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norma nº 1368/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1368 / 2014
Date 2014-03-10
EmentaREGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (MOTOTAXISTA), SERVIÇO COMUNITÁRIO DE RUA (MOTOBOY) E TRANSPORTE DE MERCADORIAS (MOTOFRETE)
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Prefeitura Municipal de Estiva - MG
Semeando a Mudança
~l"I'm~ CNPJ 186759180001 04 - AV. PREFEITO GABRIEL ROSA, 177, FONE: 35 3462 1122
Lei nº 1.368, de ~!L de YyY'v~ de 2014.
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PUBLlCAÇAO
r\ Câmara Municipal de Estiva manaa
,J"ollcar o presente documento para
conhecer-ente e fE"\IindICaçÓ"l) da população
(Xl Afixado no Quadro de Avisos
De:H) 03 a .1.;u/2i./.:!:L
~
Regulamenta o exercício das
atividades dos profissionais em
transporte de passageiros
(mototaxista), serviço comunitário
de rua (motoboy) e transporte de
mercadorias (motofrete), e contém
outras disposições.
RF~00NSÁVEL
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, João
Marques Ferreira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1Q - Esta lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em
transporte de passageiros (mototaxista), em serviço comunitário de rua
(motoboy) e em transporte remunerado de mercadorias (motofrete), em
conformidade com a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e com a
Resolução nº 356, de 2 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito
(Contran).
§ 1º - As atividades de que trata o caput devem ser exercidas em motocicleta
e/ou motoneta, conforme disposto nesta lei.
§ 2º - São atividades específicas dos profissionais mencionados no caput
deste artigo:
I - Transporte de passageiros;
H - Transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes compatíveis
com a capacidade do veículo;
IH - Serviços.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Prefeitura Municipal de Estiva - MG
Semeando a Mudança
CNPJ 186759180001 04 - AV. PREFEITO GABRIEL ROSA, 177, FONE: 353462 1122
Art. 2
Q
- Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - Mototáxi: serviço de transporte individual remunerado de passageiros em
veículo automotor tipo motocicleta;
II - Motoboy: serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber
diversos tipos de objetos em veículo automotor tipo motocicleta;
IH - Motofrete: modalidade de transporte remunerado de cargas ou volumes
em motocicleta ou motoneta, com equipamento adequado para
acondicionamento de carga compatível, nela instalado para esse fim.
Art. 3
Q
- Somente serão licenciados para o serviço de transporte público
remunerado de que trata esta lei os veículos apropriados às características do
serviço e que satisfaçam às especificações, normas e padrões técnicos
estabelecidos pelos órgãos competentes, observando o seguinte:
I - Veículos dotados de motores com potências de:
a) No mínimo 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas;
b) No máximo 250 (duzentas e cinquenta) cilindradas.
H - Ter no máximo 5 (cinco) anos de vida útil e em perfeito estado de
conservação e funcionamento.
Parágrafo único - Os veículos deverão ser registrados pelo órgão estadual de
trânsito, na categoria aluguel, para transporte de passageiro ou carga, em
conformidade com o artigo 135 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e legislação complementar.
SEÇÃO I
DO CADASTRAMENTO
Art. 4
Q
- Os permissionários, concessionários ou credenciados e os veículos
de que trata esta lei são cadastrados junto aos órgãos competentes.
§ 1º - Será fornecido certificado de registro cadastral, com validade de 2
(dois) anos, facultada a renovação por igual período.
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CNPJ 186759180001 04 - AV. PREFEITO GABRIEL ROSA, 177, FONE: 35 3462 1122
§ 2º - O perrmssionano, concessionário e o credenciado devem manter
atualizado seu cadastro e/ou solicitar o cancelamento deste aos órgãos
competentes.
Art. SQ - Para o exercício das atividades previstas no artigo 1º, é necessário:
I - Ter completado 21 (vinte e um) anos;
II - Possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria "A",
conforme o artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro;
III - Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
Contran;
IV - Usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos
retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran;
v - Documento de identidade (RG);
VI - Estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
VII - Atestado médico de sanidade fisica e mental;
VIII - Comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) como contribuinte individual ou como empreendedor autônomo;
§ 1º - No caso de preposto empregado de empresa que utilize os serviços
mencionados no artigo 2º para entregas próprias, comprovante de inscrição no
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como empregado e anotação de
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com observância das
normas constantes do Decreto-Lei nº 5.452, de lºde maio de 1943 (CLT).
