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norma nº 1435/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1435 / 2016
Date 2016-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO E PROMOÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL NO MUNICÍPIO DE ESTIVA-MG.
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Câmara :M.'!lnicipa{ de Estioa
"Ver. Olegário de Moura Leite"
LEI /435 ,de J 0 de I}?? CL/l (/V de 2016. --~--------- -----~--_7------
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PUBLlCAÇAO
A Câmara MUnicipal de Estiva manca
cuoucar o presente documento para
conhecimento e r8l•••. indlCação da população
DeJ&l21Qu~/0
VEl
Dispõe sobre a proteção, preservação e
promoção do patrimônio cultural no
Município de Estiva - MG.
TíTULO I
DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 1°. O pleno exercício dos direitos culturais é assegurado a todo indivíduo
pelo Município, em conformidade com as normas de política cultural estabelecidas
nesta lei.
Art. 2°, O conhecimento, estudo, proteção, preservação, conservação,
valorização e divulgação do patrimônio cultural constituem um dever do Município.
Art. 3°. Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à
identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local,
entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
111 - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico, turístico e científico.
Parágrafo único. Integram também o patrimônio cultural o contexto em que
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"Ver. Olegário de Moura Leite"
estiverem incluídos os bens culturais, que pelo seu valor de testemunho, possua com
estes uma relação interpretativa ou informativa.
TíTULO 11
DOS OBJETIVOS E PRINCíPIOS DA pOlíTICA CULTURAL MUNICIPAL
Art. 4°. A política cultural do Município compreende o conjunto de ações
desenvolvidas pelo poder público na área cultural e tem como principais objetivos:
I - criar condições para que todos exerçam seus direitos culturais e tenham
acesso aos bens culturais;
II - incentivar a criação cultural;
111-proteger, conservar e preservar os bens que constituem o patrimônio cultural
municipal, prevenindo a ocorrência de danos;
IV - promover a conscientização da sociedade com vistas à preservação do
patrimônio cultural municipal;
V - divulgar e promover o patrimônio cultural do município;
VI - promover a função sócio-cultural da propriedade.
Art. 5°. No planejamento e na execução de ações na área da cultura, serão
observados os seguintes princípios:
I - o respeito à liberdade de criação de bens culturais e à sua livre divulgação e
fruição;
11- o respeito à concepção filosófica ou convicção política expressa em bem ou
evento cultural;
111- a valorização, conservação e a preservação dos bens culturais como
expressão da diversidade sócio-cultural do Município;
IV - o estímulo à sociedade para a criação, produção, preservação e divulgação
de bens culturais, bem como para a realização de manifestações culturais;
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v - a busca de integração do poder público com as entidades da sociedade civil
e proprietários de bens culturais, para a produção de ações de promoção, defesa e
preservação de bens culturais;
VI - a descentralização das ações administrativas;
VII - o incentivo às diversas manifestações culturais com vistas a seu
fortalecimento e a sua intercomunicação.
VIII - promoção da função sócio-cultural da propriedade.
TíTULO 111
DAS DIRETRIZES DA pOlíTICA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 6°, São diretrizes orientadoras da política municipal de patrimônio cultural:
I - A realização de inventários, assegurando-se o levantamento sistemático,
atualizado dos bens culturais existentes com vista à respectiva identificação e
preservação;
II - O planejamento, assegurando que os instrumentos e recursos mobilizados e
as medidas adotadas resultem de uma prévia planificação e programação;
III - A coordenação, articulando e compatibilizando o patrimônio cultural com as
restantes políticas que se dirigem a idênticos ou conexos interesses públicos e
privados, em especial as políticas de ordenamento do território, de ambiente, de
educação e formação, de apoio à criação cultural e de turismo;
IV - A eficiência, garantindo padrões adequados de cumprimento das
imposições vigentes e dos objetivos previstos e estabelecidos;
V - A vigilância e prevenção, impedindo, mediante a instituição de órgãos,
processos e controles adequados, a desfiguração, degradação ou perda de elementos
integrantes do patrimônio cultural;
VI - A informação, promovendo o recolhimento sistemático de dados e
facultando o respectivo acesso público.
