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norma nº 1314/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1314 / 2012
Date 2012-06-25
EmentaCONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - COMAD
native_id1308

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camaramunicipal@estivanet.com.br
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"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
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de 2012.
Dispõe sobre a criação do COMAD -
Conselho Municipal de Políticas sobre
Drogas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do
Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1 ° Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - Comad de Estiva,
que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno
desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1° Ao Comad caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e
entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas,
assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições
federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço
municipal.
§ 2° O Comad, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior,
deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - Sisnad, de que trata o Decreto Federal
3.696 de 21 de dezembro de 2000.
§ 3° Para os fins desta Lei, considera-se:
Rua Francisco Ribeiro Pereira, 43 -1 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156
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Câmara 9rf.unicipaC de r.&tiva
I. redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido
de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem
transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
11. drogas como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o
organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o
funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e
no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em
ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III. drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais
firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do
Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - senad e o Ministério da
Justiça - MJ;
Art. 2° São objetivos do Comad:
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - Promad, destinado ao
desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo
Estado e pela União; e
IIJ - propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento
dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
§ 1° O Comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo
atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
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§ 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e
Estadual Antidrogas, o Comad, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá
manter a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, e o Conselho Estadual Antidrogas -
Conen, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua
atuação.
Art. 3° O Comad fica assim constituído:
1. Presidente;
lI. Secretário-Executivo; e
llI. Membros.
§ 1° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município,
terão mandato de 02 (dois) anos permitida a sua recondução.
§ 2° Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em
desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem
indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
OBS:
I. O Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito,
dentre os conselheiros efetivos; e
2. Para a otimização dos trabalhos, sugere-se que na composição do Comad estejam
incluídos: Representantes da Prefeitura - sendo 01 (um) do órgão de Saúde; e
Representantes da Sociedade Organizada: o Juiz de Direito - se for sede de comarca; o
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Promotor de Justiça - idem; o Delegado De Polícia; a Autoridade da Polícia Militar; a
Autoridade Ligada ao Serviço Militar Obrigatório (Junta do Serviço Militar, Delegacia do
Serviço Militar, Tiro de Guerra, Unidade ou Subunidade das Forças Armadas); a
Autoridade Municipal de Ensino; Líderes Comunitários; e Representantes de Clubes de
Serviço, do Conselho Tutelar, do Desporto, Instituições Religiosas, das Instituições
Financeiras, da Área Médica, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente, das Escolas Estaduais no Município, de Organizações Não Governamentais -
ONG's.
Art. 4° O Comad fica assim organizado:
1. Plenário;
11.Presidência;
111. Secretaria-Executiva; e
IV. Comitê-Remado
Parágrafo único. O detalhamento da organização do Comad será objeto do respectivo
Regimento Interno.
Art. 5° As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do
orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
§ 1° O Comad deverá providenciar a imediata instituição do Remad - Recursos Municipais
Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do
município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento
das despesas geradas pelo Promad.
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§ 2° o Remad será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução
orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser
aprovada pelo Plenário.
§ 3° O detalhamento da constituição e gestão do Remad, assim como de todo aspecto que a
este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do Comad.
Art. 6° As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante
serviço públ ico.
Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de
certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 7° O Comad providencie as informações relativas à sua criação ao Senad e ao Conen,
visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 8° O Comad providencie a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura de Estiva, aos 25 de~ de 2012.
Júnior
Prefeito de Estiva
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