores ou
responsáveis a qualquer título, de imóveis que estiverem postos à venda ou
para locação, ficam obrigados a mantê-los com vasos sanitários vedados,
caixas d'água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscinas com
tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer
material que possa acumular água.
Art. 15 - A desobediência ou não observância
às disposições da presente lei implicará sucessivamente, nos seguintes
procedimentos:
I - notificação do infrator, determinando a
regularização da situação no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de
multa;
11 - não sanada a irregularidade, será aplicada
a multa;
III - persistindo a irregularidade, será aplicada
a nova multa, em dobro e, quando necessário e possível, apreendido o
material pelo serviço de limpeza pública do município em conjunto com a
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Secretaria de Saúde, que o encaminhará às cooperativas ou associações
que exerçam atividades de reciclagem;
IV - em se tratando de estabelecimentos,
persistindo a irregularidade, além das multas e apreensões dos materiais,
poderá ser cancelada e/ou cassada a licença para funcionamento e
interditada a atividade.
§ 10
- A notificação e conseqüente imposição
de multa deverão recair exclusivamente sobre o responsável pela real e
efetiva guarda, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento.
§ 2
0
- Nas infrações consideradas graves, após
a aplicação da penalidade de multa, deverá a Secretaria de Saúde do
Município comunicar o fato ao Ministério Público, para que este adote as
medidas cabíveis no âmbito de suas prerrogativas legais.
Art. 16 - Constitui também infrações às
disposições da presente lei:
- a recusa, pelo proprietário, locatário,
possuidor ou responsável a qualquer título pelo imóvel, em permitir o
ingresso do agente de saúde, bem como de qualquer outra autoridade
sanitária, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação,
aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate a
dengue e a febre amarela;
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11- agir com indisciplina, agitação ou desacatar
servidores municipais no exercício de suas funções;
III - resistir à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça ao servidor competente para executá-lo.
Parágrafo Único - Constatada a existência de
recipientes que possibilitem a criação e proliferação de mosquitos, serão
aplicadas as respectivas penalidades.
Art. 17 - As infrações às disposições
constantes desta lei classificam-se em:
I - leves, quando detectada a existência de 1
(um) a 3(três) focos de vetores;
II - médias, de 4 (quatro) a 6 (seis) focos;
111- graves, de 7 (sete) a 9 (nove) focos;
IV - gravíssimas, de 10 (dez) ou mais focos.
Art. 18 - As infrações previstas no artigo
anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas:
I - multa no valor de 01 UFM para as infrações
leves;
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II - multa no valor de 02 UFM para as infrações
médias;
III - multa no valor de 03 UFM para as
infrações graves;
IV - multa no valor de 05 UFM para as
infrações gravíssimas.
§ 1° - Previamente à aplicação das multas
estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a
situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição
destas penalidades.
§ 2° - Em caso de reincidências as multas
deverão ser cobradas em dobro.
§ 3° - Os valores das multas estipulados nos
incisos do caput serão corrigidos nos termos da legislação municipal
pertinente.
§ 4° - Sem prejuízo da aplicação das multas
previstas nos incisos do caput, poderá o agente de endemias, sempre que
caracterizada, na forma definida em ato regulamentar federal, estadual, ou
municipal, situação de iminente perigo à saúde pública, promover o
ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou de
ausência de alguém que lhe possa facultar a entrada, quando esse
procedimento se mostrar fundamental para a contenção da doença ou do
agravo à saúde coletiva.
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§ 5° - A arrecadação proveniente das multas
referidas no caput deste artigo será destinada, integralmente, à Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 19. - Revogadas as disposições em
contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Estiva, aos li de #JArr de 2011.
João Gualbe
Prefeito de Estiva
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