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norma nº 1416/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1416 / 2015
Date 2015-03-18
EmentaREVISÃO SALARIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS, CONTRATADOS, COMISSIONADOS E DOS AGENTES POLÍTICOS DO EXECUTIVO
native_id1410

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

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Câmara :Municipa{ de fEstiva
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"Ver. Olegário de Moura Leite"
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lei J ~A ç, __ , de ___li de '-y"yÚ)J\.,co de 2015.
Dispõe sobre a revlsão geral anual salarial
dos Servidores públicos efetivos, contratados
por tempo determinado, comissionados, e dos
agentes políticos do Poder Executivo do
município de Estiva, Estado de Minas Gerais e
da outras providências.
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, João
Marques Ferreira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - O vencimento dos servidores públicos efetivos e contratados por tempo
determinado do Município de Estiva fica majorado em 9% ( nove por cento), incidindo
sobre o valor bruto atual, a partir de 1° de março de 2015, sendo 6,23% (seis virgula
vinte e três por cento), a título de revisão anual, de acordo com o INPC apurado no ano
de 2014, e 2,77% ( dois vírgula setenta e sete por cento) a título de ganho real.
Parágrafo Primeiro - O percentual de que trata o caput será aplicado sob a
remuneração básica dos servidores públicos.
Parágrafo Segundo - Fica concedida a partir de 1° março de 2015, a revisão geral
anual salarial de 6,23"/0 ( seis virgula vinte e três por cento) aos servidores
comissionados, aqentes pohticos e Assessor Jurídico, vinculados ao poder Executivo
do Município de Estiva, Estado de Minas Gerais.
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AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara :MunicipaC de 'Estiva
Art. 2° - Fica estipulado o piso nacional para os professores da rede municipal
de Estiva, conforme Lei Nacional 11.738/2008 no valor de R$ 1.917,78, (mil novecentos
e dezessete reais e setenta e oito centavos) para uma carga horária de 40 horas
semanais.
Parágrafo Primeiro - O valor a ser pago aos professores da rede municipal de ensino
será proporcional a carga horária por eles exercida.
Parágrafo Segundo: o piso mencionado no caput do artigo será a remuneração base
dos professores, sobre ela incidindo os demais benefícios e vantagens decorrentes de
outras Leis Municipais.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .
Estiva, de _ . de 2015.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156

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