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norma nº 1465/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1465 / 2017
Date 2017-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE ESTIVA-MG.
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Câmara 9rt.unicipaC de Estioa
"Ver. Olegário de Moura Leite"
DISPÕE SOBRE A pOlíTICA DE PROTEÇÃO,
CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA
MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO
MUNiCíPIO DE ESTIVA - MG.
o povo de Estiva, por meio de seus representantes na Câmara Municipal, aprova
e eu, Agenício de Oliveira, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a política de proteção, conservação e controle do
meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Estiva - MG e
reestrutura o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e dá
outras providências.
CAPíTULO I
DOS FINS E PRINCíPIOS DA pOlíTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
Art. 2°, A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da
União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município de
Estiva - MG um meio ambiente ecologicamente equilibrado, economicamente viável e
socialmente justo.
~.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara :M.unicipaf de Estiua
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Art. 3°, Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, economicamente viável e socialmente justo, a política municipal observará
aos seguintes princípios:
I - desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;
11- prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio
ambiente;
111- função socioambiental da propriedade urbana e rural;
IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa
do meio ambiente;
V - reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por
pessoas físicas e jurídicas, de direito privado;
VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de
controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades
econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;
VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;
VIII - proteção dos espaços ambiental mente relevantes, através da criação de
Unidades de Conservação;
IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas
Estaduais e Federais correlatas;
X- responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela
preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.
CAPíTULO 11
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - "SIMMA"
Art. 4°, Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA), com o
objetivo de planejar, integrar e coordenar as ações neces 'rias ao desenvolvimento
sustentável no Município.
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"Ver. Olegário de Moura Leite"
Art. 5°. O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, integrante do Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos de Minas Gerais - SISEMA é constituído pelos órgãos e entidades
responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 6°. O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA), terá como órgão gestor
a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou outro órgão que venha
substituí-Ia e funcionará com a seguinte estrutura:
I- Órgão Central e Executor: A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, que como órgão Central terá a atribuição de planejar, coordenar e
supervisionar o desenvolvimento sustentável no Município e como órgão Executor terá
como atribuições a execução de normas, procedimentos administrativos e as diretrizes
estabelecidas pelo Órgão Central tais como:
a. Coordenar a Política Ambiental de Desenvolvimento Sustentável no Município e
a implementação da Agenda 21 local;
b. Elaborar e acompanhar a implementação do Plano Municipal de Meio Ambiente
e Recursos Naturais;
c. Propor e regulamentar as legislações ambientais, em especial o Código
Ambiental;
d. Estabelecer diretrizes e monitorar, quando pertinente, os padrões de qualidade
ambiental;
e. Emitir parecer sob licença Ambiental para todas as atividades potencialmente
poluidoras e as capazes de causar qualquer tipo de degradação ambiental;
f. Sensibilizar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância
das atividades que visem a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável;
g. Colaborar na elaboração de políticas de educação ambiental como processo
pertinente, integrado e multidisciplinar;
h. Colaborar na elaboração de políticas de limpeza rbana, coleta seletiva,
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reciclagem, disposição final de rejeitos e nos projetos sanitários e ambientais do
Município;
i. Assessorar e dar suporte ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA no desenvolvimento de suas atividades;
j. Proceder aos cálculos dos custos de análise ambiental, para efeito indenizatório,
nos moldes do sistema adotado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental de Minas
Gerais - COPAM MG.
11- Órgão Consultivo: O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(COMDEMA), com a atribuição de assessorar, estudar e propor diretrizes relacionadas
ao desenvolvimento sustentável do Município, com representação da sociedade civil
organizada paritária à do Poder Público;
111- Órgãos Setoriais: Os Órgãos da Administração Municipal direta e indireta,
cujas atividades estejam relacionadas com proteção, fiscalização e disciplinamento dos
recursos ambientais.
Art. 7°. O Órgão Central criará Câmaras Setoriais de Trabalho, para análise de
procedimentos ambientais, reunindo técnicos de órgãos setoriais do SIMMA.
Art. 8°. Será priorizado o remanejamento temporário de técnicos de outros setores
da Administração Municipal ligados às questões ambientais e desenvolvimento
sustentável para compor a estrutura funcional do Sistema Municipal de Meio Ambiente.
