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norma nº 1377/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1377 / 2014
Date 2014-05-12
EmentaDIRETRIZES PARA A LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015
native_id1372

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Prefeitura Municipal
ESTADO DE MINAS GERAIS
de Estiva
Lei n° 1377 de )fJ de ryy'"\(À,\Ã) de 2014. ------~~------
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária
de 2015 e dá outras providências.
Disposições Preliminares
Art.IO
• São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição da República, e na Lei
Complementar n" 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de
2015, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Ii - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos;
VIII- condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2°. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição da República, atendidas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de
2015 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os
programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2015 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1°. O projeto de lei orçamentária para 2015 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2°. O projeto de lei orçamentária para 2015 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas
na forma do caput deste artigo.
Seção Ii
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual PUBLICAÇÃO
A Câmera Municipal de Estive> manoa
ouoticar o presente documento para
conhecimento e re'I/IndiCação da populaçào
[l] Afixado no Quadro de Avisos
De: W/J2S.a_illjOGlft
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~ c- r- '"'nNSÁ VEL
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Prefeitura Municipal
ESTADO DE MINAS GERAIS
de Estiva
Art. 3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas,
atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF n" 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF n" 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual.
Art. 4°. O(s) orçamento (s) fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará (ão) a despesa, no mínimo, por
elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei n" 4.320/64.
Art. 5°. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá (ão) a programação dos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do
Tesouro Municipal.
Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n" 4.320/1964;
1II - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5° da Lei Complementar n" 10112000;
VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5°, inciso 11, da Constituição da República, na
forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor,
definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2°, inciso IV da Lei Complementar n" 10112000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental,
para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
111 - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações
introduzidas pela Emenda Constitucional n" 53/2006 e respectiva Lei n" 11.494/2007;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento
disposto na Emenda Constitucional n" 29/2000;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da
República e na Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 7°. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2015 serão elaboradas a
valores correntes do exercício de 2014, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando
os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem
aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas
de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8°. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente,
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Órgão
Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das
suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da
receita municipal.
Art. 9°. O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 31 de agosto de
2014, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
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Art. l O, Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art.II. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta
responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
artigo 100 da Constituição da República.
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da
administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município.
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção 11
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12 A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos,
reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1°. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2°. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n" 40/2001
do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida
serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a
qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n" 101/2000 e na Resolução n°
43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar n? 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e
será equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2015,
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações
orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção 11I
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1°, inciso lI, da Constituição da República, observado o
inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação
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de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ l°. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n" 101/2000.
§ 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar n? 101/2000,
serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3° e 4° do artigo 169 da Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2015 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22
da Lei Complementar n" 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste
artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é
de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2015, com vistas à expansão
da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração
dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
11- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
111 - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e
processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de
alteração na legislação tributária, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de
cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
111- revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre
Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIlI - revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária somente será aprovado se
atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar n° 101/2000.
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Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1°. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização
dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias
subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2014.
§ 2°. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1° deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2015 serão orientadas no
sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de
2015 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2015 a 2016, demonstrando a memória de
cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das
medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n" 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as
seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a - a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b - atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
11- para redução das despesas:
a - utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a
reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b - revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9° e no inciso 11do § IOdo artigo 31
da Lei Complementar n" 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho
e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2012, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1°. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
11- as despesas com beneficios previdenciários;
111- as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
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§ 2°. o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão
ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
§ 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das
contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos
Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do
resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ l°. A lei orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a
realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de
finalidade semelhante.
§ 2°. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da
modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3°. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e re-ordenarnento de
despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde,
educação, cultura, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
11- às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
111- às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2015 por, no mínimo, uma autoridade local, e
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e
contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas
municipais.
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Art. 3l. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para
entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de
transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao
atendimento de interesses locais observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar n? 10112000.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 29 a 32 desta Seção deverão ser precedidas da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as
exigências do art. 116 da Lei n" 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-Ia ou alterá-Ia.
§ 1°. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com
recursos transferidos pelo Município.
§ 2°. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de
transferência feita anteriormente.
§ 3°. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede
pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir
necessidades de pessoas fisicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar n" 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas fisicas custeadas pelos recursos do
Sistema Único de Saúde.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a
Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos fmanceiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer
mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 37. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município
contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de
trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei n° 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.
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Art. 38. o Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2015,
as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
termos dos artigos 13 e 8° da Lei Complementar n? 10112000.
§ 1°. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao
Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2015, os
seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar n"
10112000;
II - a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8° da Lei Complementar n° 101/2000;
111- o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8° da Lei
Complementar n° 101/2000.
§ 2°. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao
cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2015;
§ 3°. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados
de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2° desta Lei, a lei orçamentária de
2015 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n" 10112000, somente incluirão
projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta Lei;
11 - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma fisico￾financeiro;
111- estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data
de encaminhamento da proposta orçamentária de 2015, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de
2014.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
~. 40. Para fins do disposto no § 3° do artigo 16 da Lei Complementar n" 101/2000, são consideradas despesas
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e 11 do artigo 24 da Lei n? 8.666/1993, nos
casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2015, deverá assegurar a
transparência na elaboração e execução do orçamento.
P~r~gra!o único -: O p~ncípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na
utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
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ll - Anexo de Riscos Fiscais.
Parágrafo Único - Os Anexos, de que tratam os incisos I, 11 e III serão encaminhados à Câmara Municipal quando do
envio da Proposta Orçamentária para 2015 e poderão ser alterados quando da Revisão do PPA .
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Estiva, 2J.) de 'Yf\.C\. \ O de 2014.

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