| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1302 / 2012 |
| Date | 2012-01-09 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES - 2012 |
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"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
camaramunicipa/@estivanet.com.br
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A C mara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do
Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
subvenções, auxílios financeiros e contribuições, com base nas consignações orçamentárias
e respectivos créditos adicionais e suplementares para o exercício de 2012, conforme a
seguinte designação:
PREVISÃO DAS TRANSFERENCIAS PARA O EXERCICIO DE 2012
INSTITUIÇÃO FAVORECIDA VALOR
FORMA DE TRANSFERÊNCIA
CONTRIBUIÇOES EMATERlMG 75.000,00
CONTRIBUIÇÕES Associação Circuito Serras Verdes 10.500,00
CONTRIBUIÇÕES EPAMIG 9.600,00
CONTRIBUIÇÕES Associação Amigos do Caminho da 2.000,00
Fé
CONTRIBUIÇÕES Consórcio Intermunicipal de Saúde 171.000,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Santa Casa e Mat. N. Sra. Fátima 600.000,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Associação dos Amigos de Estiva 10.000,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Caixa Escolar Mons. Furtado 1.300,00
Mendonça
SUBVENÇOES SOCIAIS Caixa Escolar Severino M. Pereira 2.900,00
SUBVENÇOES SOCIAIS Caixa Escolar Manoel Ramos 2.900,00
Pereira
SUBVENÇÕES SOCIAIS Caixa Escolar João Pereira Rosa 1.900,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Caixa Escolar Emma Vernizzi 2.200,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS APAE Estiva 10.000,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Associação Morangueiros de Estiva- 15.000,00
AME
TOTAL 914.300,00
Avenida Prefeito Gabriel Rosa, 225 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone I Fax: (35) 3462.1156
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Câmara 9dunicipaf áe Estiua
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se a toda a Administração
direta e indireta, inclusive fundações públicas.
Art. 2.° - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município,
a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará à prestação de serviços
essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Art. 3.° - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem
julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os
benefícios desta lei.
Art. 4.° - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem
fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:
I - ter caráter assistencial ou cultural e atender direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, médica e educacional;
II - não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos
anteriormente;
III - apresentar declaração de regular funcionamento no último ano, emitida
no exercício de 2011 por autoridade local;
IV - comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V - ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VI - apresentar o plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e
objetivos;
VIl- existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII - apresentar o plano de trabalho e celebrar o respectivo convênio, nos
termos do art. 116 da lei 8.666/93;
IX - providenciar a abertura de conta corrente exclusiva para recebimento
dos recursos que serão obrigatoriamente computados a crédito do convênio, com a seguinte
denominação: NOME DA ENTIDADE / CONVÊNIO PREF. MUNICIPAL DE ESTIVA.
Art. 5.° - O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será
calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição
dos interessados, devendo estar consubstanciado em planilhas de custos unitários e totais, e
quantitativos mensais e anuais, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente
fixados por autoridade competente.
Art. 6.° - É vedada a concessão de subvenções, auxílios financeiros e
contribuições a empresas e entidades que tenham fins lucrativos, salvo quando se tratar de
subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial e atenda às
condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
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Art. 7.° - A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer
entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo
12, §§ 2.° e 6.° da Lei n.? 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 8.° - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título, inclusive
auxílios e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 9.° - A concessão de ajuda financeira a qualquer título a entidades
privadas fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos da entidade,
pelo órgão competente do Município.
Art. 10° - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização da Secretaria de Controle Interno do
Município, através do envio periódico de prestação de contas devidamente acompanhada
dos documentos comprobatórios, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos do Plano de Aplicação de Recursos.
Parágrafo único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos
será tratado no respectivo convênio, podendo ser regulamentado pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 11° - Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades
privadas, as normas estabelecidas no art. 116 da lei 8.666/93.
Art. 12° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à
conta de Dotação Orçamentária constante do orçamento para o exercício de 2012.
Art. 13° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Estiva, aos O C) de janeiro de 2012.
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