| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1342 / 2013 |
| Date | 2013-06-18 |
| Ementa | DISPÕE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL 1212/2009 QUE REFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DA ADOLESCÊNCIA |
| native_id | 1335 |
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camaramunicipal@estivanet.com.br
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~A~ de 2013.
Dispõe alterações na Lei Municipal
1212/09 que reformula o Conselho
Municipal de Direitos da Criança e da
Adolescência.
Art. r Os artigos 4°, 8°, 9° e 20°, da Lei 1212/09 passa a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 4° - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos
I e Ildo art. 2° ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento, mediante prévia
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Os
programas poderão ser:
§ 1° - De proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
11 - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
(
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semi-liberdade;
VII - internação.
§ 2° - Culturais que visem diversificar as oportunidades de acesso das crianças e
adolescentes em especial ao que não é suprido pelo iniciativa privada.
§ 3° - Esportivos que contemplem uma grande diversidade de modalidades.
§ 4° - de lazer e de escotismo que atentem para o resgate de valores da infância.
Av. Prefeito Gabriel Rosa, 225 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone I Fax: (35) 3462.1156
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Câmara 9t1.unicipal dê fEstiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
§ 5° - De serviços especiais que visam a:
I - prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus
tratos, exploração, crueldade e opressão;
11 - identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes
desaparecidos;
1Il - proteção jurídico-social;
IV - prevenção ao uso de álcool e outras drogas;
V - prestar assistência psicológica a gestantes.
Art. 8° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - formular a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, assim como avaliando e
controlando seus resultados;
Il - zelar pela execução da política municipal, atendidas as peculiaridades das
crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou
da zona urbana ou rural em que se localizem;
III - deliberar sobre os recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente;
IV - opinar na formulação das políticas sociais básicas, estabelecendo as
prioridades a serem incluídas no planejamento da Administração Municipal, em tudo o que
se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
V - opinar sobre os critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que
envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos;
VI - registrar entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente que mantenham programas de:
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"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação
h) culturais
i)esportivos
j) educativos
Art. 9° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto por 08 (oito) membros e 08 (oito) suplentes, sendo:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal indicados pelo
Executivo;
11 - representantes da sociedade civil, escolhidos em número de 04 (quatro)
membros, indicados por entidades representativas constituídas há pelo menos 2 anos.
§ 1° - Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito dentre
pessoas com poderes de decisão no âmbito dos respectivos órgãos, até a data estabelecida
para a plenária de eleição dos membros representantes da sociedade civil.
§ 2° - Os membros representantes da sociedade civil, serão escolhidos em assembléia, pelo
voto secreto, podendo concorrer representantes indicados por entidades representativas com
no mínimo dois anos de funcionamento.
§ 3° - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes;
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§ 4° - Os membros representantes da sociedade civil não poderão exercer cargos ou funções
públicas na Administração Direta ou Indireta, municipal, estadual ou federal;
§ 5° - Os membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a
recondução por igual período.
§ 6° - A função do membro do Conselho é considerada de relevante interesse público e não
será remunerada.
§ 7° - Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três)
sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato, ou for condenado por
sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
§ 8° - O Poder Executivo em sessão própria instalará o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e na mesma oportunidade dará posse aos membros indicados e
escolhidos
Art. 20 - Poderão ser criados um ou mais Conselhos Tutelares dos Direitos da
Criança e do Adolescente, conforme necessidade do Município, órgãos permanentes e
autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros, para mandato de 4 (quatro) anos,
permitida uma recondução, de acordo com a Lei Federal n" 8.069, de 13 de julho de 1990,
alterada pela Lei Federal n" ] 2.696, de 25 de julho de 2012.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação e revoga as disposições
em contrário.
Prefeitura de Estiva, aos J2_ de ~e 2013.
João Marques Ferreira
Prefeito de Estiva
Av. Prefeito Gabriel Rosa, 225 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone I Fax: (35) 3462.1156