br-locleg corpus explorer

← Estiva (MG)

norma nº 1367/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1367 / 2014
Date 2014-02-19
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS URBANÍSTICAS PARA A INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS DE SUPORTE DAS ESTAÇÕES RÁDIO BASE E EQUIPAMENTOS AFINS AUTORIZADOS E HOMOLOGADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - TORRES DE CELULAR
native_id1363

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Prefeitura Municipal de Estiva - MG
Scmeandn a Mudança
" ;!J.I I g ,\7~ ~i 8000 I 1)4- 1\ V. PREFEITO GABRI EL ROSA. 177. FO)\E: 35 3462 I 122
Lei 1.367, de -=1::;.;:_9_ de tlftf!tiiN? de 2014.
PUBLICAÇÃO
A Câmara MUnJclpal de Estiva manca
publicar o presente documfinto para
conhecimento e re:vindlcaçâo da população
[)(1Afixado no Quadro de Avisos
De:__tlj~aYiJ o3/A
s:~~
Dispõe sobre normas gerais urbanísticas para a
instalação no Município de ESTIVA de
Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e
equipamentos afins autorizados e homologados
pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos
termos da legislação federal vigente e dá outras
providências.
RESPONSÁVEL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - A instalação, no Município de Estiva, de Estruturas de
Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e
homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações, destinadas à
operação de serviços de telecomunicações, fica disciplinada por esta lei, sem
prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas
nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de
tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.
Art. 2
0
- Para os fins de aplicação desta lei, e em conformidade
com a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações,
observam-se as seguintes definições:
Estação Rádio Base (ERB) - Conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências
e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam.
Antena - Dispositivo para irradiar ou capturar ondas
eletromagnéticas no espaço.
Prefeitura Municipal de Estiva - MG
Semeando a Mudança
(NP .• 186759180001 0-+- AV. PREFEITO GABRIEL ROSA. 177. FONf.:.. 35 3_f62 1122
Estruturas de Suporte - meios físicos fixos construídos para
dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais
postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas
suspensas.
ERB Móvel - A estação rádio-base instalada para permanência
máxima de 06 (seis) meses para cobrir demandas específicas, tais como
eventos, convenções, etc.
Instalação Externa - Instalação em locais não confinados, tais
como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d' água, etc.
Instalação Interna - Instalação em locais confinados, tais
como no interior de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc.
Solicitante - Prestadora interessada no Compartilhamento de
Infraestru tura.
Detentora - empresa proprietária da Estrutura de Suporte.
RNI - Radiação Não Ionizante.
Áreas Precárias - Áreas irregularmente urbanizadas.
Art. 3° - As Estações Rádio Base e as respectivas Estruturas de
Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são
considerados bens de utilidade pública, conforme disposto na letra "b", do
inciso VIII, do artigo 3° do Código Florestal, podendo ser implantadas em
todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta lei.
§ 1° - Em bens privados é permitida a instalação e o
funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de
Suporte mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou detentor
do título de posse, atendidas integralmente as exigências desta lei.
§ 2° - Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a
instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas
Estruturas de Suporte mediante com a devida permissão de uso, que será
outorgada pelo Município por decreto do Executivo, a título não oneroso, e
formal izada por termo lavrado pela Secretaria Municipal de Obras, do qual
2
Prefeitura Municipal de Estiva - MG
Semeando a Mudança
C\iP. I Z'(17 __918000 I 04 - AV. PREFEITO GABRIEL ROSA. 177. FONE: 35 3462 1122
deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de
ocupação dos bens públicos.
§ 3° - Em razão da utilidade pública dos serviços regulados
nesta Lei, o Município pode ceder o uso da área pública na forma prevista no
parágrafo acima para qualquer particular interessado em realizar a instalação
de Estações Rádio-Base sendo, nesses casos, inexigível o processo licitatório,
nos termos do artigo 25 da Lei Federal n° 8.666/1993. A cessão de uso da área
pública não se dará de forma exclusiva.
§ 4° - Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público
municipal para a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das
respectivas Estruturas de Suporte deverão conciliar-se com as políticas
públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações.
Art. 4° - Não estará sujeita ao licenciamento municipal
estabelecido nesta Lei, bastando à empresa interessada comunicar previamente
a instalação a Secretaria Municipal de obras:
I. A instalação de ERBs Móveis;
lI. A instalação interna de ERBs;
111.A instalação externa de ERBs que não dependam da
construção civil de novas infraestruturas ou não impliquem na alteração da
edificação existente no local;
IV. A instalação de ERBs que não causem impacto
visual e/ou que sejam de pequeno porte.
§ 1° - São consideradas ERBs que não causam impacto visual
as que tiverem os seus equipamentos instalados em mobiliário urbano, no
interior de edificações, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios
ou ocultos.
