| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1440 / 2016 |
| Date | 2016-08-16 |
| Ementa | SUBSÍDIO PODER LEGISLATIVO LEGISLATURA 2017-2020 |
| native_id | 1432 |
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"Ver. Olegário de Moura Leite" LEI ~~4O PUBLICAÇÃO A C.àmara Municipal de =sriv:) manoa PUI)ltoer o presente C1Qc,.•·n"llTo oa(a con~mento e r91vindlcaçt') :'-:111él~1LJlai;aO l"] Afixado no QvaJiO i.'e: Avisos De:lli..2i a 46 j 09 ;'1 G ~c€ o RESPO ÁVEL . ,de ~ ç; de de 2016. "DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBsíDIO DO~ MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO, EM ATENDIMENTO· AO ARTIGO 29, VI, ALíNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO· FEDERAL PARA A LEGISLATURA 2017-2020." .i o Prefeito do Município de Estiva, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. O Subsídiq de Vereador da Câmara Municipal de Estiva, Mq., pagos em parcela única, mensalmente, a partir da legislatura 2017/2020 será corresponde a R$ 2.003,00 (Dois mil e três reais). Art. 2°. Os subsídios fixados nos termos do art. 1° desta Lei serãs revistos anualmente, observada lei específica, consoante disposto no art. 37, X Gê Constituição da República, aplicando-se para o cálculo de recomposição a variação anual do INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro que vier a substituí-lo. Art. 3°. O total da despesa com o subsídio dos vereadores nãe poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município e 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados estaduais, nos termos do art. 29, VII, da CRl88, observando-se ainda, os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA· MG -FONE/FAX- (35) 3462.1156 Câmara !MuniapaC de fEstiva "Ver. Olegário de Moura Leite" Parágrafo único. Haverá diminuição dos subsídios fixados por esta Lei, independentemente de ato baixado para este fim quando os limites estabelecidos no caput forem ultrapassados. Art. 4°. Sobre os subsídios incidirão descontos previdenciários aplicados segundo alíquota fixada pelo INSS e o desconto do Imposto de Renda retido na fonte em caso de incidência. Art. 5°, O Vereador fará jus ao subsídio total se comparecer às sessões e participar integralmente dos trabalhos da Ordem do Dia. § 1°. O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se o valor do subsídio pelo número das sessões que forem realizadas mensalmente. § 2°. O Vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar missões temporárias de interesse do Município terá direito ao subsídio integral. § 3°. O Vereador licenciado para tratar de interesses particulares não terá direito ao recebimento do subsídio. Art. 6°, O Vereador que não comparecer às sessões legalmente remuneradas sofrerá desconto correspondente às suas faltas. AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX-(35) 3462.1156 Câmara :Municipal dê fEstiva "Ver. Olegário de Moura Leite" § 1°, As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos, em caso de luto, ou nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico que deverá instruir requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias. § 2°, Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro. Art. 7°. Na convocação da Câmara nos recessos legislativos regimentalmente previstos é vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. Art. 8°, As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário for. Art, 9°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Estiva, MGI 16 de agosto de 2016. AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA _ MG _ FONE/FAX _ (35) 3462.1156