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norma nº 1449/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1449 / 2016
Date 2016-11-28
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS E PONTES, NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE ESTIVA.
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Institui o Programa Municipal de
Conservação e Manutenção de Estradas e
Pontes, na zona rural do município de
Estiva, e dá outras providências.
RESPONSÁVEL
Art. 1°, Fica instituído o Programa Municipal de Conservação e Manutenção
das Estradas e Pontes, na zona rural do Município, visando a propiciar condições
adequadas de tráfego e acesso às propriedades rurais, inclusive para a garantia da
adequada prestação de serviços públicos e o satisfatório escoamento da produção
agropecuária.
Art. 2°, As vias de rodagem caracterizam-se por públicas e particulares.
Parágrafo Único - São públicas, as vias federais, estaduais e municipais que
servem ao trânsito habitual a diversos usuários, sendo as Municipais as que constam
no Cadastro e no Mapa Rodoviário do Município, ligando pontos locais entre si e
numeradas na ordem em que foram instituídas e abertas.
Art. 3°, São denominadas Vias Principais as que ligam a sede do Município
com as dos Municípios limítrofes ou que façam conexão de caráter intermunicipal
importante através de Vias Federais ou Estaduais.
§1° - As Vias principais terão largura mínima de 10 (dez) metros de cerca a
cerca, com pista de rolamento com largura mínima de 07 (sete) metros;
Art. 4°, São denominadas Vias Secundárias as que ligam a sede do Município
com suas localidades principais, as que ligam um bairro rural a outro e ainda, as que
fazem ligação dentro do próprio bairro rural.
§1° - As Vias Secundárias terão largura mínima de 08 (oito) metros de cerca a
cerca, com pista de rolamento com largura mínima de 06 (seis) metros;
Art. 5°. São denominadas Vias Terciárias as que ligam as propriedades
rurais as Estradas Principais e Secundárias.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542,000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX _ (35) 3462.1156
Câmara :M.unicipaCde Estica
"Ver. Olegário de Moura Leite"
§1° - As Vias Terciárias terão largura mínima de 06 (seis) metros de cerca a
cerca, com pista de rolamento com largura mínima de 04 (quatro) metros.
Art. 6°. Considera-se faixa não edificante a faixa de terra paralela à faixa de
domínio ou do bordo das cercas das Vias Públicas, com largura mínima de 01 (um)
metro e máxima de 15 (quinze) metros, a ser regulamentada pelo Executivo, em que
fica expressamente proibida qualquer intervenção, salvo as que forem de interesse
público, devidamente caracterizado e previamente aprovadas, nos termos do decreto
regulamentar.
Parágrafo Único - Fica expressamente vedada, na faixa não edificante das
vias públicas, a aração das áreas destinadas a culturas agrícolas, salvo autorização
prévia emitida pelo Executivo Municipal devidamente fundamentada.
Art. 7°. Nas Vias Públicas Principais e Secundárias de que trata esta lei fica
expressamente proibida a colocação de qualquer obstáculo, como porteiras e mata￾burros, que impeçam o fluxo livre de veículos e/ou pessoas.
Art. 8°. Para a efetiva execução do Programa, o Município, atendidas as regras
e princípios que regem a Administração Pública, bem como os critérios de conveniência
e oportunidade, quando for o caso, adotará as seguintes providências:
I - desenvolver e executar serviços de abertura, conservação e manutenção das
estradas e pontes;
" - proceder à abertura de bueiros e bacias de captação das águas pluviais que
percorrem as estradas, visando impedir o represamento, a erosão e o assoreamento
das estradas.
111 - corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas, aclives ou
declives acentuados;
IV - firmar termos de parcerias com eventuais interessados em fornecer
materiais ou serviços necessários à consecução do objeto desta lei.
Parágrafo Único - São considerados materiais para os fins desta lei, dentre
outros, cascalho, vigas de aço, madeira, material de construção em geral.
Art. 9°. Os materiais ou serviços, nos termos do inciso IV do artigo anterior,
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"Ver. Olegário de Moura Leite"
objeto de termo de parceria, de doação ou qualquer outra forma de ajuste deverão ser
empregados, preferencialmente, nas Vias localizadas nas proximidades da propriedade
rural do parceiro ou do doador.
Parágrafo Único - Ao parceiro serão asseguradas a conservação e a
realização de reparos e ou outros serviços equivalentes nas Vias localizadas nas
proximidades da propriedade rural do parceiro ou do doador, observados critérios de
conveniência e oportunidade, bem como o estabelecido em regulamento, em termo de
parceria ou em ordem de serviço.
Art. 10. Compete aos proprietários, possuidores, arrendatários e parceiros:
I - limpar, desobstruir e conservar os cursos d água ou valas existentes em suas
propriedades, visando impedir a erosão, assoreamento e o represamento de águas
pluviais nas estradas;
II - realizar podas regulares em eventuais cercas vivas existentes em sua
propriedade, mantendo-as no limite das divisas, de maneira a garantir livre circulação
de veículos e pessoas;
111- executar obras e serviços nas propriedades visando a impedir que as águas
pluviais atinjam a faixa das estradas.
IV - Construir cercas as margens das Vias principais e secundárias de modo a
impedir a permanência e o trânsito de animais nas mesmas;
Art. 11. É proibido a proprietários, possuidores, arrendatários e parceiros:
I - despejar ou desviar águas pluviais e as provenientes de irrigação para as
estradas, assim como elevar o nível da faixa das estradas sem critério técnico e
autorização da Secretaria Municipal de Obras;
II - transitar com tratores equipados com implementos de arrasto ou a
realização de qualquer tipo de manobra, dentro das estradas, que possam danificá-Ias.
Art. 12. Pelo descumprimento desta Lei e independentemente da
responsabilidade civil, criminal, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, acompanhada de notificação para correção das
irregularidades constatadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
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II - multa de 25 (vinte) UFM (Unidade Fiscal de Estiva), quando o infrator não
sanar a irregularidade dentro do prazo fixado na notificação;
§1° - O prazo para pagamento da multa é de 30 (trinta) dias, sendo que, após o
vencimento, será o valor respectivo inscrito em dívida ativa.
§2° - O não atendimento da notificação, bem como o não pagamento da
respectiva multa, implicará em aplicação de nova multa com valores em dobro.
111 - embargo de obra ou serviço.
Parágrafo Único - A penalidade de embargo de obra ou serviço executado em
estradas principais de uso coletivo será aplicada quando a execução estiver em
desacordo com a autorização ou licenciamento e persistirá até que seja regularizada a
situação que a provocou.
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Obras, ou outro órgão com poderes
de polícia equivalente, exercer a fiscalização e adotar os atos necessários ao efetivo
cumprimento desta Lei, observando no que couber às disposições do Código de
Posturas do Município.
Art. 14. O Município de Estiva, por intermédio da Secretaria de Obras, deverá
atualizar o mapa da malha viária a cada 05 (cinco) anos, a contar do ano da publicação
desta lei.
Art. 15. Para fins de atualização e mapeamento das estradas, a abertura de
novas estradas de acesso público, ainda que realizada por particulares, fica
condicionada à prévia autorização da Secretaria Municipal de Obras.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por
dotação própria do orçamento municipal vigente, suplementadas se necessárias.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal regulamentará, via Decreto no que
couber, a presente lei no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 18. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
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