| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1410 / 2015 |
| Date | 2015-01-19 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS, CONTRIBUIÇÕES E AUXÍLIOS FINANCEIROS |
| native_id | 1402 |
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Câmara !M.unicipaC áe fEstiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
camaramunicipa/@estivanet.com.br
lei n"-1.410/2015, de n C1 de f.,,<,-,'IV
PUBLICAÇÃO
.;\ C àrnara MUnicipal de Estiva manca
Jubltcar o presente occumento para
conhecimento e rG'yindlcaçao d'3 população
[ ] Afixado no Quadro de l\visos
De: J!!:JJ OI lo" o: 20/J..!
de 2015.
RP"""~f\'~Yfikra Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, João
Marques Ferreira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Autoriza
subvenções SOClaIS,
auxílios financeiros,
providências.
a concessão de
contribuições e
·e dá outras
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais,
auxílios financeiros e contribuições, com base nas consignações orçamentárias e
respectivos créditos adicionais e suplementares para o exercício de 2015, conforme a
seguinte designação:
PREVISAO DAS TRANSFERENCIAS PARA O EXERCICIO DE 2015
FORMA DE INSTITUIÇAO FAVORECIDA VALOR
TRANSFERÊNCIA
CONTRIBUIÇOES Consórcio Intermunicipal de Saúde R$ 200.000,00
da Microrregião do Médio Sapucaí
(Cisamesl'l
CONTRIBUIÇOES Consórcio Intermunicipal de Saúde R$ 33.855,00
da Macro Região do Sul de Minas
(Cissul)
CONTRIBUiÇÕES Empresa de Assistência Técnica e R$ 96.409,00
Extensão Rural do Estado de
Minas Gerais (Emater-MG)
CONTRIBUIÇOES Empresa de Pesquisa R$ 9.600,00
Agropecuária de Minas Gerais
(Epamig)
CONTRIBUIÇOES Associação do Circuito Turístico R$ 13.000,00
Serras Verdes do Sul de Minas
CONTRIBUIÇOES Associação dos Amigos do R$ 5.000,00
Caminho da Fé
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CONTRIBUIÇOES Associação de Apoio aos R$ 2.500,00
Portadores de Necessidades
Especiais - SHINE
SUBVENÇOES Santa Casa e Maternidade Nossa R$ 1.044.000,00
SOCIAIS Senhora de Fátima
SUBVENÇÕES Associação de Pais e Amigos dos R$ 100.000,00
SOCIAIS Excepcionais de Estiva (Apae)
SUBVENÇOES Caixa Escolar D. Emma Vernizzi R$ 5.480,00
SOCIAIS
SUBVENÇOES Caixa Escolar Severiano Messias R$ 4.660,00
SOCIAIS Pereira
SUBVENÇOES Caixa Escolar Manoel Ramos R$ 4.040,00
SOCIAIS Pereira
SUBVENÇOES Caixa Escolar João Pereira Rosa R$ 3.900,00'
SOCIAIS
SUBVENÇOES Caixa Escolar Mons. Dr. Furtado R$ 3.500,00
SOCIAIS de Mendonça
SUBVENÇOES Associação dos Morangueiros de R$ 10.000,00
SOCIAIS Estiva (AME)
SUBVENÇOES Sociedade Musical Estivense R$ 5.000,00
SOCIAIS
TOTAL R$ 1.540.944,00
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se a toda a Administração Pública
Municipal, direta e indireta, inclusive fundações públicas que vierem a ser criadas.
Art. 2
2
- Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão
de subvenções sociais, auxílios financeiros e contribuições visará à prestação de
serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural,
agropecuária e turística.
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Art. 3
2
- Os benefícios desta lei serão concedidos somente às instituições cujas
condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração
Municipal.
Art. 4º - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins
lucrativos somente poderá ser realizada depois de observadas as seguintes condições:
I - Ter caráter assistencial ou cultural e atender diretamente ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, médica e educacional;
II - Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
"I - Apresentar declaração de regular funcionamento no último ano, emitida no
exercício de 2015 por autoridade local;
IV - Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V - Ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VI - Apresentar plano de aplicação dos recursos, especificando metas e objetivos;
VII - Existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII - Apresentar plano de trabalho e celebrar respectivo convênio, nos termos do artigo
116 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 dejunho de 1993;
IX - Providenciar abertura de conta corrente exclusiva para recebimento dos recursos
que serão obrigatoriamente computados a crédito do convênio, com a seguinte
denominação: NOME DA ENTIDADE I CONVÊNIO PREF. MUNICIPAL DE ESTIVA
Art. 52 - O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com
base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos
interessados, devendo estar consubstanciado em planilhas de custos unitários e totais,
quantitativos mensais e anuais, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência
previamente fixados por autoridade competente.
Art. 6
2
- É vedada a concessão de subvenções sociais, auxílios financeiros e
contribuições a empresas e entidades que tenham fins lucrativos, salvo quando se
tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei
especial e atenda às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na
Lei Orçamentária Anual.
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Art. 7
2
- A destinação de recursos a título de contribuições, a qualquer entidade, para
despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2º e
6º da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, somente poderá ser efetivada
mediante previsão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8
2
- As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária
Anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 9
2
- A concessão de ajuda financeira a qualquer título a entidades privadas fica
condicionada à aprovação, pelo órgão competente do Município, dos respectivos planos
de aplicação de recursos.
Art. 10 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização da Secretaria Municipal de Controle Interno, por meio do
envio periódico de prestação de contas, devidamente acompanhada dos documentos
comprobatórios, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos
do plano de aplicação de recursos.
Parágrafo único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será
tratado no respectivo convênio, podendo ser regulamentado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 11 - Aplicam-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades privadas
as normas estabelecidas no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de
1993.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de
dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual para o exercício de
2015.
Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
de 2015.
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