| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1368 / 2014 |
| Date | 2014-03-10 |
| Ementa | REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (MOTOTAXISTA), SERVIÇO COMUNITÁRIO DE RUA (MOTOBOY) E TRANSPORTE DE MERCADORIAS (MOTOFRETE) |
| native_id | 1367 |
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Prefeitura Municipal de Estiva - MG Semeando a Mudança ~l"I'm~ CNPJ 186759180001 04 - AV. PREFEITO GABRIEL ROSA, 177, FONE: 35 3462 1122 Lei nº 1.368, de ~!L de YyY'v~ de 2014. ~, PUBLlCAÇAO r\ Câmara Municipal de Estiva manaa ,J"ollcar o presente documento para conhecer-ente e fE"\IindICaçÓ"l) da população (Xl Afixado no Quadro de Avisos De:H) 03 a .1.;u/2i./.:!:L ~ Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros (mototaxista), serviço comunitário de rua (motoboy) e transporte de mercadorias (motofrete), e contém outras disposições. RF~00NSÁVEL A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, João Marques Ferreira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1Q - Esta lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros (mototaxista), em serviço comunitário de rua (motoboy) e em transporte remunerado de mercadorias (motofrete), em conformidade com a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e com a Resolução nº 356, de 2 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). § 1º - As atividades de que trata o caput devem ser exercidas em motocicleta e/ou motoneta, conforme disposto nesta lei. § 2º - São atividades específicas dos profissionais mencionados no caput deste artigo: I - Transporte de passageiros; H - Transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes compatíveis com a capacidade do veículo; IH - Serviços. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Prefeitura Municipal de Estiva - MG Semeando a Mudança CNPJ 186759180001 04 - AV. PREFEITO GABRIEL ROSA, 177, FONE: 353462 1122 Art. 2 Q - Para os efeitos desta lei, consideram-se: I - Mototáxi: serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta; II - Motoboy: serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos em veículo automotor tipo motocicleta; IH - Motofrete: modalidade de transporte remunerado de cargas ou volumes em motocicleta ou motoneta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga compatível, nela instalado para esse fim. Art. 3 Q - Somente serão licenciados para o serviço de transporte público remunerado de que trata esta lei os veículos apropriados às características do serviço e que satisfaçam às especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, observando o seguinte: I - Veículos dotados de motores com potências de: a) No mínimo 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas; b) No máximo 250 (duzentas e cinquenta) cilindradas. H - Ter no máximo 5 (cinco) anos de vida útil e em perfeito estado de conservação e funcionamento. Parágrafo único - Os veículos deverão ser registrados pelo órgão estadual de trânsito, na categoria aluguel, para transporte de passageiro ou carga, em conformidade com o artigo 135 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e legislação complementar. SEÇÃO I DO CADASTRAMENTO Art. 4 Q - Os permissionários, concessionários ou credenciados e os veículos de que trata esta lei são cadastrados junto aos órgãos competentes. § 1º - Será fornecido certificado de registro cadastral, com validade de 2 (dois) anos, facultada a renovação por igual período. 2 Prefeitura Municipal de Estiva - MG Semeando a Mudança CNPJ 186759180001 04 - AV. PREFEITO GABRIEL ROSA, 177, FONE: 35 3462 1122 § 2º - O perrmssionano, concessionário e o credenciado devem manter atualizado seu cadastro e/ou solicitar o cancelamento deste aos órgãos competentes. Art. SQ - Para o exercício das atividades previstas no artigo 1º, é necessário: I - Ter completado 21 (vinte e um) anos; II - Possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria "A", conforme o artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro; III - Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran; IV - Usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran; v - Documento de identidade (RG); VI - Estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; VII - Atestado médico de sanidade fisica e mental; VIII - Comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como contribuinte individual ou como empreendedor autônomo; § 1º - No caso de preposto empregado de empresa que utilize os serviços mencionados no artigo 2º para entregas próprias, comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como empregado e anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com observância das normas constantes do Decreto-Lei nº 5.452, de lºde maio de 1943 (CLT). IX - Duas fotos 3x4, coloridas e recentes; X - Comprovante de residência recente; XI - Certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro; 3 Prefeitura Municipal de Estiva - MG Semeando a Mudança ••• ATI!I: •••• CNPJ 18675918000104 -AV. PREFEITO