| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1412 / 2015 |
| Date | 2015-03-18 |
| Ementa | DISPOE SOBRE ALTERAÇÕES N ALEI MUNICIPAL 1212/09 SOBRE O CONSELHO TUTELAR |
| native_id | 1404 |
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, de de 2015.
Dispõe sobre alterações na lei Municipal
1.212/09 sobre o Conselho Tutelar do
Município.
RESPON~ttfL 10. Altera a redação da ementa da Lei 1.212/09, passando a viger com a
seguinte redação:
Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), o Fundo Municipal dos Direitos da Criança
do Adolescente e o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente e d::: outras providências.
Art. 2°.0s §§ 1" e 2° do artigo 20, da Lei 1.212/09 passa a vigorar com as
seguintes redações:
§ 1°. Será permitida aos conselheiros tutelares a participação em
novo mandato, desde que exercida a titularidade sem interrupção
pelo período não superior a um mandato e meio.
§ ;:!". A manutenção ou expansão das despesas existentes, de
conformídads com o "caput" deste artigo, dependem de prévia
autorização do Poder Executivo que, com base em avaliação da
possibilidade de sua assunção, providenciará as estimativas e
declarações exigidas pelo art. 15 da lei Complementar Federal nO
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3°.Acrescenf
ó o art. 20-A e seu parágrafo único, o art. 20-8, art. 20-C, e
seus §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5
e
, art. 20-0, e seus §§ 1°, 2°, 3°,4° e 5°, da Lei 1.212/09, com
as seguintes redações:
Art. ~C·A. O ;':'fAc popular, jJor meio do voto direto, secreto e
facultativo dos eleitores cadastrados no município perante a Justiça
Eleitoral, para escolhê. dos membros do Conselho Tutelar, será
convocado pela Comissão Eleitoral Organizadora do Conselho
Murucipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante
resolução editalícia publicada no Diário Oficial ou no átrio da
AVENIDA PREFEITO GPBFW'~. ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
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Câmara :M..unicipa( de fEstiva --_
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Prefeitura, e ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do
ano subsequente a o da eleição presidencial.
Parágrafo único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no
dia 10 de janeiro, do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 20-8. No processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 20-C. O mandato de quatro anos referido no art. 20 vigorará
para os conselheiros tutelares eleitos a partir do processo de
escolha que ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro de
2015.
§1°, Considerando que o término do mandato dos atuais
conselheiros tutelares ocorrerá em 2015, será realizado novo
processo eleitoral para o preenchlmerto dos cargos conforme art.
20-A, o qual deverá ser instaurado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente com, no mínimo, 90 dias de
antecedência.
§2°. Os conselheiros tutelares então empossados, em caráter
excepcional, exercerão o mandato até 9 de janeiro de 2016, bem
como até mesma data os já empossados regularmente.
§3°. Não se computará para efeitos de recondução, os
conselheiros eleitos em caráter excepcional com o fim de
recompor os quadros dos conselheiros tutelares até o fim do
mandato de 2015.
§4. A eleição dos conselheiros tutelares para recompor os
quadros do atual mandato será dlriqida pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente. Caso já tenham
ocorrido, fica validada por esta Lei.
§5°. Os mandatos dos Conselheiros Tutelares cujos prazos forem
reduzidos por força da regra de transição contida no caput deste
artigo não serão computados para fins de recondução, nos moldes
do previsto no art. 132, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 20-0. São assegurados os seguintes direitos sociais ao
conselheiro tutelar:
I - percepção de ur;-; salário mínimo legal, nos termos do art. 40 e
seus §§;
II - irredutibilidade de subsídios;
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III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos, ressalvadas as hipóteses previstas em escala de
plantão;
IV - licença à gestante, com duração de 180 dias;
V - licença à paternidade, com duração de 5 dias úteis, sem
prejuízo dos subsídios;
VI - licença por motivo de doença em pessoa da família;
VII - licença por motivo de casamento, com duração de oito dias,
sem prejuízo dos subsídios;
VIII - licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de
cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e
genros, com duração de oito dias;
IX - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
X - gratificação de Natal, denominada "13° vencimento",
correspondente a 1/12 (um doze avos) do respectivo vencimento,
por mês de efetivo exercício, arredondada para mais a fração;
XI - vale alimentação, nos termos da Lei Municipal n?971/01;
Xli :- Salário família nos termos da Legislação Trabalhista.