CAPíTULO 111
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA
Art. 9°. O COMDEMA é órgão colegiado, paritário, consultivo de assessoramento
ao Poder Executivo Municipal, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais
leis correlatas do município de Estiva e será composto, em proporção idêntica, por
representantes do Poder Público e da sociedade civil para a defe
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"Ver. Olegário de Moura Leite"
§1° - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, integra o Sistema
Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, como órgão consultivo.
§2°. Como órgão colegiado consultivo, o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA tem as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo
Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio
Ambiente.
§3°. Como órgão e executor, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente fornecerá o suporte técnico e administrativo ao COMDEMA, que é composto
por profissionais das diversas áreas para solução dos problemas ambientais.
Art. 10. O COMDEMA tem por finalidade emitir pareceres sobre diretrizes,
políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter
operacional, para preservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como
sobre a sua aplicação pelo Órgão Central do Sistema Municipal de Meio Ambiente _
SIMMA, por meio das entidades a ele vinculadas, dos demais órgãos seccionais e dos
órgãos locais.
§1°. São Considerados órgãos seccionais os órgãos ou as entidades da
administração pública estadual e federal, cujas atividades estejam associadas às de
proteção e controle do uso dos recursos ambientais.
§2°. São considerados órgãos locais os órgãos ou as entidades municipais
responsáveis pelas atividades referidas no § 1°, no âmbito do Município de Estiva.
Art. 11. Compete ao COMDEMA:
I - propor as áreas em que a ação do Executivo Municipal relativa à qualidade
ambiental deva ser prioritária;
11 - Assessorar o Executivo no tocante às normas técnicas e padrões de proteção
e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e estadual, bem
como os objetivos definidos no Plano Municipal do Meio Ambie e;
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111- Assessorar o Executivo quanto à compatibilização de planos, programas e
projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões
estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de
vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;
IV - Assessorar o Executivo quanto às diretrizes para a integração do município,
mediante convênios, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização
ambiental;
V - Assessorar o Executivo quanto a ações para o exercício do poder de polícia
administrativa, a ser exercido pelo município, e para os casos de infração à legislação
de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão de recursos
ambientais;
VI - Assessorar o Executivo quanto à aplicação de penalidades, por intermédio
do Plenário ou das Câmaras Especializadas, no âmbito de sua competência, observada
a legislação vigente;
VII - Assessorar o Executivo respondendo a consultas sobre a matéria de sua
competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de
normas padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre a qualidade ambiental;
VIII - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área
ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;
IX - Emitir parecer sobre a homologação de acordos, visando à transformação de
penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção
ambiental além das exigidas em Lei;
X - Emitir parecer sobre aprovação de estudos e relatórios de impacto ambiental;
XI - aprovar o seu regimento interno;
XII - propor ao Executivo a criação e a extinção de Câmaras Especializadas, bem
como instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando
se fizer necessário, por meio de deliberação;
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XIII - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação
no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso
sustentável dos recursos naturais;
XIV - Emitir parecer sobre eventual de compensação ambiental;
XV - propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando à defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada
a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
XVI - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
planejamento e ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas
e privadas e à comunidade em geral;
XVII - atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável,
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e
peculiaridades do município;
XVIII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às
ações executivas do município na área ambiental;
XIX - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
XX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e
programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do município;
XXI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federal, estadual e municipal, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de
degradação;
XXII - Emitir pareceres sobre controles permanente das atividades degradadoras
e poluidoras, compatibilizando-as com as normas e padrões ambientais vigentes,
denunciando alterações que promovam impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XXIII - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipai responsáveis e sugerindo
ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
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XXIV - Assessorar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações
capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XXV - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano,
bem como posturas municipais, visando adequar o desenvolvimento do município à
proteção do meio ambiente;
XXVI - formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente,
inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e
conservação do meio ambiente;
XXVII - Propor ao Executivo sobre a realização de Audiências Públicas, quando
for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de
atividades potencialmente poluidoras;
XXVIII - Propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico,
artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de
ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXIX - Responder consulta sobre matéria de sua competência;
XXX - Acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de
interesse do Município;
Art.12. Os membros do COMDEMA serão nomeados via Decreto do Executivo
Municipal, considerando a proporção de representantes do Poder Público e da
sociedade civil para a defesa do meio ambiente.
§1° - O COMDEMA será composto por 8 (oito) membros e seus respectivos
suplentes, considerando a proporção estabelecida no cap\~te Artigo.
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§2° - O mandato dos membros do COMDEMA será de 02 (anos), podendo estes
serem reconduzidos aos cargos por mais um período imediatamente consecutivo.