GABRIEL ROSA, 177, FONE: 35 34621122 XII - Cartão de Identificação de Contribuinte (CIC) ou documento que comprove o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). XIII - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresários individuais. § 1º - O veículo deve ser cadastrado mediante: I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado no Município de Estiva, com respectivo seguro obrigatório; II - Laudo de Vistoria, expedido pelo órgão executivo de trânsito competente; III - Laudo de Inspeção do Veículo, expedido pelo órgão competente; IV - "MOTOT ÁXI" na cor amarela topázio Y 198; "MOTOBOY" e "MOTOFRETE" na cor preta; todos com o dístico do serviço no tanque de combustível, nas cores pretas para mototáxi e amarela topázio Y 198 para os demais; V - Placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro. § 2º - O atestado médico de sanidade física e mental especificado no inciso VII do caput deste artigo deve ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da homologação do resultado da licitação, e renovado a cada dois anos. § 3º - Efetuado o cadastramento, serão emitidos pelo órgão competente a autorização de trânsito e o registro para o fim a que se destina. § 4º - O registro será emitido sob a forma de crachá, de uso obrigatório em serviço. § 5º - O Certificado de Registro de Veículo (CRV), o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRL V) e o bilhete de seguro obrigatório (DPV AT) devem estar em nome do permissionário, concessionário ou credenciado. 4 Prefeitura Municipal de Estiva - MG Semeando a Mudança CNPJ 186759180001 04 - AV. PREFEITO GABRIEL ROSA, 177, FONE: 35 3462 1122 § 6º - Além da vistoria exigida por ocasião da renovação do licenciamento (CRLV), sujeitar-se-á o veículo a outras vistorias e inspeções semestrais por parte do órgão competente, quando lhe aprouver. § 7º - Todos os veículos previstos nesta lei devem contar com aparador de linha (antena corta-pipas), fixado no guidão do veículo, e proteção para motor e pernas (mata-cachorro), fixada em sua estrutura, nos termos da Resolução do Contran. § 8º - É vedada a utilização de veículo tipo motocicleta ou motoneta, autorizado para o transporte remunerado de cargas ou de passageiros, para ambas as atividades. § 9º - O permissionário, concessionário ou credenciado pode instalar sistemas de comunicação por rádio ou assemelhado nas motos, em conformidade com as normas do órgão competente. SEÇÃO 11 DA PERMISSÃO, CONCESSÃO E CREDENCIAMENTO Art. 6º - A delegação para exploração do transporte de que trata o artigo 1º desta lei, mediante permissão, concessão e/ou credenciamento é efetivada por meio de decreto do Poder Executivo Municipal, precedida de licitação, atendidas as exigências desta lei, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos. § 1º - As permissões, as concessões e os credenciamentos dos serviços de que trata esta lei somente se dão a pessoa fisica, sendo pessoais e intransferíveis. § 2º - Ao permissionário, concessionário ou credenciado admite-se somente o cadastramento de 1 (um) veículo. § 3º - O permissionário, concessionário ou credenciado que deixar de executar o serviço deve comunicar a cessação ao órgão competente. § 4º - É permitida a indicação de preposto para auxiliar o prestador do serviço de transporte público remunerado que trata esta lei. 5 Prefeitura Municipal de Estiva - MG Semeando a Mudança CNPJ 186759180001 04 - AV. PREFEITO GABRIEL ROSA, 177, FONE: 35 3462 1122 § 5º - A permissão e/ou concessão são instrumentos por meio dos quais se descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares, mediante processo licitatório. § 6º - Entende-se por credenciamento, neste ato, o contrato formal pelo qual a Administração Pública Municipal confere a um particular, pessoa fisica, a prerrogativa de exercer procedimentos, exigências e garantias fixadas em lei, a título oneroso, remunerados diretamente pelos interessados. § 7º - O cancelamento da permissão será solicitado pela parte interessada, de forma expressa, procedendo ao órgão competente baixa no cadastro geral. Art. 7 Q - Não se admite qualquer forma de alienação que implique cessão, empréstimo, locação ou sublocação do serviço a terceiros, salvo os casos previstos nesta lei. Art. 8 Q - Não será permitido o exercício das atividades previstas nesta lei aos profissionais que detêm permissão ou concessão do Município nas atividades de taxista, transporte escolar e transporte coletivo urbano ou rural. Art. 9 Q - Os permissionários, concessionários ou credenciados dos serviços previstos nesta lei podem se organizar em operadoras de serviço, centrais de serviço, cooperativas, associações ou outras formas, não vinculando a permissão, concessão ou credenciamento. § 1º - A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo apenas reduzir custos de operacionalização. § 2º - No caso de organização em operadora, central, cooperativa, associações ou outra, os permissionários, concessionários ou