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VII - A equidade, assegurando a justa repartição dos encargos, ônus e
benefícios decorrentes da aplicação do regime de proteção e valorização do patrimônio
cultural;
VIII - A responsabilidade, garantindo previa e sistemática ponderação das
intervenções e dos atos susceptíveis de afetar a integridade ou circulação lícita de
elementos integrantes do patrimônio cultural.
TíTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
CAPíTULO I
DO TOMBAMENTO
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 7°. Para inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será instaurado o
processo que se instaurará de ofício pelo Poder Público Municipal ou por iniciativa:
I - de qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída
" - do Ministério Público;
I" - da Secretaria Municipal de Cultura ou de membro do COMPAC.
Parágrafo único, O requerimento, seja do Poder Público Municipal ou dos
interessados dos incisos do art. 7° retro, de solicitação de tombamento será dirigido ao
Conselho Municipal de Patrimônio Cultural- COMPAC, devidamente fundamentado.
Art. 8°, O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC poderá propor
e proceder ao tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado ou pela
União.
Art. 9°, Sendo deferido pelo COMPAC a abertura de processo decorrente de
requerimento para tombamento solicitado por qualquer uma das iniciativas descritas no
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art. 7°, o proprietário será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento
(A.R.), para, no prazo de 20 (vinte) dias, se assim o quiser, oferecer impugnação.
Parágrafo Único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontra o proprietário, ou quando este se ocultar ou colocar óbice ao andamento do
processo, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do
Município ou periódico de grande circulação local ou regional e, pelo menos, duas
vezes, com intervalos de 20 (vinte) dias, em jornal de circulação diária no município.
Art. 10. O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários
à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do
tombamento e encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para
avaliação.
Parágrafo único. No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado
obrigatoriamente o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de
preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade.
Art. 11. Instaurado o processo de tombamento dos bens de interesse de
preservação, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições administrativas
próprias do regime de preservação de bem tombado, previstos no Decreto-Lei 25/37,
até a decisão final.
Art. 12. Decorrido o prazo determinado no art. go, havendo ou não impugnação,
o processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento.
Art. 13. O COMPAC deverá solicitar ao Órgão Municipal do Patrimônio Cultural
da Secretaria Municipal da Cultura ou seu equivalente, estudos, pareceres, vistorias ou
qualquer medida que julgue necessária para fundamentar o julgamento.
Parágrafo Único. O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do
processo no COMPAC, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), se
necessárias medidas externas.
Art. 14. A sessão de julgamento será pública e será assegurada a palavra a
qualquer pessoa física ou jurídica interessada que queira se manifestar em estrita
relação ao objeto em apreciação, ou que seja direta ou indiretamente afetada pelo
eventual tombamento.
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constar:
Art. 15. Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento, deverá
I - a descrição detalhada e documentação do bem;
II - fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro
do Tombo;
111- as limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando
necessário;
IV - no caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua saída
do Município;
V - no caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças
componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
Art. 16. A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no
Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial ou órgão equivalente, oficiado, quando
for o caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e
Documentos para os bens móveis.
Art. 17. Se a decisão do COMPAC for contrária ao tombamento, imediatamente
serão suspensas as limitações impostas pelo art. 11 da presente lei.
SEÇÃO 11
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 18. Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção, manutenção e
conservação do mesmo.
Art. 19. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública
Direta ou Indireta deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão
de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização,
desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão
consultar o Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal da Cultura
ou seu equivalente antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas
áreas envoltórias.
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Art. 20. Cabe ao poder público municipal a instituição de incentivos legais que
estimulem o proprietário ao cumprimento de seus deveres em relação ao bem tombado.
Parágrafo único. Os bens imóveis tombados ficam isentos da incidência do
IPTU a partir da data de ultimação do processo de tombamento, desde que mantidos
em boas condições de preservação, segundo aferição do órgão municipal de
patrimônio.
Art. 21. O bem tombado não poderá em nenhuma hipótese ser destruído,
demolido, mutilado ou descaracterizado.
