| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1388 / 2014 |
| Date | 2014-08-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER PISO SALARIAL AGENTES COMUNITÁRIAS |
| native_id | 1380 |
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Prefeitura Municipal de Estiva - MG Estado de Minas Gerais LEI Nº1.388 de _1",-,,-r2__ de 0g01. h> PU 8 LI CAÇÃO A C",1'1ilra Muruclpal de Estiva manoa .o car -:) presente documento para .\ nhecl''''' ~nto e reivindicação da população [ .q Afixado no Quadro de AVISOS1 L J De:~ 08 a -#-1 09/ _G_ Oh~A:G 2014 "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO PAGAR O nso SALARIAL NACIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNiCíPIO DE ESTIVA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" ~NSÁVEl ~ A CAMARA MUNICIPAL DE ESTIVA, Estado de Minas Gerias, APROVOU e eu, João Marques Ferreira, Prefeito Municipal, em nome do povo, SANCIONO, a seguinte lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a pagar o piso salarial profissional nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Endemias do município de Estiva, nos termos da Lei Federal n° 12.994 de 17 de junho de 2014. Art 2°. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais nos termos da Lei Federal n" 12.994 de 17 de junho de 2014. § 1°. O valor do piso salarial profissional nacional fixado no caput é o valor referência do vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. §2°. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas na legislação vigente. Art. 3°. A recomposição dos vencimentos de que trata esta Lei será feito anualmente, quando da revisão geral dos servidores municipais de Estiva. Art. 4°. O valor que trata o artigo 2° desta Lei passa a vigorar retroativamente ao dia 17 dejunho de 2014. Parágrafo único. As diferenças nos vencimentos dos profissionais de Saúde alcançados pela presente Lei, referentes aos meses de junho, julho e agosto serão pagas em 02 (duas) 1 Prefeitura Municipal de Estiva - MG Estado de Minas Gerais parcelas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de setembro e outubro de 2014. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos ao dia 17 de junho de 2014. 2