| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1295 / 2011 |
| Date | 2011-11-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL |
| native_id | 1292 |
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Câmara :M.unicipa{ de Estiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
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lei 1.295, de cÍ3 de n,ev~ de 2011.
"Dispõe sobre a constituição do serviço de
inspeção municipal e os procedimentos de
inspeção sanitária de estabelecimentos que
produzam bebidas e alimentos de consumo
humano de origem animal e vegetal e dá outras
providências, no âmbito Município de Estiva-MG.
Faço saber que a Câmara Municipal de Estiva-MG aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de
Estiva-MG, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e
alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção
Municipal - SIM e dá outras providências.
Parágrafo único - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nO 9.712/1998 e ao
Decreto Federal nO 5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 2° - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem
animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e
controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e
será de responsabilidade da Secretária Municipal de Saúde e da Secretária Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente do Município de Estiva-MG.
§ 1°. A presença do fiscal sanitário nos estabelecimentos é obrigatória no momento de
abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morten dos
animais e das carcaças.
Avenida Prefeito Gabriel Rosa, 225 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156
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§ 2°. Não será necessária a presença permanente do fiscal nos estabelecimentos, sendo
que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos fiscais, exceto nos
momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo.
Art. 3°. - A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e
seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com
o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano, excluídos
restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;
11- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal,
em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos
produtos no estabelecimento industrial.
Art. 4° - Secretária Municipal de Saúde e a Secretária Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente do Município de Estiva-MG, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica
com Municípios, o Estado de Minas Gerais e a União, além de participar de consórcio de
municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária,
em consonância ao Suasa.
§ 1°. Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Estiva -MG, a responsabilidade das
atividades de inspeção sanitária.
§ 2°. Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão ser
comercializados em todo o território nacional.
Art. 5° - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos
alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e
será de responsabilidade da Secretária Municipal de Saúde e da Secretária Municipal de
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Agricultura e Meio Ambiente do Município de Estiva-MG, incluídos restaurantes, padarias,
pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei Federal nO
8.080/1990, Lei 13.317/1999 - Código de Saúde do Estado de Minas Gerais e na Lei
Municipal 889/97 - Código Municipal de Saúde Pública.
Artigo 6° - Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas no
primeiro semestre do ano de 2012, visando um processo de educação sanitária.
Parágrafo único. A partir do segundo semestre do ano de 2012, torna-se obrigatório a
inspeção e a fiscalização sanitária nos estabelecimentos mencionados, respondendo os
proprietários que descumprirem a norma, na forma estabelecida na Lei 13.317/99 -
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais e na Lei Municipal 889/97 - Código
Municipal de Saúde Pública.
Art. 7° - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitandose superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária.
Artigo 8° - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Parágrafo único - Será de responsabilidade da Secretária Municipal de Saúde e da
Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Estiva-MG, a
alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a
fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 9° - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando a
adoção de Boas Práticas de Fabricação;
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11- CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual;
111- planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial
descritivo simples e suscinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos
industriais e proteção empregada contra insetos;
IV - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem
adotados;
V - descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;
VI - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água
tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e
químicos oficiais;
Parágrafo único - É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à
comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal
em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas
e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e
alimentos de consumo humano;
Art. 10° - O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo,
para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de
empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para
depois iniciar a outra.
Art. 11°. - A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e
vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do
produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas
estipuladas em legislação pertinente.
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Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações
previstas no caput deste artigo.
Art. 12° - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13°. - A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 14° - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretária
Municipal de Saúde e na Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do
Município de Estiva-MG, constantes no Orçamento do Município.
Art. 15°. - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei,
serão resolvidos através de decretos baixados pelo Poder Executivo.
Art. 16°. Para efeito de licenciamento de produtos de origem animal e vegetal também
serão observadas exigências constantes na legislação estadual pertinente.
Art. 17°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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