Parágrafo único. A restauração, reparação, reforma ou adequação do bem
tombado somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na
decisão do COMPAC, cabendo ao Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da
Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente a conveniente orientação e
acompanhamento de sua execução.
Art. 22. As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do
bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento.
Art. 23. Em caso de dúvida ou omissão em relação às restrições deverá ser
ouvido previamente o COMPAC, que manifestará em até 15 (quinze) dias.
Art. 24. Ouvido o COMPAC, o Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da
Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente, poderá determinar ao proprietário a
execução de obras imprescindíveis à mantença da integridade do bem tombado,
fixando prazo para o seu início e término.
§ 1°. Este ato do Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria
Municipal de Cultura ou seu equivalente será de ofício, em função da fiscalização que
lhe compete ou por solicitação de qualquer cidadão.
§ 2°. Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer
cidadão, no prazo de 20 (vinte) dias, caberá recurso ao COMPAC que avaliará a sua
efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 25. Não cumprindo o proprietário do bem tombado o prazo fixado para
início das obras recomendadas, a Prefeitura Municipal poderá executa-Ias, lançando
em dívida ativa o montante despendido, salvo em caso de comprovada
incapacidade financeira do proprietário.
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Art. 26. O Poder Público Municipal poderá se manifestar quanto ao uso do bem
tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que
importe em cassação de alvarás.
Art. 27. No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar
conhecimento do fato ao COMPAC no prazo de 48 horas, sob pena de não o fazendo
incidir multa de 30% do valor do objeto.
Art. 28. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel
tombado deverá ser comunicado ao Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da
Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente, pelo proprietário, possuidor,
adquirente ou interessado.
Parágrafo Único. Qualquer venda extrajudicial de bem tombado deverá ser
autorizada pelo município, cabendo a este o direito de preferência.
Art. 29. Aplicam-se aos bens tombados em nível municipal as demais
disposições previstas no Decreto-Lei 25/37.
Art. 29-A. O proprietário do bem que efetivamente sofrer restrições em razão
do tombamento deverá ser indenizado pelo município na medida do prejuízo causado
por essa medida de interesse público.
CAPíTULO"
DO INVENTÁRIO.
Art. 30. Constitui forma de proteção ao patrimônio cultural municipal o
inventário dos bens culturais.
Art. 31. O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público
identifica e cadastra os bens culturais do Município, garantido o devido processo legal,
com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação.
Art. 32. O inventário tem por finalidade:
I - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e
valorização do patrimônio cultural;
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11- mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de
ensino pública e privada.
V - Ser um indicador de bens culturais a serem subsequentemente protegidos
pelo instituto do tombamento e/ou pelo Registro do Imaterial.
Parágrafo Primeiro. Na execução do inventário serão imprescindíveis a
adoção de critérios técnicos devidamente fundamentados, em conformidade com a
natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico,
respeitada a diversidade das manifestações culturais locais, sob pena de
responsabilidade do inventariante e ou requerente.
Parágrafo Segundo. O Município deve dar ampla publicidade à relação de
bens culturais inventariados.
CAPíTULO 111
DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL
Art. 33. Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que
constituem patrimônio cultural do Município de Estiva, MG.
Art. 34. Os Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituam o patrimônio
cultural municipal serão registrados da seguinte forma:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos
de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
11- Livro de Registro das Atividades e Celebrações, onde serão inscritos rituais
e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do
entretenimento e de outras práticas da vida social;
111- Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e
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IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos as áreas urbanas, as
praças, os locais e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas
culturais coletivas.
§1°. Poderá ser reconhecida como sítio cultural área de relevante interesse
para o patrimônio cultural da cidade, visando à implementação de política específica de
inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.
§ 2°. Caberá ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural
determinar a abertura de outros livros de registro para a inscrição de bens culturais de
natureza imaterial que constituam patrimônio cultural mineiro e não se enquadrem nos
livros definidos neste artigo.
§ 3°. A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a
continuidade histórica do bem e sua relevância local para a memória, a identidade
cultural e a formação social do município.
Art. 35. São partes legítimas para provocar o pedido de registro:
I - o Secretário Municipal da Cultura;
II - o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural ou seus
Conselheiros;
III - o órgão executivo municipal do patrimônio cultural;
IV - as demais Secretarias Municipais ou órgãos da administração municipal;
V - o Ministério Público;
VI - o poder legislativo municipal; e
VII - as sociedades ou associações civis.
