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norma nº 1353/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1353 / 2013
Date 2013-09-23
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR
native_id1350

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camaramunicipal@estivanet.com.br
Câmara 9t1.unicipaC de fEstiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
Lei 1.353, de AO de ~M de 2013.
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Dispõe Sobre o Fundo Municipal de Turismo
de Estiva - FUMTUR.
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPíTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
SEÇÃO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 10
Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Estiva - FUMTUR,
que passa a ser regido pela presente Lei.
Art. 2° O Fundo Municipal de Turismo de Estiva - FUMTUR,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de
Turismo dentro da esfera de competência do Município de Estiva, nos termos do
art. 167, inc.IX, da Constituição Federal e dos artigos 71 e 74 da Lei Federal n°
4.320/64.
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Câmara 9t1.unicipaC áe fEstiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será gerido
pelo Conselho Gestor do FUMTUR, sob orientação e controle da Secretaria
Municipal de Finanças, sendo as movimentações financeiras autorizadas pelo
Prefeito Municipal, após deliberação do COMTUR, respeitada as exigências
legais, que adotarão ações comuns no sentido de:
I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do
Fundo Municipal de Turismo de Estiva;
II - aplicar os parâmetros de administração financeira pública na
execução do FUMTUR, nos termos da legislação vigente.
Art 3° Em conformidade com o disposto no Art. 8° da Lei nO1343/2013,
que dispõe sobre a Política Municipal de Turismo de Estiva, o presente Fundo
Municipal de Turismo será gerido por um Conselho Gestor do FUMTUR, criado
especificamente para este fim.
§1° - Comporão o Conselho Gestor do FUMTUR de Estiva:
I - 01 (Um) representante do Gabinete do Prefeito ou Secretaria
Municipal de Administração;
II - 01 (Um) representante da Diretoria Municipal de Turismo e;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
§2° - O Executivo Municipal nomeará o Conselho Gestor do FUMTUR,
através de ato executivo, e nomeará, um suplente para cada um dos membros
efetivos previstos no parágrafo anterior.
§3° - A operacionalização do Conselho Gestor do FUMTUR será
determinado e definido através do Estatuto do Presente Fundo Municipal de
Turismo a ser elaborado, em conformidade com a presente lei.
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"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
SEÇÃO 11
DA CONSTITUiÇÃO DO FUMTUR
FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE ESTIVA
Art. 4° O Fundo Municipal de Turismo de Estiva FUMTUR, será
constituído por:
I - recursos provenientes da transferência do Fundo Estadual de
Turismo, ou outro Fundo da mesma natureza ou finalidade a ser criado;
li - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e
recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício,
destinadas exclusivamente ao FUMTUR ou ao desenvolvimento, implementação
ou melhoria do Turismo no Município, vinculado ao Departamento Municipal de
Turismo;
li I - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não
governamentais, após aprovação legislativa.
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas
na forma da lei;
V - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras
pertinentes ao Sistema Nacional do Turismo, conforme estabelecido na Lei
Federal 11.771/2008 - Lei Geral do Turismo;
VI - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo, sejam públicas
ou privadas, mediante prévia do COMTUR e ou do Legislativo Municipal naquilo
que couber;
VII - recursos provenientes da arrecadação do critério "Turismo", do
repasse do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -
popularmente chamada de "ICMS Turístico", instituída pela Lei Estadual n°
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"Cidedsnl« com Respeito e Responsabilidade"
18.030/2009, a ser auferido e divulgado através da Secretaria Estadual da
Fazenda e da Fundação João Pinheiro - FJP;
VIII - recursos oriundos de vendas de publicações turísticas editadas
pelo COMTUR;
IX - participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do
Município, produzidas com a participação do COMTUR;
X - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1° A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pelo Turismo, será transferida para
a conta do Fundo Municipal de Turismo de Estiva - FUMTUR, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes, observando a legislação vigente.
§ 2° Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo
Municipal de Turismo de Estiva - FUMTUR.
§ 3° O eventual saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para
o próximo exercício, ao seu crédito.
§ 4° Na aplicação dos recursos do FUMTUR haverá estrita observância
às exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
§ 5° Aplicar-se-ão ao FUMTUR as normas legais de controle, prestação
e tomada de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara
Municipal e do Tribunal de Contas.
Art. 5° O FUMTUR deverá ser incluído nas propostas orçamentárias do
Município de Estiva, obedecendo aos seguintes parâmetros:
§ 1° a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Turismo de Estiva
- FUMTUR deverá constar do Plano Plurianual do Município - PPA.