§1°. No caso do inciso 111, o conselheiro tutelar licenciada somente
receberá os subsídios caso o órgão previdenciário não lhe
conceda o benefício correspondente.
§2°. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30
(trinta) dias depende de inspeção por junta médica oficial,
inclusive para o caso de prorrogação.
§3°. A licença para tratamento de saúde concedida dentro de 60
(sessenta) dias do término da anterior é considerada prorrogação.
§4°. O membro do Conselho Tutelar que, no curso de doze meses
imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver
se licenciado por período contínuo ou descontínuo de três meses
deverá submeter-se à verificação por invalidez.
§5°..Os direitos sociais previstos no §2° do art. do art. 20-C e no
art. 20-0, 111, IV, VIII e IX são assegurados aos conselheiros
tuteiares desde 25 de julho de 2012, conforme determinação da
Lei n. 12.696, que alterou o art. 134, da Lei Federal n. 8.069/90.
Art. 4°.Acrescenta o art. 21-A com a seguinte redação:
Art. 21-A.0 exercício efetivo da função de conselheiro constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
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Câmara :Jvlunicipaf de fEstiva
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Art. 5°. Acrescenta o inciso VI e § 2°, no art. 23 com a seguinte redação:
Art. 23 [...]
[...]
VI - comprovação de conclusão do ensino fundamental.
§ 1°. [...]
§ 2°. É admissível aplicação de prova de conhecimento sobre o
direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser
formulada por uma comissão examinadora designada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão
especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no
Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
Art. 6°. Acrescenta o § 3° e § 4°, no art. 25 com a seguinte redação:
Art. 25 [...]
§ 3° Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a
dez, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e
reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo
da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do
mandato em curso.
§ 4° Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o
número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar
as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de
suplentes.
Art. 7°. Acrescenta o art. 28-A com a seguinte redação:
Art. 28-A. O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes
diretrizes:
J - eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos eleitores do respectivo Município, em
processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
11- candidatura individual, não sendo admitida a composição de
chapas; e
111- fiscalização pelo Ministério Público.
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"Ver. Olegário de Moura Leite"
Art. 8°. Acrescenta §1°, no art. 30, art. 30-A, art. 30-8, art. 30-C,com a seguinte
redação:
§ 1°. A resolução regulamentadora do processo de escolha
deverá prever, dentre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de
candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame,
de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis
meses antes do término do mandato dos membros do Conselho
Tutelar em exercício;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da
Lei nO8.069, de 1990, bem como os requisitos desta Lei;
c) as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; e
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de
realizar o processo de escolha.
§ 2° A resolução regulamentadora do processo de escolha para o
Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além
daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nO8.069 de 1990 e por
esta Lei.
§ 3° A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto
nesta Lei com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso
do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios
de comunicação, dentre outros.
§ 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o processo de
escolha até o fim do segundo semestre do ano, de modo que
esteja finalizado, no mínimo, trinta dias antes do término do
mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício.
Art. 30-A. Caberá ao Conselho Munícipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de
escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante
publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do
Mcniclpio, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo
acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de
divulgação.
§ 1
0 O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à
candidatura, a relação de documentos a serem apresentados
pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as
fase~ do certame.
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Câmara ~unicipa[ de fEstiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
§ 2° A divulgação do processo de escolha deverá ser
acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar
e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na
condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de
mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude,
conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei n?8.069, de 1990.
Art. 30-8. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência devida, as
seguintes providências para a realização do processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar:
I - obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas
eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas
as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal
Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;
" .. em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas,
obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o
fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita
manualmente;
111- Na impossibilidade do fornecimento pela Justiça Eleitoral,
poderá ser confeccionada urna própria, observadas as condições
de segurança; e
IV - garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que
sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça
Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a
divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar.
Art. 30-C. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de
composição paritária entre conselheiros representantes do
governo e da sociedade cvi!, a condução do processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar local, observados os mesmos
impedimentos legais previstos no art. 34 desta Lei.
§ 1
0
A composição, assim como as atribuições da comissão
referida no caput deste artigo, devem constar da resolução
regulamentadora do processo de escolha.