Art. 36. A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, determinará a abertura do processo de registro e, após parecer
técnico fundamentado, decidirá sobre sua aprovação.
§ 1°. O processo de Registro conterá estudos complementares multimídia e
definição de medidas de salvaguarda do bem cultural.
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§ 2°. No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será
encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada.
§ 3°. Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar, em 15 dias
contados da intimação, recurso da decisão, e o Conselho sobre ele decidirá no prazo
de 60 dias contados da data do recebimento do recurso.
Art. 37. Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do § 10
do art. 12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em
arquivo próprio, do órgão municipal do patrimônio cultural e receberá o título de
Patrimônio Cultural de Estiva, MG.
Parágrafo único. A homologação se atentará apenas aos aspectos formais e
legais, não competindo interferir no mérito da decisão do Conselho, salvo no caso de
ausência de fundamentação técnica.
Art. 38. À Secretaria Municipal de Cultura cabe assegurar ao bem registrado:
I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao órgão
executivo municipal do patrimônio cultural manter banco de dados com o material
produzido durante a instrução do processo; e
II - ampla divulgação e promoção.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cultura poderá propor a criação de
outras formas de incentivo para a manutenção dos bens registrados.
Art. 39. Os processos de registro serão reavaliados, a cada dez anos, pelo
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título.
§ 1°. Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o
disposto no §2° do art. 12.
§ 2°. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como
referência cultural de seu tempo.
CAPíTULO IV
DA VIGilÂNCIA
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Art. 40. Incumbe ao Poder Público Municipal exercer permanente vigilância
sobre todos os bens culturais existentes no município, adotando as medidas
administrativas necessárias à sua preservação e conservação.
Art. 41. O Poder Público poderá inspecionar os bens. culturais protegidos
sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou
responsáveis criar obstáculos à inspeção.
Art. 42. Em casos de urgência poderá o poder público adotar medidas
cautelares que assegurem a integridade dos bens culturais, promovendo inclusive
obras ou intervenções emergenciais necessárias, resguardado o direito de regresso
contra os proprietários ou responsáveis.
Art. 43. A vigilância poderá ser realizada por meio de ação integrada com a
administração federal, estadual e as comunidades, podendo ainda ser celebrados
convênios com entidades públicas ou privadas.
CAPíTULO V
DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL
Art. 44. Incumbe ao Município promover e fomentar a educação patrimonial em
seu território, objetivando a indução da coletividade a um processo ativo de
conhecimento, apropriação e valorização de seu patrimônio cultural.
Art. 45. A educação patrimonial é um componente essencial e permanente da
educação em nível municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os
níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 46. Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à
educação patrimonial, incumbindo:
I - ao Poder Público:
a) definir políticas públicas que incorporem a defesa do patrimônio cultural,
promovendo a educação patrimonial em todos os níveis de ensino e o engajamento da
sociedade na conservação, recuperação e promoção dos bens culturais;
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b) estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em
projetos de educação patrimonial;
c) implantar sinalização educativa em prédios, monumentos, logradouros e
outros bens culturais protegidos;
d) divulgar amplamente o calendário de eventos culturais do município;
e) possibilitar a acessibilidade de deficientes e portadores de necessidades
especiais às informações sobre equipamentos e bens culturais.
li - às instituições educativas, promover a educação patrimonial de maneira
integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
111- aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e
permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre o meio
ambiente cultural e incorporar a dimensão em sua programação;
IV - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas,
promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e
ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do
processo produtivo no meio ambiente cultural;
V - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de
valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada
para a prevenção, a identificação e a solução de problemas que envolvam bens
culturais.
Art. 47. A educação patrimonial será desenvolvida como uma prática educativa
integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
Art. 48. A dimensão patrimonial deve constar dos currículos de formação de
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Art. 49. Entendem-se por educação patrimonial não-formal as ações e práticas
educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões envolvendo o
patrimônio cultural e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio
ambiente cultural.
