| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1424 / 2015 |
| Date | 2015-11-26 |
| Ementa | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
| native_id | 1420 |
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAM ENT ÁRIAS
MUNiCípIO DE ESTIVA
,
EXERCICIO DE 2016
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© UNIÁO - ASSESSORIA, CONSUL TORIA, TREINAMENTO E INFORMATI€JAitilráil{§or NILZA MA ROUES PEREIRA MOREIRA versão 1_154
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DE 2016
©U-NlAO-_ASSEsSOR~IA, CONS~ULTOR'A,-TREiNÃMENTOE 'N-----,-----FORMÁTlêJAitiiJi~0J{kJrNlLZAMARQUES PEFili;RAMORE-IRA ~ -'----" ve;s/i-;t-.154
Câmara :Municipa{ de Estiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
lei nO 1424 de ~ de ,~~~ de 2015.
Altera lei nO1421 de 05/08/2015 que dispõe sobre as
diretrizes para elaboração da lei Orçamentária para
2016 e dá outras providências.
Art. 1° - Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei Complementar nO
101/2000, e art. 50, I, 11,111e § único da Lei 1421 de 05/08/2015, integram a presente Lei
os anexos I, 11,111,devidamente atualizados:
1- Anexo de Metas Fiscais;
11- Anexo de Riscos Fiscais.
111- Anexo de Metas e Prioridades;
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estiva, ~ de /~~~ de 2015.
-.;
PUBLlCAÇAO
A Câmara Municipal de Estiva manos
ouoticar o presente documento para
conhecimento e re-vindlcação da pooutação
[ ] Afixado no Quadro de Avisos
De: ~ //;1 ~6 }!;}_0lj
- .)
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA. 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2016
Lei n° 1421 de 05 de agosto de 2015.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para
2016 e dá outras providências.
Disposições Preliminares
Art.1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §
2°, da Constituição da República, e na Lei Complementar nO101, de 04 de
maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do
exercício financeiro de 2016, compreendendo:
1- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal:
11 - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
111 - disposições sobre a polftica de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município:
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da federação:
X - parãmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo á participação popular:
XIV - as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2°. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição
da República, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e
funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2016 correspondem às ações especificadas no Anexo de
Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e
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ações estabelecidos no Plano Plurianual, as quais terão precedência na
alocação de recursos na lei orçamentária de 2016 e na sua execução,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1°. O projeto de lei orçamentária para 2016 deverá ser elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do
caput deste artigo.
§ 2°. O projeto de lei orçamentária para 2016 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput
deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos,
operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nO
42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nO163/2001 e da Lei do
Plano Plurianual.
Art. 4°. O(s) orçamento (s) fiscal, da seguridade social e de investimentos
discriminará (ão) a despesa, no mínimo, por elemento de despesa,
conforme artigo 15 da Lei nO4.320/64.
Art. 5°. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá (ão) a programação dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes,
e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do
Tesouro Municipal.
Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
11- documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei nO4.320/1964;
111 - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5° da Lei
Complementar nO101/2000;
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VI- anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, §
5°, inciso 11, da Constituição da República, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os
seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2°,
inciso IV da Lei Complementar nO101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do
atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no
artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
111- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDES - Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do
ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n°
53/2006 e respectiva Lei nO11.494/2007;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda
Constitucional n? 29/2000;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei
Complementar nO101/2000_
Art. 7°_A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do
projeto de lei orçamentária de 2016 serão elaboradas a valores correntes
do exercício de 2015, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único, O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de
receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras
variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de
alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as
metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8°_ O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder
Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Órgão Central de
Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no
caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para
o exercício subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins
de consolidação da receita municipal.
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Art. 9°. O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de
Contabilidade do Poder Executivo, até 31 de agosto de 2015, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a
evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a
despesa.
Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração
direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito,
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República.
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos
da administração direta e as entidades da administração indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo
não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com
outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente
ocioso.
SUbseção 11
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12 A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa
tem por objetivo principal minímizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro
Municipal.
§ 1°. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários
para pagamento da dívida.
§ 2°. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á
às normas estabelecidas na Resolução nO40/2001 do Senado Federal,
que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública
consolidada e da dívida públíca mobiliária, em atendimento ao disposto no
artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2016, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base
nas operações contratadas.
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Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nO 101/2000
e na Resolução nO43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nO101/2000 e
atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nO43/2001 do
Senado Federal.
Subseção 111
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de
Contingência
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a,
no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na
proposta orçamentária para 2016, destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das
dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção 111
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
SUbseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1°, inciso 11,
da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal
a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17
da Lei Complementar nO101/2000.
§ 1°. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de
2016, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
deverão atender as dispOSições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar na 101/2000.
