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norma nº 1307/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1307 / 2012
Date 2012-03-29
EmentaSUBSÍDIO PODER LEGISLATIVO 2013-2016
native_id1302

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Câmara 9dunicipaC de r&tiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
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de '-YY)()v\.- CJO de 2012.
Regulamenta o Subsídio dos membros do Poder
Legislativo, em atendimento ao artigo 29, VI, alínea
"d", da Constituição Federal para a legislatura 2013-
2016.
o Prefeito do Município de Estiva, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. O Subsídio de Vereador da Câmara Municipal de Estiva, pagos em parcela
única, mensalmente, a partir da legislatura subseqüente (2013-2016) será
corresponde a R$ 1600,00 (um mil e seiscentos Reais).
Art. 2°. Os subsídios fixados nos termos do art. 1° desta Lei serão revistos
anualmente, observada lei específica, consoante disposto no art. 37, X da
Constituição da República, sempre no mês de abril, aplicando-se para o cálculo de
recomposição a variação anual do INPC (índice Nacional de Preços ao
Consumidor) ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 3°. O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar
o montante de 7% (sete por cento) da receita do município, nos termos do art. 29,
VII, da Constituição Federal e 30% (trinta porcento) do subsídio dos Deputados
Rua Francisco Ribeiro Pereira, 43 - 1 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156
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Câmara 9,funicipaC áe fEstiva
estaduais e deverão ainda observar os limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Haverá diminuição dos subsídios fixados por esta Lei,
independentemente de ato baixado para este fim quando os limites estabelecidos
no caput forem ultrapassados.
Art. 4°. Sobre o subsídio incidirão o desconto previdenciário de 11% (onze por
cento), calculado sobre o teto estabelecido pelo INSS - Instituto Nacional de
Seguridade Social, e o desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte.
Parágrafo único. Caso qualquer dos percentuais previstos no parágrafo anterior
vier a ser alterado, o desconto previsto será automaticamente aplicado.
Art. 5° O Vereador fará jus ao subsídio total se comparecer às sessões e participar
integralmente dos trabalhos da Ordem do Dia.
§ 1°. O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se o valor do subsídio
pelo número das sessões que forem realizadas mensalmente.
§ 2°. O Vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para
desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do
Município terá direito ao subsídio integral.
§ 3°. O Vereador licenciado para tratar de interesses particulares não terá direito
ao recebimento do subsídio.
Art. 6°. O Vereador que não comparecer às sessões legalmente remuneradas
sofrerá desconto correspondente às suas faltas.
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§ 1°. As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago
quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar
representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de
doença, mediante apresentação de atestado médico que deverá instruir
requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2°. Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua
ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata
o seu registro
Art. 7°. Na convocação da Câmara nos recessos legislativos regimentalmente
previstos é vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da
convocação.
Art. 8°. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por
conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se
necessário for.
Art. 9°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entre em vigor na data de
sua publicação. JF
Presidente
Vice-Presidente
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Prefeitura de Estiva, aos 025 de yY)ct;Lo() de 2012.
de Júnior
Prefeito de Estiva
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