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CAPíTULO VI
DA PROTEÇÃO ARQUIVíSTICA
Art. 50. É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a
documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao
desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação.
Art. 51. Consideram-se arquivos, para os fins da presente Lei, os conjuntos de
documentos organicamente acumulados, produzidos e recebidos por órgãos públicos,
instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de
atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da
informação ou a natureza dos documentos.
Art. 52. Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e
operações técnicas referentes à sua tramitação, avaliação e arquivamento, em fase
corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda
permanente.
Art. 53. Todos os cidadãos têm o direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em
documentos de arquivos, que serão prestadas, no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da
honra e da imagem das pessoas.
Art. 54. A administração pública é obrigada a abrir à consulta os documentos
públicos e a facilitar o acesso a eles, na forma da presente Lei.
Art. 55. Fica resguardado ao cidadão o direito de indenização pelo dano
material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e
administrativa.
SEÇÃO I
DOS ARQUIVOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
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Art. 56. Os arquivos públicos são o conjunto de documentos produzidos e
recebidos no exercício de suas atividades por órgãos públicos municipais em
decorrência de suas funções executivas e legislativas.
§ 10. São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos
por instituições de caráter público municipal, por entidades privadas encarregadas da
gestão de serviços públicos municipais, e por agentes públicos municipais no exercício
de suas atividades.
§ 2°. A cessação de atividades de instituições públicas municipais e de
entidades de caráter público implica o recolhimento de sua documentação à instituição
arquivística pública municipal ou a sua transferência à instituição sucessora.
Art. 57. Os documentos públicos são identificados como correntes,
intermediários e permanentes.
§ 10. Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo
sem movimentação, constituam objeto de consultas frequentes.
§ 2°. Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de
uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam
sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
§ 3°. Consideram-se documentos permanentes os conjuntos de documentos de
valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.
§ 4°. Consideram-se documentos permanentes pela força deste dispositivo
aqueles produzidos nos séculos XVIII e XIX e que estejam sob a guarda dos órgãos
referidos no art. 7°, bem como os documentos que façam menção a elementos
indígenas e à escravatura negra, independentemente do período que foram produzidos.
Art. 58. A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas
municipais, entidades de caráter público municipal será realizada mediante autorização
tecnicamente fundamentada da instituição arquivística pública municipal na sua
específica esfera de competência, ou na sua falta por pessoa pública ou privada que
possa aferir tecnicamente a viabilidade.
Art. 59. Os documentos permanentes são inalienáveis, intransferíveis e
imprescritíveis e especialmente protegidos por esta lei.
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SEÇÃO 11
DOS ARQUIVOS PRIVADOS
Art. 60. Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos
produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência de suas
atividades.
Art. 61. Os arquivos privados podem ser identificados, pelo Poder Público
Municipal, como de interesse público e social, desde que sirvam como instrumento de
apoio à história, à cultura e ao desenvolvimento científico do Município.
§ 1°. Os arquivos privados, localizados no Município e identificados pelo Poder
Púbico Municipal como de interesse público e social, não poderão ser alienados com
dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior.
§ 2°. Na alienação desses arquivos, o Poder Público Municipal terá preferência
na aquisição.
Art. 62. Os arquivos privados, localizados no Município e identificados como de
interesse público e social, poderão ser depositados a título revogável, ou doados ao
Arquivo Público Municipal, podendo neste caso, os doadores beneficiar-se de isenções
fiscais.
SEÇÃO 111
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE INSTITUiÇÕES ARQUIVíSTICAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 63. A gestão dos documentos da administração pública direta, indireta e
fundacional compete às instituições arquivísticas municipais.
Parágrafo Único. São arquivos municipais: o arquivo do Poder Executivo e o
arquivo do Poder Legislativo.
Art. 64. Aplicam-se supletivamente à política municipal de arquivos o disposto
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na Lei Federal 8.159/91, e na Lei Estadual 11.726/94, bem como os seus respectivos
atos regulamentares.
CAPíTULO VII
DA PROTEÇÃO MUSEOlÓGICA
Art. 65. O Município adotará medidas que visem a impedir a evasão e a
dispersão de seu acervo museológico, observados os critérios de proteção de bens
culturais móveis.