IX - Duas fotos 3x4, coloridas e recentes;
X - Comprovante de residência recente;
XI - Certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos
crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada
5 (cinco) anos, nos termos do artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro;
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••• ATI!I: •••• CNPJ 18675918000104 -AV. PREFEITO GABRIEL ROSA, 177, FONE: 35 34621122
XII - Cartão de Identificação de Contribuinte (CIC) ou documento que
comprove o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
XIII - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) para empresários individuais.
§ 1º - O veículo deve ser cadastrado mediante:
I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado no
Município de Estiva, com respectivo seguro obrigatório;
II - Laudo de Vistoria, expedido pelo órgão executivo de trânsito competente;
III - Laudo de Inspeção do Veículo, expedido pelo órgão competente;
IV - "MOTOT ÁXI" na cor amarela topázio Y 198; "MOTOBOY" e
"MOTOFRETE" na cor preta; todos com o dístico do serviço no tanque de
combustível, nas cores pretas para mototáxi e amarela topázio Y 198 para os
demais;
V - Placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º - O atestado médico de sanidade física e mental especificado no inciso
VII do caput deste artigo deve ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados da homologação do resultado da licitação, e renovado a cada
dois anos.
§ 3º - Efetuado o cadastramento, serão emitidos pelo órgão competente a
autorização de trânsito e o registro para o fim a que se destina.
§ 4º - O registro será emitido sob a forma de crachá, de uso obrigatório em
serviço.
§ 5º - O Certificado de Registro de Veículo (CRV), o Certificado de Registro
e Licenciamento do Veículo (CRL V) e o bilhete de seguro obrigatório
(DPV AT) devem estar em nome do permissionário, concessionário ou
credenciado.
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CNPJ 186759180001 04 - AV. PREFEITO GABRIEL ROSA, 177, FONE: 35 3462 1122
§ 6º - Além da vistoria exigida por ocasião da renovação do licenciamento
(CRLV), sujeitar-se-á o veículo a outras vistorias e inspeções semestrais por
parte do órgão competente, quando lhe aprouver.
§ 7º - Todos os veículos previstos nesta lei devem contar com aparador de
linha (antena corta-pipas), fixado no guidão do veículo, e proteção para motor
e pernas (mata-cachorro), fixada em sua estrutura, nos termos da Resolução do
Contran.
§ 8º - É vedada a utilização de veículo tipo motocicleta ou motoneta,
autorizado para o transporte remunerado de cargas ou de passageiros, para
ambas as atividades.
§ 9º - O permissionário, concessionário ou credenciado pode instalar sistemas
de comunicação por rádio ou assemelhado nas motos, em conformidade com
as normas do órgão competente.
SEÇÃO 11
DA PERMISSÃO, CONCESSÃO E CREDENCIAMENTO
Art. 6º - A delegação para exploração do transporte de que trata o artigo 1º
desta lei, mediante permissão, concessão e/ou credenciamento é efetivada por
meio de decreto do Poder Executivo Municipal, precedida de licitação,
atendidas as exigências desta lei, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos.
§ 1º - As permissões, as concessões e os credenciamentos dos serviços de que
trata esta lei somente se dão a pessoa fisica, sendo pessoais e intransferíveis.
§ 2º - Ao permissionário, concessionário ou credenciado admite-se somente o
cadastramento de 1 (um) veículo.
§ 3º - O permissionário, concessionário ou credenciado que deixar de executar
o serviço deve comunicar a cessação ao órgão competente.
§ 4º - É permitida a indicação de preposto para auxiliar o prestador do serviço
de transporte público remunerado que trata esta lei.
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§ 5º - A permissão e/ou concessão são instrumentos por meio dos quais se
descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares, mediante
processo licitatório.
§ 6º - Entende-se por credenciamento, neste ato, o contrato formal pelo qual a
Administração Pública Municipal confere a um particular, pessoa fisica, a
prerrogativa de exercer procedimentos, exigências e garantias fixadas em lei, a
título oneroso, remunerados diretamente pelos interessados.
§ 7º - O cancelamento da permissão será solicitado pela parte interessada, de
forma expressa, procedendo ao órgão competente baixa no cadastro geral.
Art. 7
Q
- Não se admite qualquer forma de alienação que implique cessão,
empréstimo, locação ou sublocação do serviço a terceiros, salvo os casos
previstos nesta lei.
Art. 8
Q
- Não será permitido o exercício das atividades previstas nesta lei aos
profissionais que detêm permissão ou concessão do Município nas atividades
de taxista, transporte escolar e transporte coletivo urbano ou rural.