CAPíTULO IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS E DA
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
Art. 13. A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de
poluição cujos impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental vigente
como de responsabilidade do município estão sujeitos ao licenciamento ambiental.
Art. 14. O Município, no exercício de sua competência de controle ambiental,
expedirá as seguintes licenças:
§1° - Licença Única - para empreendimentos utilizadores de recursos naturais
considerados não Passíveis de Licenciamento pelos órgãos competentes, considerando
seu menor porte poluidor e potencial poluidor ou degradador do meio ambiente na fase
preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos
nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais,
estaduais ou federais de uso do solo;
§2 0. Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador do
meio ambiente, considerados dispensáveis de licenciamento ou autorização ambiental
de funcionamento, conforme Deliberação Normativa COPAM n? 74, 09 de setembro de
2004, a critério e análise técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
I - Autorização para supressão de vegetação em logradouros públicos e privados,
localizados em zona urbana;
11 - Autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente - APP;
§3°. As intervenção em área de preservação permanente, ou área de uso restrito,
com ou sem supressão de vegetação deverão se dará \onformidade com a Lei
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Estadual nO20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as Políticas Florestal e
de Proteção à Biodiversidade no Estado de Minas Gerais.
I - Autorização para novos plantios nos logradouros públicos e projetos de
recuperação de áreas degradadas e matas ciliares, localizadas dentro do perímetro
urbano do município;
§ 4°. O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças
contidas no caput deste artigo será estabelecido pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente em ato normativo.
§5°. O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de
até 2 (dois) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação
de Estudos mais específicos que demandem, relatórios, análises laboratoriais,
informações complementares, ou realização de audiência pública, quando o prazo será
de até 04 (quatro) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do
requerimento de licenciamento.
Art. 15. A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será
exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através de
servidores designados.
Art. 16. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e
seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá
utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de
outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e
credenciamento de agentes.
Art. 17. Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu
regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurada aos agentes
credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado
fiscalização ou vistoria.
durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à
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Art. 18. Aos agentes designados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a
ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando,
quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência,
a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em
caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá, a seu
critério, determinar aos responsáveis pelas fontes poluidoras, a execução de medições
dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio
ambiente.
Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser executadas
pelos próprios empreendimentos ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade
e capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente
credenciado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
CAPíTULO V
DA FLORA E DA FAUNA
Art. 21. As florestas nativas e as demais formas de vegetação existentes no
território municipal, incluídos os espécimes de essências nativas ou exóticas em
terrenos públicos ou privados no perímetro urbano e bairros reconhecidos por Lei
Municipal como perímetro urbano), reconhecidas de utilidade às terras que revestem,
são consideradas bens de uso comum do povo estivense, exercendo-se sobre eles
direitos com as limitações que a legislação em geral e, especialmente, esta Lei
estabelecem.
Art. 22. Constituem-se em infrações ambientais contr
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I - Destruir ou danificar vegetação considerada de preservação permanente,
mesmo que em formação, ou utilizá-Ia com infringência às normas de proteção;
11- cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente;
111- causar dano direto ou indireto à vegetação nas unidades de conservação de
proteção integral ou de uso sustentável;
IV - a ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior
das unidades de conservação será considerada circunstância agravante;
V - provocar ou permitir o uso de fogo em mata, floresta ou campos;
VI - fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de
assentamento humano:
VII - impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação;
VIII - destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos, em propriedade privada alheia, ou em própria
sem autorização do órgão ambiental municipal competente;
IX - Submeter à poda radical espécime da flora arbórea nativa ou exótica, em
terreno público ou privado, no perímetro urbano ou sede distrital, sem autorização do
órgão ambiental municipal competente,
§1°- Entende-se por poda excessiva ou drástica:
I corte de mais de 70% (setenta por cento) do total da massa verde da copa;
11corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical;
111corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da
árvore.
§2° - Quando forem constatados problemas fitossanitários ou riscos imediatos à
população no caso de arborização urbana, poderá ser executada a poda drástica
ou até mesmo a supressão,
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Art. 23. Constituem-se em infrações ambientais contra a fauna:
I - Matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos
ou em rota migratória;
11- impedir a procriação da fauna silvestre;
111- modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural;
IV - vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou
depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou
em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de
criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente;
V - praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
VI - provocar, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios,
lagos, açudes ou lagoas;
VII - abandonar animais em qualquer área pública ou privada, sendo o infrator
sujeito a tipologia de maus tratos.
