| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1319 / 2012 |
| Date | 2012-08-22 |
| Ementa | USO DO MAQUINÁRIO SERVIÇO PARTICULAR |
| native_id | 1313 |
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Câmara 9dunicipaC áe r.&tiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
camaramunicipa/@estivanet.com.br
Lei 1.319, de rJcJ.
PUBLICAÇÃO
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"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO
USO DO MAQUINÁRIO PÚBLICO DO
MUNiCíPIO DE ESTIVA-MG PARA FINS DE
PRESTAÇÃO DE SERViÇO Á PARTICULAR E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE ESTIVA, Estado de Minas Gerais, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica determinado, a partir desta data, que operadores e
maquinários tipo Trator de pneu, Motoniveladora (Patrol), Pá Carregadeira, Retro
Escavadeira e Caminhões (truck e toco), poderão ser cedidos pela Administração
da Prefeitura Municipal, para serviços transitórios a particulares, na conveniência e
condição de disponibilidade da Administração Pública Municipal, e sem que haja
prejuízo aos trabalhos do Município.
Parágrafo único. Os serviços considerados particulares
compreendem: limpeza de terreno, transporte de cascalho, areia/aterro,
regularização de solo de acesso às propriedades, terraplanagem, retirada e
transporte de entulho e afins.
Rua Francisco Ribeiro Pereira, 43 - 1 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone I Fax: (35) 3462.1156
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Art. 2°. Para a utilização de operadores e maquinários de que trata o artigo
1°, o interessado deverá arcar com o custo do combustível que será consumido no
uso do maquinário, além do custo da hora extra do condutor, que somente poderá
ser cedido mediante requerimento e recolhimento prévio (pelo particular
interessado) aos cofres públicos, do valor correspondente ao consumo por hora ou
km de cada máquina.
§ 1°. Para a prestação dos serviços dos operadores e máquinas, o
interessado deverá preencher o requerimento (Anexo I), solicitando a respectiva
prestação dos serviços.
§ 2°. O requerimento de solicitação dos serviços particulares será
recebido no Protocolo Geral da Prefeitura, encaminhado e inscrito na Secretaria
Municipal de Obras, que terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do
protocolo, para a resposta.
§ 3°. O atendimento dos serviços estarão sujeitos ao deferimento
pelo Secretário Municipal de Obras ou do Prefeito Municipal, além do recolhimento
prévio de tarifa e obedecerá a ordem cronológica de inscrição e pagamento junto a
Secretaria Municipal de Obras.
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§ 4°. O recolhimento da tarifa será efetuado através de guia de
recolhimento municipal no prazo mínimo de dez (10) dias de antecedência da data
prevista para execução dos serviços.
§ 5°. Os serviços particulares não poderão ultrapassar 04 (quatro)
horas-máquina diárias, por beneficiário, podendo ser renovado o pedido,
respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre uma prestação de serviço
e a outra.
Art. 3°. Os valores dos serviços das máquinas e caminhões serão
cumulativos, sendo que, se o beneficiário solicitar os serviços das máquinas
juntamente com o caminhão, pagará pelo valor dos dois.
Art. 4°. Serão beneficiários pelo uso do maquinário públicos qualquer
cidadão interessado na prestação do serviço, dando-se preferência aos pequenos
produtores rurais do Município, bem como aqueles com menor poder aquisitivo,
condicionada a inexistência de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Municipal.
Art. 5°. O beneficiário poderá ser isentado da tarifa se restar demonstrado a
incapacidade financeira, quando da solicitação dos serviços, mediante parecer
conjunto da Secretaria Municipal de Obras e da Diretoria de Assistência Social.
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§ 1°. Para a concessão da isenção da tarifa para a prestação de
serviço, o beneficiário deverá estar cadastrado na Assistência Social do Município,
nos termos da Lei Municipal 1.117/2007.
§2°. A ordem de atendimento dos isentos será idêntica à adotada
para os beneficiários que compartilhem os custos, mediante recolhimento da tarifa.
Art. 6°. A Secretária Municipal de Obras adotará as medidas que se fizerem
necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade do acervo das máquinas do
município.
Parágrafo Único. Fica proibido o pernoite das máquinas em local
ermo, à margem de estradas ou lavouras, sem a necessária cautela por sua
preservação e integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso privado e
operação por pessoa estranha ao serviço público.
Art. 7°. O funcionário público que prestar serviços sem atenção ao disposto
nesta Lei, ficará responsável pelo pagamento do devido valor, independente de
outras sanções de ordem administrativa e demais prejuízos que eventualmente
causar ao erário público.
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Art.8°. Atendidos os requisitos legais para a realização dos
Prefeitura Municipal ainda reserva-se o prazo de até 30 (trinta) dias para a s a
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execução, dentro das disponibilidades de máquinas, caminhões e funcionários,
discricionariedade administrativa e do interesse público.
Art. 9°. O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente
lei através de decreto, principalmente em relação aos valores cobrados pela
execução de cada serviço a ser realizado.
Art. 10°. A permissão de que trata esta Lei somente poderá ser feita para
trabalhos a serem desenvolvidos dentro do Município de Estiva-MG, sendo
vedada sua autorização para trabalhos fora do Município, mesmo que o
beneficiário resida neste, sob pena de incorrer o agente autorizador em crime de
responsabilidade.
Art. 11° . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
de 20.12.
João Gualberto R
Prefeito de Estiva
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ANEXO I
REQUERIMENTO DE SERViÇOS DE SERViÇOS
r:
REQUERENTE
CPF RG
ENDEREÇO RESIDENCIAL
LOCALlZAÇAO DA PROPRIEDADE
I
MAQUINA CONTRATADA PARA O SERViÇO
I
NOME DA PROPRIEDADE
EXTENSAO DO SERViÇO
DESCRIÇAO DO SERViÇO:
DATA DA SOLlCITAÇAO
QUANTIDADE DE HORAS
DESPACHO DA AUTORIDADE
DATA
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