§ 2° - São consideradas ERBs de pequeno porte as que sejam
de pequenas dimensões e operem com baixa potência de transmissão.
Art. 5° - Será admitido processo de licenciamento simplificado
quando:
I. A estrutura de suporte tiver altura máxima de 6 metros; ou
3
Prefeitura Municipal de Estiva - MG
Semeando a Mudança
C~PJ 186759180001 04 - AV. PREFEITO GABRIEL ROSA. 177. FONE: 35 3462 1122
II. Em casos de compartilhamento em instalações já
licenciadas.
Art. 6° - O limite máximo de ermssao de radiação
eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os
sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do
Município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição
humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Art. 7° - O compartilhamento das Estruturas de Suporte pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações
transmissoras de radiocomunicação observará as disposições do art. 10 da Lei
Federal n" 11.934, de 5 de maio de 2009, e deverá ser estimulado pelo Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO 11
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8° - Visando à proteção da paisagem urbana a instalação
das torres e postes deverá atender às seguintes disposições:
r. Em relação a instalação de torres, 3 m (três metros), do
alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de
fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa
do imóvel ocupado;
II. Em relação a instalação de postes, 1,5m (um metro e meio)
do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a
partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado;
IH. A projeção vertical sobre o terreno, de qualquer elemento
da Estação Rádio Base, em relação às divisas laterais e de fundo, não poderá
ser inferior a 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros), respeitando o
respectivo afastamento ao alinhamento frontal.
§ 1° - Poderão ser autorizadas a instalação de Estações Rádio
Base e das respectivas Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitações
previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos
serviços, compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto
4
Prefeitura Municipal de Estiva - MG
Semeando (I Mudança
C. ir_! 186759180001 O-+-AV. PREFEITO GABRIEL ROSA. 177. FONE: 35 3-+621122
aos orgaos Municipais competentes, mediante laudo que justifique
detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de
cobertura no local.
§ 2° - As restrições estabelecidas no inciso II deste artigo não
se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em áreas públicas.
Art. 9° - Poderá ser admitida a instalação dos abrigos de
equipamentos da Estação Rádio Base nos limites do terreno, desde que:
I. Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel
vizinho;
11. Não seja aberta janela voltada para a edificação
vizinha.
Art. 10 - A instalação dos equipamentos de transmissão,
containers e antenas no topo e fachadas de edificações é admitida desde que
sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e
legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que
acessarem o topo do edifício.
Art. 11 - A instalação das Estruturas de Suporte das Estações
Rádio Base deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas
devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 12 - Os equipamentos que compõem a ERB deverão
receber, se necessário, tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não
ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos
em legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento anti-vibratório, se
necessário, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
CAPÍTULO IH
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DO
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA
Art. 13 - A implantação no Município das Estruturas de
Suporte das Estações Rádio Base depende da expedição de Alvará de
5
Prefeitura Municipal de Estiva - MG
Se II1C(fI7c!O (/ Muda nça
.: iP.ll~«':' 9180001 04-:\V. PREFEITO GABRIEL ROSA, 177. FONE: 3: 3462112:
Construção e da respectiva autorização do órgão ambiental competente ou do
órgão gestor, quando se tratar de instalação, respectivamente, em Área de
Preservação Permanente ou Unidade de Conservação.
Art. 14 - O pedido de Alvará de Construção será apreciado
pela Secretaria Municipal de Obras e abrangerá a análise dos requisitos
básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas às
normas da ABNT, e deverá ser instruído pelo Projeto Executivo de
Implantação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base, a especificação
dos equipamentos e a planta de situação.
Parágrafo Único. Para solicitação de emissão do Alvará de
Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I. Requerimento;
lI. Projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva
ART;
IlI. Documento comprobatório da posse ou da propriedade do
imóvel;
IV. Contrato ,social da Operadora e comprovante de inscrição
no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
V. Procuração emitida pela Operadora para a empresa
responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o
caso;
VI. Documento legal que comprove a autorização do
proprietário do imóvel ou detentor do título de posse.
Art. 15 - O Alvará de Construção, autorizando a implantação
das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base será concedido quando
verificada a conformidade das especificações constantes do Projeto executivo
de implantação com os termos desta lei.
Art. 16 - Após a instalação da Estrutura de Suporte da Estação
Rádio Base deverá ser requerida para a Secretaria Municipal de Obras a
expedição do Certificado de Conclusão de Obra (HABITE-SE).
6
Prefeitura Municipal de Estiva -1-1G
Semeando a Mudança
CNP} ! 8675918000 I 04 - AV. PREFEITO GABRIEL ROSA. 177. FONE: 35 3.+62 1122
Art. 17 - Os prazos para análise dos pedidos de outorga do
Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra serão de 30
(trinta) dias, respectivamente, contados da data de apresentação dos
requerimentos acompanhados dos documentos necessários.