credenciados devem informar aos órgãos competentes. § 3º - O detentor do serviço tem o direito de se desvincular, a qualquer tempo, de operadoras, centrais, cooperativas ou associações. § 4º - Ocorrendo o caso previsto no caput deste artigo, deve ser observada a legislação vigente aplicada aos estabelecimentos comerciais. Art. 10 - O número de autorizações para os serviços de que trata esta lei obedecerá à proporção de 20 (vinte) motos para cada 10.000 (dez mil) 6 Prefeitura Municipal de Estiva - MG Semeando a Mudança CNPJ 18675918000104 - AV. PREFEITO GABRIEL ROSA, 177, FONE: 35 3462 1122 habitantes do município, para cada modalidade prevista no artigo 2º, levandose em consideração os dados populacionais oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). SEÇÃO 111 DO SERVIÇO Art. 11 - O veículo é dirigido apenas pelo detentor da permissão, concessão ou credenciamento e pelo preposto cadastrado no órgão competente. § 1º - Incluem-se como prepostos os funcionários de empresas que utilizem as modalidades constantes do artigo 2º para atividades de entrega própria, desde que comprovadamente registrados em CTPS, sujeitando-se às normas da CLT e a todas as disposições desta lei. Art. 12 - A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta lei deve apresentar: I - Autorização de Trânsito, expedida pelo órgão competente; II - Uniformes padronizados e em perfeito estado de conservação; Parágrafo único - O serviço de que trata esta lei é prestado no município de Estiva. Art. 13- São obrigações do permissionário, concessionário ou credenciado: I - Cumprir e fazer cumprir o disposto na presente lei; II - Zelar pela boa qualidade dos serviços; III - Primar pela constante observância e respeito das leis e regulamentos de trânsito, em todos os seus níveis e particularidades; IV - Garantir a permanente segurança aos passageiros e à própria modalidade de transporte, sem quaisquer exceções ou ressalvas; 7 Prefeitura Municipal de Estiva - MG Semeando a Mudança CNPJ 186759180001 04 - AV. PREFEITO GABRIEL ROSA, 177, FONE: 35 3462 1122 v - Manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e permanentemente revisado, conservado e com todos os seus equipamentos, acessórios e itens em perfeito funcionamento e operação; VI - Portar, além dos documentos pessoais e documentos do veículo empregado na execução do serviço, crachá oficial emitido pelo órgão competente, de forma a identificar-se facilmente aos usuários e autoridades do Poder Público; VII - Não pilotar a motocicleta ou motoneta sem estar devidamente munido dos documentos; VIII - O condutor e o passageiro devem utilizar capacete constando a identificação da placa alfanumérica do veículo, devendo ser dotado de viseira ou óculos de proteção, sendo proibido transitar sem os equipamentos de segurança, bem como transportar passageiro que se recuse a utilizá-los da forma correta e adequada; IX - Os capacetes para o serviço de mototáxi são na cor amarela, com identificação da placa alfanumérica do veículo em dísticos na cor preta. X - Os capacetes para os serviços de motoboy e moto frete são na cor preta, com identificação da placa alfanumérica do veículo em dísticos na cor amarela. XI - Não pilotar a motocicleta conduzindo mais de um passageiro ou com criança no colo; XII - Não conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito de substâncias tóxicas ou entorpecentes que, por seu visível estado físico, corra risco ao ser transportado; XIII - Não conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente que ocupe as mãos ou provoque má posicionamento no assento e/ou traga insegurança à sua condução. SEÇÃO IV DO PREPOSTO Art. 14 - O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços de que trata esta lei pode indicar um preposto para auxiliá-lo. 8 Prefeitura Municipal de Estiva - MG Semeando a Mudança ~~_ CNPJ 18675918000104 - AV. PREFEITO GABRIEL ROSA, 177, FONE: 35 3462 1122 § 1º - A indicação do preposto é feita por escrito junto ao órgão de trânsito da Prefeitura Municipal. § 2º - A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento do disposto nesta lei e às mesmas exigências impostas ao detentor do serviço. § 3º - A escala do detentor do serviço e do preposto será entregue no órgão de trânsito para fiscalização do cumprimento. § 4º - As empresas que possuam serviços próprios e utilizem quaisquer das modalidades constantes do artigo 2º estarão sujeitas ao cumprimento do disposto nesta lei e às mesmas exigências impostas aos prepostos, observandose, ainda, todas as disposições contidas na CLT. SEÇÃO V DA PROPAGANDA Art. 15 - É vedada a publicidade do serviço de que trata esta lei em telefones públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e quaisquer outros bens públicos. Parágrafo único - A infração ao disposto no caput implicará penalidade prevista no artigo 163 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Art. 16 - Somente são permitidas a distribuição de cartões e a afixação de propaganda