| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1297 / 2011 |
| Date | 2011-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE LOTES DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO - COHAB |
| native_id | 1293 |
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"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
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Câmara :MunicipaC de Estiva
"DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO
DE LOTES DE PROPRIEDADE DO
MUNiCíPIO DE ESTIVA".
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do
Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 10
- Fica o poder Executivo Municipal autorizado a doar lotes, para
pessoas carentes e de baixa renda do município de Estiva-MG, com a finalidade de
edificação de moradia.
§ 1° Os lotes, objeto da doação se encontram localizados dentro de uma área
total de 8.182,72 m2 (oito mil e cento e oitenta e dois e setenta e dois mil metros
quadrados) de propriedade do município, devidamente registrada sob a matrícula de n °
73.192, no cartório de registro de imóveis de Pouso Alegre-MG.
§ 2° A área citada no § 1° de propriedade do município, se refere a área
remanescente do imóvel doado para COHAB onde foi implementado o empreendimento
habitacional voltado para famílias de baixa renda denominado "Vista Alegre".
Art. 2°. O município se encarregará de fazer a individualização dos lotes,
mediante loteamento ou desmembramento nos moldes da Lei 6.766/1979, sem ônus para
as famílias beneficiadas.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal regulamentará a aplicação da present I
lei, através de decreto, principalmente quanto a metragem, a localização, a quantidade
de lotes a serem doados e o prazo máximo para conclusão da edificação.
Avenida Prefeito Gabriel Rosa, 225 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156
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Câmara :Municipa{ de Estiva
Art. 4°. o Poder Executivo deverá publicar edital de convocação para
realização de cadastro específico para o fim a que se destina esta lei, com ampla
divulgação no município e com antecedência mínima de 1 mês ao prazo de fechamento
das inscrições.
§1° Encerradas as inscrições, serão selecionadas as pessoas que atenderem
aos seguintes critérios:
I - Ser maior de dezoito (18) anos ou emancipado;
11 - Ser residente no município igualou superior a cinco anos;
III - Não possuir imóvel residencial el ou terreno em seu nome ou de outro
membro da família;
IV - Possuir renda mensal familiar comprovada igualou inferior a 3 salários
mínimos vigente no país;
§2° Após a seleção de que trata o artigo anterior, serão contempladas as
famílias com maior pontuação, de acordo com os seguintes critérios de preferência:
I - As famílias com menor renda per capta:
a) Até X do salário mínimo - 5 pontos;
b) Acima de X do salário mínimo até 0,5 salário mínimo - 4 pontos;
c) Acima de 0,5 salário mínimo até 1 salário mínimo - 3 pontos;
d) Acima de 1 salário mínimo até 1,5 salário mínimo - 2 pontos;
e) Acima de 1,5 salário mínimo até 2 salários mínimos - 1 ponto.
11- Famílias com maior número de membros:
a) 2 membros - 1 ponto;
b) 3 membros - 2 pontos;
c) 4 membros - 3 pontos;
d) 5 membros - 4 pontos;
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e) Acima de 5 membros - 5 pontos.
111- Famílias cuja mulher seja arrimo de família:
a) Se sim - 2 pontos;
b) Se não - O ponto.
IV - Famílias que pagam aluguel:
a) Se sim - 2 pontos;
b) Se não - O ponto.
V - Tempo de residência no município:
a) Mais de 10 anos - 2 pontos;
b) Menos de 10 anos - O pontos.
§ 3° Havendo empate na soma dos pontos, deverá ser realizado sorteio
público, na presença dos interessados;
§ 4° A seleção das famílias a serem contempladas será feita pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, juntamente com as assistentes sociais do município, na
presença de no mínimo 2 membros do Poder Legislativo, que deverá ser indicado pelo
plenário da Câmara Municipal.
§ 5° Após a seleção, deverá ser publicada uma lista com a identificação dos
candidatos inscritos, com a respectiva pontuação, em ordem crescente.
§ 6° A doação será revogada, caso o donatário não iniciar a construção
residencial no prazo máximo de dois anos.
§ 7° Revogada a doação nos termos do artigo anterior, o lote será doado para
o candidato imediatamente posterior ao último candidato contemplado, de acordo com a
lista de classificação de que trata o parágrafo 5°.
§ 8° - Serão destinados 5% (cinco por cento) dos lotes às pessoas idosas
5% (cinco por cento) aos portadores de deficiência.
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Art. 5°. Os donatários que desejarem construir no imóvel, deverão observar o
projeto padrão do município, devendo o mesmo ser aprovado pela Secretaria Municipal
de Obras.
Art. 6°. O donatário poderá alienar ou doar os imóveis (lote ou lote com
edificação), mediante autorização expressa do município, somente para as pessoas
carentes ou de baixa renda, com a observância do art. 4°. desta lei.
Parágrafo único. Em caso de alienação, os imóveis deverão ser submetidos a
avaliação pelo município a fim de não perder o caráter social.
Art. 7°. Todas as despesas referentes a transação do imóvel, inclusive a
escritura pública, seja de doação ou compra e venda, em que o município não seja o
donatário, ficarão a cargo dos interessados.
Art. 8°. Fica expressamente proibida a locação dos imóveis para fins
residenciais e comerciais.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estiva, aos 30 de cU..-~ de 2011.
de Júnior
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