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido no caput deste
artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de
licenciamento, a empresa licenciante estará habilitada a construir e a operar
comercialmente a Estação Radio Base até que o Alvará de Construção e o
Certificado de Conclusão de Obra sejam expedidos, ressalvado o direito de
fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes
do seu Projeto executivo de implantação.
Art. 18 - A negativa na concessão da outorga do Alvará de
Construção ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada
e caberá o contraditório.
Art. 19 - Na hipótese de compartilhamento, o licenciamento
da instalação dos equipamentos da empresa compartilhante independerá da
outorga do Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra
referidos no Capítulo Ill desta Lei e será realizado por meio de procedimento
simplificado.
Parágrafo Único - O procedimento simplificado a que se
refere o caput deste artigo será instaurado por requerimento formulado pela
empresa compartilhante, instruído com:
I. Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela
ANATEL para os equipamentos de sua propriedade;
11. Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de
Obra expedidos pelo Município para a Estrutura de Suporte da empresa
detentora;
111. Autorização para compartilhamento da Estrutura de
Suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante.
7
Prefeitura Municipal de Estiva - MG
Semeando a Mudança
CNP.i 18 o759180001 0-1- AV. PREFEITO GABRIEL ROSA. 177. FONE: 35 3.+62 112:
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
Art. 20 - A fiscalização do atendimento aos limites referidos
no artigo 3° desta lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos
e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação,
bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela
Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos dos artigos 11 e 12,
inciso V, da Lei Federal n? 11.934, de 5 de junho de 2009.
Parágrafo Único - Quando da solicitação de Alvarás ou
Permissões ao Órgão Público Municipal, o solicitante deverá apresentar laudo
técnico que demonstre não haver risco para a população quanto à exposição
aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações
transmissoras de radiocomunicação, conforme as normas estabelecidas pela
ANATEL e pela ABNT.
Art. 21 - Constatado o desatendimento de quaisquer dos
requisitos estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa
responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda as alterações
necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS MULTAS E PENALIDADES
Art. 22 - Constituem infrações à presente Lei, para empresas
que operam as Estações Rádio Base:
I. Instalar e manter no território municipal Estruturas de
Suporte para Estações Rádio Base sem o respectivo Alvará de Construção e
Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei;
lI. Prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos
competentes.
Art. 23 - Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior
aplicam-se as seguintes penalidades:
I. Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
8
Prefeitura Municipal de Estiva - MG
Semeando a Mudança
C NP.; Is 6759180001 O-!-- AV. PREFEITO GABRIEL ROSA. 177. FONE: 35 3-+6:2 1122
Il. Multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código de
obras do município.
Art. 24 - As multas a que se refere esta lei devem ser
recolhidas no prazo de trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão
condenatória, sob pena de serem inscritas na Dívida Ativa.
Art. 25 - A empresa notificada ou autuada por infração à
presente lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela
notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação.
Art. 26 - Caberá recurso em última instância administrativa
das autuações expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município,
também com efeito suspensivo da sanção imposta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - Todas as Estações Rádio Base e respectivas
Estruturas de Suporte que foram instaladas, segundo as normas vigentes, e se
encontrem em operação desde antes do início desta lei ficam sujeitas à
verificação do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 6° desta lei,
através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida
pela Agência Nacional de Telecomunicações.
§ 10 - Fica concedido o prazo de um ano, contado da
publicação desta lei, para que os empreendedores responsáveis apresentem a
Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo
e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade
perante o Município.
§ 2
0
- O prazo para análise do pedido referido no parágrafo
acima será de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação do
requerimento acompanhado da Licença Para Funcionamento de Estação
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a Estação Rádio
Base.
9
Prefeitura Municipal de Estiva - MG
Semeando a Mudança
rNP.l 186-:-5918000 I 04 - AV. PREFEITO GABRIEL ROSA. 177. FO~E: 35 3462 1122
§ 3° - Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o
órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de
licenciamento, a empresa licenciante estará habilitada a continuar operando
comercialmente a Estação Radio Base até que o documento comprobatório de
sua regularidade perante o Município seja expedido.
§ 4° - Nos casos de não cumprimento das normas vigentes à
época da instalação, será concedido o prazo de dois anos para adequação das
estruturas já instaladas.
§ 5° - Durante o prazo disposto nos §1°, §2° e §3°, § 4° acima
não poderão ser aplicadas sanções administrativas às Estações Rádio Base
mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
Art. 28 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Estiva, ---=:...19,,--_ de ~ de 2014.
10

open original →