TíTULO V
DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL
CAPíTULO 11
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 66. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Estiva
(COMPAC), órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção
ao patrimônio cultural e as ações de proteção previstas nesta lei.
Art. 67. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto de 8 (sete
membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de
instituições públicas e da sociedade civil da seguinte forma:
1-2 (dois) representantes do Executivo, com seus respectivos suplentes;
" - 2 (dois) representantes indicados pelo Legislativo, vedado a indicação de
vereadores no exercício do mandato, com seus respectivos suplentes.
11 - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, com seus respectivos
suplentes.
§ 1°. Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural representantes
do Executivo serão nomeados pelo Prefeito.
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§ 2°. Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural representantes
da sociedade civil serão escolhidos por meio de eleição, garantida ampla publicidade e
transparência, de modo a garantir a participação plúrima e diversificada as
organizações.
§ 3°. As eleições para representantes da sociedade civil será realizada
disputando as entidades, movimentos e instituições.
§ 4°. As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho terão os
conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas
respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização.
§ 5°. A cada eleição, os segmentos de representações da sociedade civil deve
promover a renovação de, no mínimo, 2/5 de entidades representativas.
§ 6°. A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação
do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida.
§ 7°. Ocorrida as eleições e feita as indicações nos termos do § 4°, o Prefeito
fará a nomeação dos eleitos, bem como dos representantes do Executivo nos termos
do § 1°.
§ 8°. Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação
considerada de alta relevância para o município de Estiva.
§ 9°. O processo de eleição dos Conselheiros e seus respectivos suplentes
deverão ser concluídos até 15 (quinze) dias antes do término do mandato dos
Conselheiros em atividade.
§ 10. O mandato dos Conselheiros eleitos é de 02 (dois) anos, permitida uma
única reeleição.
Art. 68. As sessões do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio
Cultural serão públicas.
Art. 69. Os atos do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural
tornar-se-ão públicos através dos meios usuais e disponíveis sem ônus financeiro para
os cofres públicos.
Art. 70. Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
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I - propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais
do Município;
11- propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do
Município relacionadas nesta lei;
111- emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e
tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento;
IV - emitir parecer prévio em até 15 (dias), atendendo a solicitação do órgão
competente da Prefeitura, para:
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra,
afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou
industrial em imóvel tombado pelo Município;
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em
entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de
projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na
integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em
sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição,
no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município;
d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado
pelo Município;
VI - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas
por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade
civil do Município;
VII - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o
"Estatuto da Cidade", Lei Federal nO10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos
aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
VIII - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos
processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere
o inciso VII deste artigo;
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IX - elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
x - fiscalizar o regular exercício do poder de polícia conforme o estabelecido os
incisos III e IV do artigo 23 da Constituição Federal;
XI - identificar a existência de agressões ao patrimônio cultural, denunciá-Ias à
comunidade e aos órgãos públicos competentes federais estaduais e municipais,
propondo medidas que recuperem o patrimônio danificado;
XI" - acompanhar o controle permanente do estado de conservação do
patrimônio cultural, providenciando para que as ações que possam danificá-lo sejam
evitadas e, caso haja danos, sejam eles reparados;
X"I - receber denuncias formais de atentados contra o Patrimônio Cultural, feito
por pessoas físicas ou jurídicas e tomar as providências cabíveis para que os danos
causados sejam reparados;
XIV - acionar o Ministério Público em caso de denúncia de crime contra o
Patrimônio Cultural;
XV - Gerir o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural.
XVI - Exercer outras funções previstas nesta lei ou compatíveis com suas
finalidades.
Art. 71. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá espaço,
equipamentos e o necessário suporte para o exercício de suas atribuições e
competências.
Art. 72. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá autoridade para
requisitar informações do Poder Executivo e do Poder Legislativo, através de solicitação
formal de seu Presidente.
Art. 73. A atuação do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural pautar-se-á
pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório,
transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus integrantes sujeitos à
responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito, bem
como atos de improbidade administrativa.