§ 2
0
• Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no artigo 19 da Lei Complementar nO 101/2000, serão adotadas as
medidas de que tratam os §§ 3° e 4
0 do artigo 169 da Constituição da
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República.
Subseção 11
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2016 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar na
101/2000, O pagamento da realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse
público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo
no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito
Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2016, com vistas à expansão da base
tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
11- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
111 - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio
da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização. a padronização de atividades. a melhoria dos controles
internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
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11- revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições
de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto:
111 - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis:
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencíal de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o
interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança:
X - a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de
alterações legais daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do
artigo 14 da Lei Complementar nO101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1°. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos
esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas,
mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do
projeto de lei orçamentária de 2016.
§ 2°. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no
caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por
excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de
crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1° deste artigo.
Seção V
Do Equilibrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
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orçamentária do exercício de 2016 serão orientadas no sentido de
alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2016 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado
da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2016 a 2017, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nO10 1/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a _ a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b - atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
li - para redução das despesas:
a - utilização da modalidade de licitação denominada pregão e
implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos
de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b - revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9° e no inciso li do § 1
0 do artigo 31 da Lei Complementar
nO101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada
de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2016, utilizando para tal fim as
cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1
0
• Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I _ as despesas com pessoal e encargos sociais;
li - as despesas com benefícios previdenciários;
111 - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
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v - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 30. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e
entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotarse-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas
de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o
controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
§ 1
0
• A lei orçamentária para 2016 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento
dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações
governamentais que não contribuírem para a realização de um programa
específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio
Administrativo" ou de finalidade semelhante.
§ 2°. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos
de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 30. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e re-ordenamento de despesas do setor público
m"",,_,pa_ I, '.0 bretudo pelo aument_o da produüvldads na prestação de _ ~ ..__ _
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Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a
Entidades Públicas e Privadas
Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias
voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros,
nos termos da Lei Federal nO13.019 de 31 de julho de 2014.
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
11- às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
111 - às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade
pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
regular funcionamento, emitida no exercício de 2016 por, no minimo, uma
autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua
diretoria, observadas inclusive as normas gerais para transferências
voluntárias previstas pela Lei 13.019/2014.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades
públicas elou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de
proteção ao meio ambiente;
11- associações ou consórcios intermunicipais, constituidos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituidos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal e que
participem da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas
de fins lucrativos, ressalvadas as instituidas por lei especifica, no âmbito
do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento
industrial.
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Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a
outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam
claramente ao atendimento de interesses locais observadas as
exigências do artigo 25 da Lei Complementar nO101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos
nesta Seção, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para
os quais receberam os recursos.
Parágrafo único - Compete ao Controle Interno, sem prejuizo dos demais
responsáveis, apontar eventuais irregularidades e exigir o saneamento
das mesmas, ou, o bloqueio dos recursos a serem repassados enquanto
as irregularidades não forem saneadas.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos
29 a 32 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de
trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na
elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nO
8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-Ia ou alterá-Ia.
§ 1
0
• Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo
Município.
§ 2°. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
§ 30. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere
o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de
ensino que receberem recursos diretamente do Govemo Federal por
meio do PODE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas
físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei
Complementar nO 101/2000 e sejam observadas as condições definidas
na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda
a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
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Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal fica
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limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de
uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia
autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da
Constituição da República.
Art. 38 - As subvenções, auxílios e contribuições, embora definidos pela
Lei 4320 de 17 de março de 1964, são alcançadas pelas normas gerais
para transferências voluntárias previstas pela Lei 13.01912014.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 39. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio de
despesas de competência de outro ente da federação, desde que
autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração
de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei n° 8.66611993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária de 2016, as metas bimestrais
de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8° da Lei
Complementar nO101/2000.
§ 1°. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração
indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2015, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no artigo 13 da Lei Complementar nO 10112000;
11 - a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8° da
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Lei Complementar nO101/2000;
111- o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos
restos a pagar, nos termos do artigo 8° da Lei Complementar nO101/2000.
§ 2°. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de
desembolso através do órgão oficial de publicação do Municipio até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2016;
§ 3°. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso
tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir
o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 41. Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do artigo 2° desta Lei, a lei orçamentária de 2016 e seus créditos
adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n?
101/2000, somente incluirão projetos novos se:
1- estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as
normas desta Lei;
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para
o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
111- estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
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Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento
da proposta orçamentária de 2016, cujo cronograma de execução
ultrapasse o término do exercício de 2015.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 42. Para fins do disposto no § 3° do artigo 16 da Lei Complementar nO
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor
não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e 11do artigo 24 da Lei nO
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de
engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
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Do Incentivo à Participação Popular
Art. 43. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2016, deverá assegurar a transparência na elaboração e
execução do orçamento.
Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos
meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art. 44. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências
públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2016 mediante regular
processo de consulta;
11- avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9°, § 40, da
Lei Complementar n? 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo
demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 45. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico,
remanejar, transpor, transferir ou utilizar total ou parcialmente as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 e em
seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no artigo 3°, desta Lei.
§ 1°. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária de
2016 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de
decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada
a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito
criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2°. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 46. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis
para cobrir a despesa, nos termos da Lei nO4.320/1964 e da Constituição
da República.
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§ 1°. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para
a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no artigo 167, § 2° da Constituição da República, será efetivada
mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos
previstos no artigo 43 da Lei n? 4.320/1964.
Art. 48. O Poder Executivo poderà encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual,
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração
venha ser proposta.
Art. 49. Se o projeto de lei orçamentária de 2016 não for sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
11 - beneficios previdenciários;
111 - amortização, juros e encargos da dívida;
IV - PIS-PASEP;
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais
do Município; e
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1° As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a
1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei
orçamentária de 2015, multiplicado pelo número de meses decorridos até
a sanção da respectiva lei.
§ 2° Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a
que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá
considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2015
para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar
nO101/2000.
Art. 50. Em atendimento ao disposto no artigo 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei
Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
11 - Anexo de Riscos Fiscais.
111 - Anexo de Metas e Prioridades
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Parágrafo Único - Os Anexos, de que tratam os incisos I, 11 e III serão
encaminhados à Câmara Municipal quando do envio da Proposta
Orçamentária para 2016 e poderão ser alterados quando da Revisão do
PPA.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Estiva, 05 de agosto de 2015.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
2016
AMF • Demonstrativo 1 (LRF, art. 4
11
, § 1 )
Valores em R$1 ,00
Receita Tatai
Receitas Primárias ( I )
Despesa Tolal
Despesas Prímêrias ( 11)
Resultado Primário ( 111) = ( I - II I
Resultado Nominal
Dlvida Pública Consolidada
Olvida Consolidada Liquida
19.317.823.00
Ii•••••QR VALOR %PIB VALOR ·o/,PIB
ESPECIFICAÇÃO
,2016 2011 2018
VALOR
CORRENTE ( .'1
0,00
0,00
Impacto do saldo das PPP lVI )
• Valor Corrente I PIS x 100
0.00 0,00 0,00
r- "7.= __:P__:R.;,O:_:DU;.:.;.T.:;.O.::.IN..:_'TE:.::;R.NO BI'!IJ'TO (.PIB) - VALORES PREVISTOS (EM REAIS)
2016 2017 2018
(NDICES DE .INFLAÇÃO - VALORES PRIMSTOS ( EM % )
2016 . 2011 2018
9,81 9,81 9.81
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCíCIO ANTERIOR
2016
AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art. 4°, § z:', Inciso I ) Valores em R$1,OD
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS
EM2014- (a)
%
PIS
METAS REALIZADAS'
EM 2014 - {'li I, '!t{c/a)'100
21,979,396,00
19,082,825,00
21.168,396,00
20.640,964,00
Receita Total
Receitas Prlmérlas ( I )
Despesa Tolal
Despesas Prlmérlas ( 11)
Resultado Prlmário ( 111): ( 1- 11)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
DMda Consolidada Liquida
PRODUTO INTeRNO IIRUTO (PIS) - EXERCícIO DE 2014 (EM REAIS)
'h'
PJB
VARIAÇÃO
-19,32
-7,73
-100.00
·100,00
-4.247.349,27
-1,474.957,71
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
VALOR PREVISTO
0,00
VALOR REALIZADO
0,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LiQUIDO
2016
PATRlMONIO LIQUIDO %
Valores em RS1,OO AMF • Demonstrativo 4 ( LRF I art. 4°, § 2°, Inciso 111)
Patrimônio I Capital
Reservas
Resultado Acumulado
'TOTAL
0.00
0,00
0,00
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0,00
0,00
0,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5· ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2016
AMF • Demonstrativo 5 ( LRF art 4111 § 2° Inciso 111) Valores em R$1 00
RECEITAS REALIZADAS ','
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I
2014(a) 1 2013(b) I
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DESPESAS EXECUTADAS 'i:,' ,.. ">',:';1" 1
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2013 (.) I
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SALDO FINANCEIRO "
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SALDO FINANCEIRO 00 EXERClclO ANTERIOR ( 111) I
0,00 I 0,00 1 0,00
VALOR ( IV ) - ( I - 11+ 111) 0,00 1 0,00 I 0,00
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