Art. 9
Q
- Os permissionários, concessionários ou credenciados dos serviços
previstos nesta lei podem se organizar em operadoras de serviço, centrais de
serviço, cooperativas, associações ou outras formas, não vinculando a
permissão, concessão ou credenciamento.
§ 1º - A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo apenas
reduzir custos de operacionalização.
§ 2º - No caso de organização em operadora, central, cooperativa, associações
ou outra, os permissionários, concessionários ou credenciados devem informar
aos órgãos competentes.
§ 3º - O detentor do serviço tem o direito de se desvincular, a qualquer tempo,
de operadoras, centrais, cooperativas ou associações.
§ 4º - Ocorrendo o caso previsto no caput deste artigo, deve ser observada a
legislação vigente aplicada aos estabelecimentos comerciais.
Art. 10 - O número de autorizações para os serviços de que trata esta lei
obedecerá à proporção de 20 (vinte) motos para cada 10.000 (dez mil)
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habitantes do município, para cada modalidade prevista no artigo 2º, levando￾se em consideração os dados populacionais oficiais do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
SEÇÃO 111
DO SERVIÇO
Art. 11 - O veículo é dirigido apenas pelo detentor da permissão, concessão
ou credenciamento e pelo preposto cadastrado no órgão competente.
§ 1º - Incluem-se como prepostos os funcionários de empresas que utilizem as
modalidades constantes do artigo 2º para atividades de entrega própria, desde
que comprovadamente registrados em CTPS, sujeitando-se às normas da CLT
e a todas as disposições desta lei.
Art. 12 - A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta lei deve
apresentar:
I - Autorização de Trânsito, expedida pelo órgão competente;
II - Uniformes padronizados e em perfeito estado de conservação;
Parágrafo único - O serviço de que trata esta lei é prestado no município de
Estiva.
Art. 13- São obrigações do permissionário, concessionário ou credenciado:
I - Cumprir e fazer cumprir o disposto na presente lei;
II - Zelar pela boa qualidade dos serviços;
III - Primar pela constante observância e respeito das leis e regulamentos de
trânsito, em todos os seus níveis e particularidades;
IV - Garantir a permanente segurança aos passageiros e à própria modalidade
de transporte, sem quaisquer exceções ou ressalvas;
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v - Manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e
permanentemente revisado, conservado e com todos os seus equipamentos,
acessórios e itens em perfeito funcionamento e operação;
VI - Portar, além dos documentos pessoais e documentos do veículo
empregado na execução do serviço, crachá oficial emitido pelo órgão
competente, de forma a identificar-se facilmente aos usuários e autoridades do
Poder Público;
VII - Não pilotar a motocicleta ou motoneta sem estar devidamente munido
dos documentos;
VIII - O condutor e o passageiro devem utilizar capacete constando a
identificação da placa alfanumérica do veículo, devendo ser dotado de viseira
ou óculos de proteção, sendo proibido transitar sem os equipamentos de
segurança, bem como transportar passageiro que se recuse a utilizá-los da
forma correta e adequada;
IX - Os capacetes para o serviço de mototáxi são na cor amarela, com
identificação da placa alfanumérica do veículo em dísticos na cor preta.
X - Os capacetes para os serviços de motoboy e moto frete são na cor preta,
com identificação da placa alfanumérica do veículo em dísticos na cor
amarela.
XI - Não pilotar a motocicleta conduzindo mais de um passageiro ou com
criança no colo;
XII - Não conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito de substâncias
tóxicas ou entorpecentes que, por seu visível estado físico, corra risco ao ser
transportado;
XIII - Não conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente que ocupe as
mãos ou provoque má posicionamento no assento e/ou traga insegurança à sua
condução.
SEÇÃO IV
DO PREPOSTO
Art. 14 - O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços de
que trata esta lei pode indicar um preposto para auxiliá-lo.
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§ 1º - A indicação do preposto é feita por escrito junto ao órgão de trânsito da
Prefeitura Municipal.
§ 2º - A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento do disposto
nesta lei e às mesmas exigências impostas ao detentor do serviço.
§ 3º - A escala do detentor do serviço e do preposto será entregue no órgão de
trânsito para fiscalização do cumprimento.
§ 4º - As empresas que possuam serviços próprios e utilizem quaisquer das
modalidades constantes do artigo 2º estarão sujeitas ao cumprimento do
disposto nesta lei e às mesmas exigências impostas aos prepostos, observando￾se, ainda, todas as disposições contidas na CLT.
SEÇÃO V
DA PROPAGANDA
Art. 15 - É vedada a publicidade do serviço de que trata esta lei em telefones
públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e quaisquer
outros bens públicos.
