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norma nº 1364/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1364 / 2013
Date 2013-12-16
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS MUNICIPAL)
native_id1356

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camaramunicipal@estivanet.com.br
Câmara 9,1unicipaC áe ffutiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
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JuQIICar o presente docurnento para
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RESPONSÁVEL
Cria o Programa Municipal de
Recuperação Fiscal (Refis
Municipal) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, João
Marques Ferreira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. lº - Fica criado o Programa Municipal de Recuperação Fiscal (Refis Municipal), de
vigência temporária, destinado a promover a regularização dos créditos do Município
decorrentes de débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com vencimento até o dia 31 de
dezembro de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, e que se constituam dos referidos tributos e dos
valores resultantes de multas e juros de mora.
§ 1º - Os valores originais dos tributos serão objeto de pagamento, em uma única vez ou
em parcelas, juntamente com o valor parcial das multas e juros, na modalidade pela qual o
contribuinte tiver optado, mediante requerimento, nos termos e prazos desta lei.
§ 2º - O Poder Executivo promoverá ampla divulgação institucional dos benefícios
autorizados por esta lei, de modo a alcançar todos os contribuintes do município.
Art. 2º - O Município de Estiva, mediante ato do Poder Executivo, concederá anistia de
multas e juros, decorrentes do não-pagamento, no prazo legal, de tributos vencidos até 31
de dezembro de 2012, relativos a IPTU e ISSQN, desde que requerida no prazo e
obedecidas as demais condições, estipulados por esta lei.
Av. Prefeito Gabriel Rosa, 225 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone I Fax: (35) 3462.1156
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Câmara 9dunicipa[ áe fEstiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
§ lº - A anistia prevista na presente lei somente incidirá sobre juros e multas, apurados
conforme a legislação em vigor, sendo vedado concedê-Ia sobre o valor principal
originário.
§ 2º - O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção monetária e demais
acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês na forma da legislação vigente, ao
tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito.
§ 3º - No caso de parcelamento de IPTU, havendo transferência do imóvel, a qualquer
título, o débito deverá ser prévia e integralmente liquidado, independentemente do número
de parcelas remanescentes.
Art. 3º - A concessão de anistia será deferida nos percentuais e formas seguintes:
I - No percentual de 100% (cem por cento), ou seja, a totalidade das multas e dos
juros, desde que o pagamento dos respectivos tributos seja requerido e efetuado de
uma só vez, até 28 de fevereiro de 2014;
11 - No percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores das multas e dos juros,
desde que requerido até 31 de março de 2014, para pagamento a partir desta data e
em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, no último dia de cada mês;
111- No percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores das multas e dos juros,
desde que requerido até 31 de março de 2014, para pagamento a partir desta data e
em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, no último dia de cada mês;
IV - No percentual de 30% (trinta por cento) dos valores das multas e dos juros,
desde que requerido até 31 de março de 2014, para pagamento a partir desta data e
em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, no último dia de cada mês.
Av. Prefeito Gabriel Rosa, 225 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone I Fax: (35) 3462.1156
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Câmara !Municipal de fEstiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
Parágrafo único - A opção pelo Refis Municipal deverá ser formalizada até 28 de fevereiro
de 2014 para pagamento à vista e até 31 de março de 2014 para outras formas de
pagamento, e se dará por meio da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de
Débitos Fiscais, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4
Q
- Uma vez requerida, a adesão ao Refis Municipal sujeita o contribuinte a:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no artigo l
Q
desta lei;
11 - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
111 - Pagamento regular do parcelamento, dos tributos vinculados e dos acréscimos
para liquidação do débito consolidado;
IV - Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como
desistência dos já interpostos relativamente aos créditos tributários objeto do
pa rcela men to.
Art. 5
Q
- A opção pelo Refis Municipal fica vinculada e condicionada ao pagamento em dia
e nas datas dos respectivos vencimentos.
§ Iº - A adesão ao Refis Municipal deverá ser requerida à Secretaria Municipal de
Finanças, responsável pela emissão de guias de arrecadação e pelos demais procedimentos
para aplicação desta lei, competindo ao titular da pasta o deferimento dos requerimentos.
§ 2º - O simples requerimento não implica deferimento do beneficio, o qual deverá atender
as prescrições contidas nesta lei.
Art. 6º - A parcela a ser paga mensalmente não poderá ter valor inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais), ajustando-se o número de parcelas a este valor mínimo e em face do valor
a ser parcelado.
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Art. 7º - Os débitos inscritos em dívida ativa e com execução fiscal já ajuizada poderão ser
contemplados por esta lei, cabendo ao Poder Executivo Municipal requerer a suspensão dos
respectivos processos judiciais, que deverão ser extintos mediante a comprovação do
pagamento total da dívida.
Art. sº - O atraso no pagamento de qualquer parcela fará incidir, sobre a mesma, multa,
juros e correção monetária.
Art. 9º - A inadimplência no pagamento de até 2 (duas) parcelas consecutivas motivará o
cancelamento automático da opção pelo Refis Municipal, restabelecendo-se a exigibilidade
do crédito tributário remanescente, inclusive multa, juros de mora e correção monetária.
Art. 10 - O beneficiário que der causa ao cancelamento do benefício, por quaisquer dos
motivos elencados nesta lei, não poderá obtê-lo novamente.
Art. 11 - A presente lei não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas, bem como
não produz beneficio retroativo em favor de contribuintes com tributos já quitados, exceto
em fase de pagamento parcelado e no que se refere a parcelas vincendas.
Art. 12 - Os critérios de concessão dos benefícios constantes desta lei obedecerão aos
parâmetros de responsabilidade fiscal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, em especial ao disposto no artigo 14.
Art. 13 - O valor mínimo passível de execução fiscal judicial da dívida ativa municipal
passa a ser de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 14 - O valor mínimo passível de execução fiscal previsto no artigo anterior não
cancela os débitos considerados de valor ínfimo, mas apenas autoriza o não-ajuizamento de
execução fiscal relativo a valores inferiores a essa importância, considerando-se que a
dívida continuará existindo junto ao Município, fato que não se constitui como impeditivo
ao pagamento espontâneo do contribuinte.
Art. 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, se
conveniente ou necessário, o cumprimento desta lei.
Av. Prefeito Gabriel Rosa, 225 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156
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Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Estiva,J[ de ~bw de 2013.
~Ferreira
Prefeito de Estiva
Av. Prefeito Gabriel Rosa, 225 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156

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