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"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
§ 2° o orçamento do Fundo Municipal de Turismo de Estiva - FUMTUR
integrará o orçamento do Departamento Municipal de Turismo ou o órgão que
porventura vier a substituí-lo.
SEÇÃO 111
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMTUR
Art. 6° - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR
destinam-se:
I - ao fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município,
visando sempre à promoção do desenvolvimento sustentável da infraestrutura
urbana e rural do turismo no Município de Estiva;
II - ao financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços
de desenvolvimento e incentivo ao turismo, desenvolvidos pelo Órgão da
Administração Publica Municipal responsável pela execução política do turismo ou
por órgãos conveniados;
III - ao treinamento e capacitação de membros e órgãos vinculados ao
turismo municipal, especialmente os membros do COMTUR;
IV ao desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
V - ao pagamento de prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público ou privado para execução de programas e projetos específicos do
setor de turismo;
VI - à aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de turismo no Município
de Estiva;
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VII - à construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
destinados à prestação de serviços na área de turismo;
VIII - à criação e manutenção de serviços de apoio ao turismo.
IX - ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de incentivo e
desenvolvimento turístico;
Art. 7° O repasse de recursos para as entidades e organizações de
desenvolvimento do turismo, devidamente registradas nos órgãos estaduais ou
federais competentes, será efetivado por intermédio do FUMTUR, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de Turismo se processarão mediante
convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação
vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços
aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo de Estiva - COMTUR.
Art. 8° Os projetos de interesse turístico, custeados pelo FUMTUR,
serão submetidos à apreciação do COMTU R.
§ 1° O projeto apresentado será avaliado previamente pelo COMTUR o
qual terá competência para emitir parecer aprovando, reprovando ou sugerindo
alterações ao projeto original;
§ 2° Para avaliação dos projetos, o COMTUR deverá levar em
consideração os seguintes aspectos:
I - orçamento do projeto, considerando o custo-benefício;
II - retorno de interesse público;
III - clareza e coerência dos objetivos;
IV - criatividade;
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v -relevância para o Município;
VI - valorização do turismo no Município;
VII - encaminhamento para processo licitatório;
VIII - capacidade de execução do proponente, através da análise dos
currículos.
§ 3° - Havendo aprovação do Projeto na íntegra, ou parcialmente ou
com as alterações sugeridas pelo COMTUR, será o mesmo encaminhado ao
Departamento Municipal de Turismo e ao Executivo Municipal, para a
homologação final e liberação dos recursos.
§ 4° Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de
converuo entre a municipalidade e o proponente beneficiário dos recursos,
estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constará, em especial, a
previsão de:
I - repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da
exceção das etapas do projeto aprovado;
II - devolução ao FUMTUR dos recursos não utilizados ou excedentes;
III - sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do
projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver, inclusive, a proibição do
beneficiário de receber novos recursos do FUMTUR e do Município, pelo prazo de
até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais
cabíveis;
IV - observância das normas licitatórias.
§ 5° Antes da assinatura do convênio, o proponente ao fundo deverá
comprovar previamente a sua regularidade jurídica e fiscal, bem como a
qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.
§ 6° A aplicação dos recursos do FUMTUR para quaisquer finalidades
fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no art. 5° desta Lei
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CAPíTULO 11
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9° Ao Município incumbe a realização de inspeções e auditorias,
objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas
prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o
monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados
ao FUMTUR.
Art. 10. A gestão do Fundo Municipal de Turismo de Estiva será
exercida pelo Diretor Municipal de Turismo ou ao responsável pelo órgão que vier
a substituir o Departamento de Turismo.
Parágrafo Único. O Chefe do Executivo Municipal será o ordenador de
despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto
com o Diretor Municipal de Turismo, na qualidade de gestor do FUMTUR.
Art. 11. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Turismo serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Turismo de
Estiva - COMTUR, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma
analítica.
Art. 12. Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo
utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do FUMTUR
deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 13. Na aplicação dos recursos do FUMTU R observar -se-á:
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"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
I - as especificações definidas em orçamento próprio;
II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos,
por origem, observada a legislação orçamentária.
Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR
observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pelo Departamento Municipal de
Turismo e o COMTUR.
Art. 14. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do
FUMTUR pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade,
economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, eficiência, ampla defesa, transparência, probidade, decoro e boa-fé,
estando os seus gestores, co-gestores e beneficiários sujeitos à responsabilidade
administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
Art. 15. O COMTUR elaborará, e o Executivo Municipal, promulgará,
através de Decreto, após aprovação, o Estatuto que regerá o funcionamento deste
Fundo Municipal de Turismo de Estiva.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Estiva, Jo de ~ de 2013.
~SFerreira
Prefeito de Estiva
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