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norma nº 1328/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1328 / 2013
Date 2013-02-25
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDECE
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camaramunicipal@estivanet.com.br
Câmara 9.1unicipaC de Pstiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
PUBLICAÇÃO
A Càmara Municipal de Estiva manoa
publicar o presente documento oara
conhepjmento e re'vindlca vao .~~ooouracso
[~ Afixado no Quadro C1€ AVIsos
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"Cria a Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil de
Estiva (COMDECE) e dá
outras providências".
Art. 1°. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDECE do
Município de Estiva/MG, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual
substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa
civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2°. Para as finalidades desta Lei denomina-se:
J - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas,
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer
a normalidade social.
11 - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre
um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes
prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de Emergência - quando, através de ato formal, houver o reconhecimento de
uma situação anormal e grave, à vista de danos efetivamente provocados por fatores
anormais e adversos, mas que não cheguem deixar a Região atingida com todos os recursos
esgotados.
IV - Estado de Calamidade Pública - quando, através do ato formal, houver o
reconhecimento de uma situação provocadas por fatores anormais e adversos a qual afete
gravemente a comunidade, privando-a totalmente do atendimento de suas necessidades
fundamentais, ou quando ameace a existência ou integridade de seus elementos
Rua Francisco Ribeiro Pereira, 43 - 1 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156
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Câmara !M.unicipaC de fEstiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
componentes ou ainda quando ameace a atingir proporções incontroláveis pelos meios
disponíveis na região.
Art. 3°. A COMDECE manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e
federais" estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4°. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDECE constitui órgão
integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5°. A COMDECE compor-se-á de:
I - Coordenador;
11- Conselho Municipal;
TIl - Secretaria;
IV - Setor Técnico-Operativo.
Art. 6°. O Coordenador da COMDECE será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e
compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 7°. Poderão constar nos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da rede
municipal, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
Art. 8°. O Conselho Municipal será composto pelos representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Obras;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
Ill - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - Comandante da Polícia Militar local;
Vl- Câmara Municipal de Estiva, indicado pela Mesa Diretora;
VII - Sociedade Civil.
§ 10 - Cada órgão contará com um representante titular e com seu respectivo suplente
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"Cidedenie com Respeito e Responsabilidade"
§ 2° - A Sociedade Civil contará com dois representantes, sendo um indicado pelo Chefe do
Executivo Municipal e outro indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 9°. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço
relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10. Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Defesa Civil.
Art. 11. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura de Estiva, aos X de ,~ de 2013.
Prefeito de Estiva
Rua Francisco Ribeiro Pereira, 43 - 1 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156

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