§ 2 A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar
os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à
relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão
impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação,
candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os
eleme itos probatórios.
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AVENIDA PREFEITO GABRIEI_ ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37 542.000·_ ESTIVA· MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
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Câmara :M.unicipaC de fEstiva
§ 3° Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
I notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para
apresentação de defesa; e
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da
candidatura, podendo, se necessano, ouvir testemunhas
eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a
realização de outras diligências.
§ 4° Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para
decisão com o máximo de celeridade.
§ 5° Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará
publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao
Ministério Público.
§ 6° Cabe ainda à comissão especial eleitoral:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das
regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao
pleito, que firmarão compromisso de respeitá-Ias, sob pena de
imposição das sanções previstas na legislação local;
11- estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de campanha por parte dos
candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da
votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme
modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais de votação;
\11 - selecionar, preferencialmente junto aos orgaos públicos
municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus
respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre
como proceder no dia da votação, na forma da resolução
regulamentadora do pleito,
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e
segurança dos locais de votação e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial
da votação; e
IX _ resolver os casos omissos.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 _ CENTRO _ CEP 37.542.000·_ ESTIVA _ MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara 9IlunicipaC de Estiua
"Ver. Olegário de Moura Leite"
§ 7° O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a
antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas
realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de
todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes
verificados no decorrer do certame.
Art. 9°. Altera a redação do art. 32 e acrescenta Parágrafo Único, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. Os membros escolhidos serão nomeados pelo Prefeito,
tomando posse no cargo de Conselheiro no dia 10 de janeiro do
ano subseqüente ao processo de escolha.
Parágrafo único. Os conselheiros tutelares do mandato anterior
permanecerão no cargo até que se ultime a posse nas condições
do caput deste artigo.
Art. 10. Altera a redação do art. 33 e acresce §§, passando a viger com a
seguinte redação:
Art. 33. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos
membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o
preenchimento da vaga.
§ 1
0 Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de
acordo com a ordem de votação e receberão remuneração
proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias
regulamentares.
§ 2° No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar
processo de escolha suplementar para o preenchimento das
vagas.
§ 3° A homologação da candidatura de membros do Conselho
Tutelar a cargos eletivos deverá implicar a perda de mandato por
incompatibilidade com o exercício da função, a ser prevista na
legislação local.
§ 4° Ficará impedido de concorrer às eleições suplementares
conforme § 2°, aquele que renunciou ao mandato a que se refere
à eleição.
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Câmara :M.unicipa{ de Estica
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Art. 11. Altera a redação do art. 39 e revoga o seu parágrafo único, e dá nova
redação ao Art. 40, acrescendo os §§ 1°, 2°,3°, 4° e 5°, passando a viger os referidos
artigos com a seguinte redação:
Art. 39. As funções de membro do Conselho Tutelar serão
remuneradas.
Art. 40. O subsídio mensal dos membros do Conselho Tutelar
será de um salário mínimo.
§1°. Os recursos necessários à remuneração dos membros do
Conselho Tutelar serão previstos na Lei Orçamentária Anual da
Prefeitura do Município de Estiva no projeto Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
§2°. Para os mandatos subsequentes do Conselho Tutelar, o
subsídio será fixado por Lei Municipal anterior à publicação do
edital de cada eleição, vigendo pelo período do mandato, devendo
os referidos valores serem corrigidos anualmente pelos mesmos
índices que forem aplicados aos servidores públicos municipais, a
fim de recompor perdas inflacionárias.
§3°. Em relação aos subsídios tratados neste artigo, haverá
descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso
de servidor público municipal, ficando o Município obrigado a
proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
§ 4°. Sendo o membro servidor público, fica-lhe facultado optar
pelos vencimentos e vantagens de seu cargo ou função, vedada a
acumulação de vencimentos.
§ 5°. Os vencimentos do Conselheiro Tutelar nunca poderá ser
inferior ao disposto no art. 40, mesmo que as correções do §2°
não atinjam o valor do salário mínimo da época.
Art. 12.Altera a redação do art. 44, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 44. Fica revogada a Lei nO979 de 25 de setembro de 2001 e
a Lei Municipal de nO1070/2005.
Art. 13. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário.
Estiva, de de 2015.
ERREIRA
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