Parágrafo único - A infração ao disposto no caput implicará penalidade
prevista no artigo 163 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal).
Art. 16 - Somente são permitidas a distribuição de cartões e a afixação de
propaganda na central ou prestadora do serviço, com direito a publicidade de
patrocinador.
Parágrafo único - É vedada a propaganda política, de cigarros ou materiais
ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura
pornográfica ou atentatória aos direitos humanos.
SEÇÃO VI
DOS PONTOS
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Art. 17 - O Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, indicará os
pontos em que o permissionário, concessionário ou credenciado poderá parar
e/ou estacionar o seu veículo, respeitando o limite máximo de vagas
determinadas.
Art. 18 - É proibido exercer os serviços de que trata esta lei nos pontos de
ônibus e de táxi.
§ 1º - É direito do passageiro a escolha do permissionário, concessionário ou
credenciado, independente da sua disposição no ponto.
§ 2º - Os pontos de estacionamento serão devidamente sinalizados pelo órgão
competente.
CAPÍTULO 11
DO MOTOTÁXI
Art. 19 - Mototáxi é o serviço de transporte individual remunerado de
passageiros em veículo automotor tipo motocicleta, dotado dos seguintes
equipamentos, além dos outros previstos nesta lei:
I - Alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio e segurança do
passageiro;
Il - Cano de escapamento revestido por material isolante térmico;
In - Suporte para os pés do passageiro;
IV - Capa de chuva;
v - Touca descartável para uso do passageiro;
VI - Espelho retrovisor de ambos os lados.
§ 1º - O prestador do serviço deve contratar e manter devidamente atualizada
apólice autônoma e específica de seguro, prevendo a reparação incontinente
de prejuízo acarretado aos passageiros decorrente de infortúnios e/ou na
execução dos serviços, sem prejuízo das coberturas e responsabilidade
previstas pelo Seguro Obrigatório do Veículo (DPV AT).
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§ 2º - O permissionário ou concessionário deve fornecer cópia da apólice do
seguro contratado ao órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 3º - O permissionário deve adquirir as toucas descartáveis em número
suficiente para atender a demanda diária e ficará responsável pelo descarte das
mesmas.
Art. 20 - O permissionário ou concessionário do serviço de mototáxi pode
circular livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde for solicitado.
Art. 21 - Fica proibido o estacionamento de veículos mototáxi nos pontos e
proximidades de ônibus coletivos, táxis, parada de emergência reservada a
veículo de socorro, carro-forte e/ou particulares.
CAPÍTULO IH
DO MOTOBOY
Art. 22 - Motoboy é o serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar
e receber diversos tipos de objetos, com o uso de motocicletas.
§ 1º - O serviço comunitário de rua inclui: propaganda por meio de serviço de
som, objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais,
acondicionados em mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou
compartimento certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia (Inmetro) e aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito
(Contran), que possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do
veículo.
§ 2º - É vedado aos motoboys o transporte remunerado de passageiros, bem
como o exercício da atividade de motofrete.
CAPÍTULO IV
DO MOTOFRETE
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Art. 23 - Motofrete é o transporte remunerado de mercadorias em
motocicletas e motonetas, com equipamento adequado para acondicionamento
de carga, exigindo-se, para tanto, além das outras previsões desta lei, inspeção
semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1º - Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta
podem ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou casas
laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas pelo Contran e as
especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso
máximo admissível.
§ 2º - Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem
comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.
§ 3º - É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou
tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção de
botijões de gás de cozinha cuja capacidade máxima não exceda 13 (treze)
quilos e de galões contendo água mineral com capacidade máxima de 20
(vinte) litros, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos da
regulamentação do Contran.
§ 4º - O sidecar e o semirreboque devem conter faixas retrorrefletivas.
§ Sº - É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.
§ 6º - São vedados o transporte de passageiros e a veiculação de propaganda
por meio de serviço de som em veículos de motofrete.
Art. 24 - A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de
prestação continuada de serviço com condutor de moto frete é responsável
solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas
ao exercício da atividade e ao exercício da profissão, em conformidade com a
lei.
Art. 25 - Constituem infração a esta lei:
I - Empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com
condutor de moto frete inabilitado legalmente;
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~ •.
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Art. 33 - Fica assegurado o direito adquirido dos condutores de veículos já
cadastrados e em atividade há mais de 5 (cinco) anos, comprovadamente,
desde que preencha todos os requisitos desta lei.
Art. 34 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor 180
(cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Estiva, ~~ de ryY\.,~ de 2014.
EsFERRElRA
14

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