| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1364 / 2013 |
| Date | 2013-12-16 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS MUNICIPAL) |
| native_id | 1356 |
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camaramunicipal@estivanet.com.br Câmara 9,1unicipaC áe ffutiva "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" ,~ PUBLICAÇi\uLei 1.364, de __12_ de ----lo..LdL~oQ.•.•.•. AMkN~..=.....::;-- de 2013. , ..amara MunlCIPéll de Estiva manca JuQIICar o presente docurnento para '.:onheclmento e fP"li'ldlca;;:fto da popUlação ~/j]j2~Jl RESPONSÁVEL Cria o Programa Municipal de Recuperação Fiscal (Refis Municipal) e dá outras providências. A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, João Marques Ferreira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. lº - Fica criado o Programa Municipal de Recuperação Fiscal (Refis Municipal), de vigência temporária, destinado a promover a regularização dos créditos do Município decorrentes de débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, e que se constituam dos referidos tributos e dos valores resultantes de multas e juros de mora. § 1º - Os valores originais dos tributos serão objeto de pagamento, em uma única vez ou em parcelas, juntamente com o valor parcial das multas e juros, na modalidade pela qual o contribuinte tiver optado, mediante requerimento, nos termos e prazos desta lei. § 2º - O Poder Executivo promoverá ampla divulgação institucional dos benefícios autorizados por esta lei, de modo a alcançar todos os contribuintes do município. Art. 2º - O Município de Estiva, mediante ato do Poder Executivo, concederá anistia de multas e juros, decorrentes do não-pagamento, no prazo legal, de tributos vencidos até 31 de dezembro de 2012, relativos a IPTU e ISSQN, desde que requerida no prazo e obedecidas as demais condições, estipulados por esta lei. Av. Prefeito Gabriel Rosa, 225 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone I Fax: (35) 3462.1156 camaramunicipal@estivanet.com.br Câmara 9dunicipa[ áe fEstiva "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" § lº - A anistia prevista na presente lei somente incidirá sobre juros e multas, apurados conforme a legislação em vigor, sendo vedado concedê-Ia sobre o valor principal originário. § 2º - O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção monetária e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês na forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito. § 3º - No caso de parcelamento de IPTU, havendo transferência do imóvel, a qualquer título, o débito deverá ser prévia e integralmente liquidado, independentemente do número de parcelas remanescentes. Art. 3º - A concessão de anistia será deferida nos percentuais e formas seguintes: I - No percentual de 100% (cem por cento), ou seja, a totalidade das multas e dos juros, desde que o pagamento dos respectivos tributos seja requerido e efetuado de uma só vez, até 28 de fevereiro de 2014; 11 - No percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores das multas e dos juros, desde que requerido até 31 de março de 2014, para pagamento a partir desta data e em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, no último dia de cada mês; 111- No percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores das multas e dos juros, desde que requerido até 31 de março de 2014, para pagamento a partir desta data e em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, no último dia de cada mês; IV - No percentual de 30% (trinta por cento) dos valores das multas e dos juros, desde que requerido até 31 de março de 2014, para pagamento a partir desta data e em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, no último dia de cada mês. Av. Prefeito Gabriel Rosa, 225 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone I Fax: (35) 3462.1156 camaramunicipal@estivanet.com.br Câmara !Municipal de fEstiva "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" Parágrafo único - A opção pelo Refis Municipal deverá ser formalizada até 28 de fevereiro de 2014 para pagamento à vista e até 31 de março de 2014 para outras formas de pagamento, e se dará por meio da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos Fiscais, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 4 Q - Uma vez requerida, a adesão ao Refis Municipal sujeita o contribuinte a: I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no artigo l Q desta lei; 11 - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; 111 - Pagamento regular do parcelamento, dos tributos vinculados e dos acréscimos para liquidação do débito consolidado; IV - Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos relativamente aos créditos tributários objeto do pa rcela men to. Art. 5 Q - A opção pelo Refis Municipal fica vinculada e condicionada ao pagamento em dia e nas datas dos respectivos vencimentos. § Iº - A adesão ao Refis Municipal deverá ser requerida à Secretaria Municipal de Finanças, responsável pela emissão de guias de arrecadação e pelos demais procedimentos para aplicação desta lei, competindo ao titular da pasta o deferimento dos requerimentos. § 2º - O simples requerimento não implica deferimento do beneficio, o qual deverá atender as prescrições contidas nesta lei. Art. 6º - A parcela a ser paga mensalmente não poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), ajustando-se o número de parcelas a este valor mínimo e em face do valor a ser parcelado. Av. Prefeito Gabriel Rosa, 225 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156 camaramunicipal@estivanet.com.br Câmara 9r1.unicipa[ de fEstiva nCidadania com Respeito e Responsabilidade" Art. 7º - Os débitos inscritos em dívida ativa e com execução fiscal já ajuizada poderão ser contemplados por esta lei, cabendo ao Poder Executivo Municipal requerer a suspensão dos respectivos processos judiciais, que deverão ser extintos mediante a comprovação do pagamento total da dívida. Art. sº - O atraso no pagamento de qualquer parcela fará incidir, sobre a mesma, multa, juros e correção monetária. Art. 9º - A inadimplência no pagamento de até 2 (duas) parcelas consecutivas motivará o cancelamento automático da opção pelo Refis Municipal, restabelecendo-se a exigibilidade do crédito tributário remanescente, inclusive multa, juros de mora e correção monetária. Art. 10 - O beneficiário que der causa ao cancelamento do benefício, por quaisquer dos motivos elencados nesta lei, não poderá obtê-lo novamente. Art. 11 - A presente lei não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas, bem como não produz beneficio retroativo em favor de contribuintes com tributos já quitados, exceto em fase de pagamento parcelado e no que se refere a parcelas vincendas. Art. 12 - Os critérios de concessão dos benefícios constantes desta lei obedecerão aos parâmetros de responsabilidade fiscal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial ao disposto no artigo 14. Art. 13 - O valor mínimo passível de execução fiscal judicial da dívida ativa municipal passa a ser de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Art. 14 - O valor mínimo passível de execução fiscal previsto no artigo anterior não cancela os débitos considerados de valor ínfimo, mas apenas autoriza o não-ajuizamento de execução fiscal relativo a valores inferiores a essa importância, considerando-se que a dívida continuará existindo junto ao Município, fato que não se constitui como impeditivo ao pagamento espontâneo do contribuinte. Art. 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, se conveniente ou necessário, o cumprimento desta lei. Av. Prefeito Gabriel Rosa, 225 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156 ••Cidadania com Respeito e Responsabilidade" camaramunicipa/@estivanet.com.br Câmara 9dunicipaC de fEstiva Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Estiva,J[ de ~bw de 2013. ~Ferreira Prefeito de Estiva Av. Prefeito Gabriel Rosa, 225 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156