na central ou prestadora do serviço, com direito a publicidade de patrocinador. Parágrafo único - É vedada a propaganda política, de cigarros ou materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória aos direitos humanos. SEÇÃO VI DOS PONTOS 9 Prefeitura Municipal de Estiva - MG Semeando a Mudança CNPJ 18675918000104 - AV. PREFEITO GABRIEL ROSA, 177, FONE: 35 34621122 Art. 17 - O Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, indicará os pontos em que o permissionário, concessionário ou credenciado poderá parar e/ou estacionar o seu veículo, respeitando o limite máximo de vagas determinadas. Art. 18 - É proibido exercer os serviços de que trata esta lei nos pontos de ônibus e de táxi. § 1º - É direito do passageiro a escolha do permissionário, concessionário ou credenciado, independente da sua disposição no ponto. § 2º - Os pontos de estacionamento serão devidamente sinalizados pelo órgão competente. CAPÍTULO 11 DO MOTOTÁXI Art. 19 - Mototáxi é o serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta, dotado dos seguintes equipamentos, além dos outros previstos nesta lei: I - Alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio e segurança do passageiro; Il - Cano de escapamento revestido por material isolante térmico; In - Suporte para os pés do passageiro; IV - Capa de chuva; v - Touca descartável para uso do passageiro; VI - Espelho retrovisor de ambos os lados. § 1º - O prestador do serviço deve contratar e manter devidamente atualizada apólice autônoma e específica de seguro, prevendo a reparação incontinente de prejuízo acarretado aos passageiros decorrente de infortúnios e/ou na execução dos serviços, sem prejuízo das coberturas e responsabilidade previstas pelo Seguro Obrigatório do Veículo (DPV AT). 10 Prefeitura Municipal de Estiva - MG Semeando a Mudança CNPJ 186759180001 04 - AV. PREFEITO GABRIEL ROSA, 177, FONE: 35 3462 1122 § 2º - O permissionário ou concessionário deve fornecer cópia da apólice do seguro contratado ao órgão competente da Prefeitura Municipal. § 3º - O permissionário deve adquirir as toucas descartáveis em número suficiente para atender a demanda diária e ficará responsável pelo descarte das mesmas. Art. 20 - O permissionário ou concessionário do serviço de mototáxi pode circular livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde for solicitado. Art. 21 - Fica proibido o estacionamento de veículos mototáxi nos pontos e proximidades de ônibus coletivos, táxis, parada de emergência reservada a veículo de socorro, carro-forte e/ou particulares. CAPÍTULO IH DO MOTOBOY Art. 22 - Motoboy é o serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos, com o uso de motocicletas. § 1º - O serviço comunitário de rua inclui: propaganda por meio de serviço de som, objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, acondicionados em mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou compartimento certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo. § 2º - É vedado aos motoboys o transporte remunerado de passageiros, bem como o exercício da atividade de motofrete. CAPÍTULO IV DO MOTOFRETE 11 Prefeitura Municipal de Estiva - MG Semeando a Mudança CNPJ J 8675918000104 - AV. PREFEITO GABRIEL ROSA, 177, FONE: 35 3462 1122 Art. 23 - Motofrete é o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas, com equipamento adequado para acondicionamento de carga, exigindo-se, para tanto, além das outras previsões desta lei, inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. § 1º - Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou casas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível. § 2º - Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores. § 3º - É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção de botijões de gás de cozinha cuja capacidade máxima não exceda 13 (treze) quilos e de galões contendo água mineral com capacidade máxima de 20 (vinte) litros, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos da regulamentação do Contran. § 4º - O sidecar e o semirreboque devem conter faixas retrorrefletivas. § Sº - É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque. § 6º - São vedados o transporte de passageiros e a veiculação de propaganda por meio de serviço de som em veículos de motofrete. Art. 24 - A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade e ao exercício da profissão, em conformidade com a lei. Art. 25 - Constituem infração a esta lei: I - Empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto frete inabilitado legalmente; 12 ~ •. Prefeitura Municipal de Estiva - MG Semeando a Mudança CNPJ 186759180001 04 - AV. PREFEITO GABRIEL ROSA, 177, FONE: 35 3462 1122 Art. 33 - Fica assegurado o direito adquirido dos condutores de veículos já cadastrados e em atividade há mais de 5 (cinco) anos, comprovadamente, desde que preencha todos os requisitos desta lei. Art. 34 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Estiva, ~~ de ryY\.,~ de 2014. EsFERRElRA 14