| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1307 / 2012 |
| Date | 2012-03-29 |
| Ementa | SUBSÍDIO PODER LEGISLATIVO 2013-2016 |
| native_id | 1302 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Câmara 9dunicipaC de r&tiva "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" camaramunicipa/@estivanet.com.br de '-YY)()v\.- CJO de 2012. Regulamenta o Subsídio dos membros do Poder Legislativo, em atendimento ao artigo 29, VI, alínea "d", da Constituição Federal para a legislatura 2013- 2016. o Prefeito do Município de Estiva, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. O Subsídio de Vereador da Câmara Municipal de Estiva, pagos em parcela única, mensalmente, a partir da legislatura subseqüente (2013-2016) será corresponde a R$ 1600,00 (um mil e seiscentos Reais). Art. 2°. Os subsídios fixados nos termos do art. 1° desta Lei serão revistos anualmente, observada lei específica, consoante disposto no art. 37, X da Constituição da República, sempre no mês de abril, aplicando-se para o cálculo de recomposição a variação anual do INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro que vier a substituí-lo. Art. 3°. O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 7% (sete por cento) da receita do município, nos termos do art. 29, VII, da Constituição Federal e 30% (trinta porcento) do subsídio dos Deputados Rua Francisco Ribeiro Pereira, 43 - 1 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156 ••Cidadania com Respeito e Responsabilidade" camaramunicipa/@estivanet.com.br Câmara 9,funicipaC áe fEstiva estaduais e deverão ainda observar os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. Haverá diminuição dos subsídios fixados por esta Lei, independentemente de ato baixado para este fim quando os limites estabelecidos no caput forem ultrapassados. Art. 4°. Sobre o subsídio incidirão o desconto previdenciário de 11% (onze por cento), calculado sobre o teto estabelecido pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, e o desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte. Parágrafo único. Caso qualquer dos percentuais previstos no parágrafo anterior vier a ser alterado, o desconto previsto será automaticamente aplicado. Art. 5° O Vereador fará jus ao subsídio total se comparecer às sessões e participar integralmente dos trabalhos da Ordem do Dia. § 1°. O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se o valor do subsídio pelo número das sessões que forem realizadas mensalmente. § 2°. O Vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município terá direito ao subsídio integral. § 3°. O Vereador licenciado para tratar de interesses particulares não terá direito ao recebimento do subsídio. Art. 6°. O Vereador que não comparecer às sessões legalmente remuneradas sofrerá desconto correspondente às suas faltas. Rua Francisco Ribeiro Pereira, 43 - 1 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone I Fax: (35) 3462.1156 camaramunicipal@estivanet.com.br Câmara 9dunicipaC de fEstiva "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" § 1°. As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico que deverá instruir requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias. § 2°. Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro Art. 7°. Na convocação da Câmara nos recessos legislativos regimentalmente previstos é vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. Art. 8°. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário for. Art. 9°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. JF Presidente Vice-Presidente Rua Francisco Ribeiro Pereira, 43 - 1 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156 ••Cidadania com Respeito e Responsabilidade" camaramunicipa/@estivanet.com.br Câmara 9dunicipaC áe fEstiva Prefeitura de Estiva, aos 025 de yY)ct;Lo() de 2012. de Júnior Prefeito de Estiva Rua Francisco Ribeiro Pereira, 43 - 1 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156