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TíTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 74. Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município
(FUMPAC) de Estiva, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, sob o
controle do setor financeiro do município, cujos recursos serão destinados à promoção,
preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.
§ 1°. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do
Patrimônio Cultural - FUMPAC, serão deliberados pelo COMPAC.
Art. 75. O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural funcionará junto à
Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente.
Art. 76. O FUMPAC destina-se:
I - ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município,
visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e
preservação do patrimônio cultural local.
11 - à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;
111 - à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais
protegidos existentes no Município;
IV - ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa
do patrimônio cultural municipal.
VI - à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio
cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e
servidores do órgão municipal de cultura.
Art. 77. Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do
Município:
I - Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo
Município;
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II - Contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, Instituição Pública
ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécie;
III - O produto das multas aplicadas com base nesta lei;
IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V - O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS
Cultural;
VI - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com
Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas;
VII - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 78. Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão
depositados em conta especial, em Instituições financeiras Estaduais ou Federais e à
disposição do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Parágrafo Único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do
Patrimônio Cultural - FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu credito.
Art. 79. Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC
serão aplicados:
I - nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de
bens culturais.
11- na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento
Cultural Municipal;
111- nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos
dos serviços de apoio a Cultura e dos membros do COMPAC;
IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do
Conselho Municipal e da equipe técnica do departamento do Patrimônio Cultural,
quando houver, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o
desenvolvimento cultural;
V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo
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§ 1°. As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem
intervenção, sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou aspecto,
estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu entorno por lei, ato
administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural, sem prejuízo das
sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa simples ou diária;
III - suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das
atividades;
IV - reparação de danos causados;
V - restritiva de direitos.
§ 2°. Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura,
mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em
seu entorno, assim como a execução de obras irregulares.
§3°. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-Ihe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 4°. A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições
desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste
artigo.
§5°. A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da
infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da
situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação
de dano.
§6°. As sanções restritivas de direito aplicáveis são:
I - a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem
tombado ou protegido;
11- a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal;
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III - proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período
de até cinco anos.
§7°. Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, serão
levadas em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado,
classificando-se em:
I - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a
necessidade de restauro do bem cultural;
II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante
restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural;
III - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição
do bem cultural.
§8°. O valor das multas a que se refere esta lei será recolhido ao Fundo
Municipal do Patrimônio Cultural, na seguinte conformidade, considerada a relevância
do bem cultural:
1- 02 a 10 UFM [Unidade Fiscal do Município],às infrações consideradas leves;
II - 20 a 50 UFM [Unidade Fiscal do Município], às infrações consideradas
médias;
111- 60 a 100 UFM [Unidade Fiscal do Município], às infrações consideradas
graves.
§9°. Os valores das multas previstas no artigo anterior serão atualizadas
mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos.
§10. As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas quando o
infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com a Secretaria de Cultura,
obrigar-se a promover medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano
causado, considerando que:
I - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa poderá ser
reduzida em até 85% do valor; e,
II - A aplicação da multa em nenhuma hipótese pode ultrapassar o valor total do
bem tombado.
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Art. 90. As multas serão aplicadas pelo Órgão Municipal de Patrimônio Cultural
da Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente, devendo o montante ser
recolhido ao FUMPAC, no prazo de até 15 (quinze) dias da notificação, ou no mesmo
prazo ser interposto recurso ao COMPAC.
Art. 91. Sem prejuízo da aplicação das multas poderão ser aplicadas também,
pelo Órgão Municipal de Patrimônio Cultural, fundamentadamente e de acordo com a
natureza da infração, as seguintes sanções:
I - apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração;
II - embargo de obra ou atividade;
III - demolição de obra;
IV - suspensão parcial ou total das atividades;
Art. 92. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com
os parâmetros estabelecidos nesta lei e nos atos administrativos pertinentes ou sem
observação da ambientação ou visualização do bem de valor cultural, deverão ser
demolidas ou retiradas.
Parágrafo único. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo
Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura ou seu
equivalente, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Art. 93. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem protegido
responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem
prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o
envio de documentos.
TíTULO VIII
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 94. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei nO1.068/2005, de 30 de março de 2005.
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de 2016. Estiva,
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