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← Estiva (MG)

norma nº 1440/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1440 / 2016
Date 2016-08-16
EmentaSUBSÍDIO PODER LEGISLATIVO LEGISLATURA 2017-2020
native_id1432

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"Ver. Olegário de Moura Leite"
LEI ~~4O
PUBLICAÇÃO
A C.àmara Municipal de =sriv:) manoa
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,de ~ ç; de de 2016.
"DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBsíDIO DO~
MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO, EM ATENDIMENTO·
AO ARTIGO 29, VI, ALíNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO·
FEDERAL PARA A LEGISLATURA 2017-2020."
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o Prefeito do Município de Estiva, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. O Subsídiq de Vereador da Câmara Municipal de Estiva, Mq.,
pagos em parcela única, mensalmente, a partir da legislatura 2017/2020 será corresponde
a R$ 2.003,00 (Dois mil e três reais).
Art. 2°. Os subsídios fixados nos termos do art. 1° desta Lei serãs
revistos anualmente, observada lei específica, consoante disposto no art. 37, X Gê
Constituição da República, aplicando-se para o cálculo de recomposição a variação anual
do INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 3°. O total da despesa com o subsídio dos vereadores nãe
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município e 30%
(trinta por cento) do subsídio dos Deputados estaduais, nos termos do art. 29, VII, da
CRl88, observando-se ainda, os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA· MG -FONE/FAX- (35) 3462.1156
Câmara !MuniapaC de fEstiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Parágrafo único. Haverá diminuição dos subsídios fixados por esta
Lei, independentemente de ato baixado para este fim quando os limites estabelecidos no
caput forem ultrapassados.
Art. 4°. Sobre os subsídios incidirão descontos previdenciários
aplicados segundo alíquota fixada pelo INSS e o desconto do Imposto de Renda retido na
fonte em caso de incidência.
Art. 5°, O Vereador fará jus ao subsídio total se comparecer às
sessões e participar integralmente dos trabalhos da Ordem do Dia.
§ 1°. O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se o
valor do subsídio pelo número das sessões que forem realizadas mensalmente.
§ 2°. O Vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada
ou para desempenhar missões temporárias de interesse do Município terá direito ao
subsídio integral.
§ 3°. O Vereador licenciado para tratar de interesses particulares não
terá direito ao recebimento do subsídio.
Art. 6°, O Vereador que não comparecer às sessões legalmente
remuneradas sofrerá desconto correspondente às suas faltas.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX-(35) 3462.1156
Câmara :Municipal dê fEstiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
§ 1°, As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio
deverá ser pago quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar
representando oficialmente o Legislativo em atos externos, em caso de luto, ou nos casos
de doença, mediante apresentação de atestado médico que deverá instruir requerimento
dirigido ao Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2°, Quando o Vereador estiver representando oficialmente o
Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando
da ata o seu registro.
Art. 7°. Na convocação da Câmara nos recessos legislativos
regimentalmente previstos é vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da
convocação.
Art. 8°, As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se
necessário for.
Art, 9°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entre em
vigor na data de sua publicação.
Estiva, MGI 16 de agosto de 2016.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA _ MG _ FONE/FAX _ (35) 3462.1156

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