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norma nº 1363/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1363 / 2013
Date 2013-12-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR SERVIÇOS COM MAQUINÁRIOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS NO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS DO MUNICÍPIO DE ESTIVA
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camaramunicipal@estivanet.com.br
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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REALIZAR SERVIÇOS COM
MAQUINÁRIOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
NO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO
AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
ECONÔMICO DOS PROPRIETÁRIOS DE
IMÓVEIS URBANOS E RURAIS DO
MUNICíPIO DE ESTIVA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o povo de Estiva, por meio de seus representantes na Câmara Municipal, aprova e
eu, João Marques Ferreira, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 - A presente Lei institui o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento
Social e Econômico dos Proprietários de Imóveis Urbanos e Rurais do Município de
Estiva, Estado de Minas Gerais.
TÍTULO 11
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 2
0
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar serviços com maquinário
público em propriedades particulares a fim de promover o desenvolvimento
socioeconômico rural e urbano do Município nos termos desta Lei.
§ 10 - A execução dos serviços previstos no caput deste artigo será realizada
exclusivamente com máquinas da municipalidade, sendo vedada a contratação de terceiros
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Câmara 9dunicipaC áe r.Estiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
§ r -Os serviços de interesse público sempre terão prioridades e precedência sobre os
serviços particulares descritos nesta Lei.
§ 3° - A administração municipal poderá utilizar-se das máquinas, caminhões e demais
equipamentos disponíveis de propriedade do município para atingir os objetivos do
Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Social e Econômico dos
Proprietários de Imóveis Urbanos e Rurais do Município de Estiva.
TÍTULO IH
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL.
Art. 3° - O Executivo Municipal poderá realizar serviços com maquinários e equipamentos
públicos em imóvel rural particular, objetivando a melhoria das condições de cultivo e
exploração dos mesmos, bem como, para a abertura e manutenção de estradas para
escoamento da produção do Município, a título de incentivo às atividades agropecuárias,
área de setor primário responsável pela produção de bens de consumo, mediante o cultivo
de plantas e da criação de animais entre outros.
§ r -São considerados serviços do programa de incentivo rural:
1-terraplenagens para construção ou ampliação de unidades habitacionais;
H - abertura, cascalhamento e conservação de vias destinadas ao acesso às propriedades e
para escoamento da produção agropecuária;
IH - Serviços de emergência ou calamidade pública nas propriedades rurais;
§ 2° - Os serviços particulares não poderão ultrapassar 04 (quatro horas / máquinas) diárias
por beneficiário, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre uma prestação de
serviço e a outra.
CAPÍTULO H
DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO URBANO.
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"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
Art. 4° - O Executivo Municipal poderá realizar serviços com maquinários e equipamentos
públicos em imóvel urbano particular, objetivando o progresso e o desenvolvimento social
do Município.
Parágrafo único - São considerados serviços do programa de incentivo urbano:
I - limpeza de terreno urbano para impedir a proliferação de insetos e Animais
peçonhentos;
TI - terraplenagem de terrenos para construção de unidades habitacionais em loteamentos
populares e/ou para famílias em condições de vulnerabilidade financeira;
IH - Retirada e transporte de terra e entulhos para nivelamento de terreno em loteamentos
populares e/ou para famílias em condições de vulnerabilidade financeira;
IV - Supressão de árvores, desde que prévia e expressamente autorizada pela Diretoria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V - outros serviços de emergência ou calamidade pública.
CAPÍTULO IH
DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS.
Art. 5° - Pela execução dos serviços em propriedades particulares, o Município de Estiva,
MG cobrará taxa estabelecida em tabela a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Obras
em conjunto com à Secretaria Municipal de Finanças e regulamentada via Decreto
Municipal.
Art. 6° - Para efeito desta lei serão isentos do pagamento de qualquer taxa à título de
incentivo os serviços que compreendam:
I - até 02 (duas) horas/máquina por propriedade rural em se tratando de abertura e
conservação de vias de acesso às residências ou para vias para escoamento da produção
agropecuária.
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"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
11 - serviços real izados, tanto no meio rural quanto no meio urbano, às pessoas
comprovadamente carentes, caracterizadas em laudo emitido pelo serviço social do
Município, cuja finalidade esteja relacionada diretamente com os fins desta lei.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 7° - A administração Municipal divulgará o roteiro para realização dos serviços
públicos por localidade, para agrupamento das ações, através de editais, afixados no átrio
municipal, no site oficial do município e em estabelecimentos públicos, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, salvo nos casos de urgência e/ou calamidade.
Art. 8° - Os interessados na realização dos serviços deverão efetuar requerimento dirigido à
Secretaria Municipal de Obras indicando o tipo de serviço, o maquinário a ser utilizado e a
estimativa de horas necessárias para execução do mesmo.
§ 1° - A execução dos serviços de que trata esta Lei dependerá do prévio procedimento
consistindo em:
a) - Requerimento formal endereçado a Secretaria Municipal de Obras;
b) - Disponibilidade de maquinários e equipamentos para realização do serviço pretendido.
c) - Autorização da realização do serviço pela Diretoria Municipal de Agricultura e do
Meio Ambiente nos casos de propriedades rurais, quando necessários, conforme legislação
e condições exigidas no edital;
§ 2°_ Caberá ao encarregado pela autorização dos serviços a aferição da quantidade de
horas/máquinas gastas na realização do serviço requerido.
§ 3° - A execução dos serviços obedecerá à ordem cronológica dos requerimentos, segundo
a localização regional dos imóveis, no caso do programa
de incentivo rural, conforme prévio edital.
§ 4° - A operacionalização da prestação dos serviços de máquinas e equipamentos a
particulares obedecerá aos roteiros definidos para a execução dos serviços prestados pelo
Município no atendimento das necessidades coletivas.
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"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
§ 5°_ Os inscritos para realização dos serviços contidos nesta Lei que não forem atendidos
na ocasião do requerimento terão prioridade de atendimento no cronograma subseqüente.
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES
Art. 9° - O servidor Municipal deverá executar os serviços dentro da carga horária
compreendida na jornada de trabalho, não sendo permitida a realização de horas extras para
os fins específicos desta Lei.
Parágrafo único - É vedado ao servidor público municipal perceber quaisquer tipos de
vantagens em troca da execução dos serviços de que trata esta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 10 - Os recursos necessários para cobertura das despesas decorrentes
da presente lei serão suportados pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Estiva, f~de ~ de2013.
~Ferreira
Prefeito de Estiva
Av. Prefeito Gabriel Rosa, 225 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156

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