Art. 24. Fica instituído no município de Estiva o controle populacional de cães e
gatos através de campanhas e projetos de esterilização e campanhas educativas de
posse responsável.
CAPITULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 25. As infrações a esta lei, ao seu Regulamento e às demais normas
decorrentes serão, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em
conta:
I - as suas conseqüências;
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11- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
111- os antecedentes do infrator;
IV - grau de instrução do infrator.
Parágrafo único. O Regulamento desta lei fixará as condutas consideradas
lesivas ao meio ambiente, determinando a graduação, conforme o caput deste artigo,
bem como o procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e
elaboração das normas técnicas complementares, e ainda critérios:
I - para a classificação das infrações de que trata este artigo;
11- para a imposição de penalidade;
111- para interposição de recurso administrativo, respectivos efeitos e prazos.
Art. 26. Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de
que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas:
I - advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste
artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas
pertinentes;
11- multa de R$ 50,00 a R$ 50.000,00, assim distribuídos:
a - R$ 50,00 a R$ 3.000,00 para as infrações leves;
b - R$ 3.001,00 a R$ 10.000,00 para a infrações graves;
c - R$ 10.001,00 a R$ 50.000,00 para infrações gravíssimas.
111- não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros
benefícios concedidos pelo Município ou por empresa sob o seu controle direto ou
indireto, enquanto perdurar a infração;
IV - suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência do
Estado e da União.
Art. 27. Os pedidos de reconsideração contra penalidades impostas não terão
efeito suspensivo, salvo mediante a assinatura de Termo de Compromisso firmado pelo
infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável,
fixado pelo Município em cronograma físico-financei
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CAPTITULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 28. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção Ambiental.
Art. 29. A gestão do Fundo Municipal de Proteção Ambiental, FMPA, será
realizada pelo Órgão Central e Executor do SIMMA.
Parágrafo único. O FMPA será destinado, exclusivamente, à execução da
Política Ambiental.
Art. 30. São receitas do Fundo Municipal de Proteção Ambiental:
I - dotações orçamentárias próprias;
11- taxas de Licenças Ambientais previstas em lei;
111- arrecadação de multas pelo descumprimento da legislação ambiental;
IV - transferências da União, do Estado ou de outras entidades públicas ou
privadas;
V - taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais;
VI - doações;
VII - outras fontes.
Parágrafo único. Os produtos da arrecadação de que trata este artigo serão
recolhidos aos cofres da municipalidade de acordo com as normas administrativas do
Município.
Art. 31. Os recursos obtidos com a gestão ambiental deverão ser utilizados para
custear planos, projetos e programas de melhoria da qualidade do meio ambiente
no Município, melhorias na infraestrutura do Sistema Municipal de Meio Ambiente,
pagamento a consultores e contratados, aquisição de mudas dentre outras ações
voltadas para o meio ambiente.
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CAPITULO VIII
DAS DISPOSIçÕeS FINAIS
Art. 32. A concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será
precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o
requerente, assegurando à comunidade afetada e ao público em geral prazo para
exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos demais órgãos municipais para
apresentação de impugnação fundamentada por escrito, se for o caso.
§1°. Não se aplicam as exigências previstas neste artigo, aos projetos de
iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas.
§2°. O Município ao regulamentar, o processo de licenciamento ambiental, levará
em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer:
I - os requisitos mínimos dos editais;
" - os prazos para exame e apresentação de objeções;
111 - as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital.
Art. 33. Será facultada a inclusão de conteúdos de "Educação Ambiental" nas
escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, no ensino fundamental,
conforme programa que deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 34. As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou em implantação à
época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao que está
estabelecido nesta Lei e na sua regulamentação.
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, com
cancelamento de dotações do orçamento vigente, para a implementação do Sistema
Municipal de Meio Ambiente do Município.
Art. 36. O Poder Executivo fica autorizado a realizará convênio de cooperação
técnica e administrativa com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria do
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Câmara ~unicipa{ de Estiua
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, com a Fundação
Estadual do Meio Ambiente - FEAM, com o Instituto Estadual de Floresta _ IEF, com o
Instituto Mineiro de Gestão de Águas - IGAM, Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais, Companhia de Policiamento Ambiental, visando ao licenciamento ambiental e a
correspondente fiscalização, bem como a interação com as normas e princípios que
regem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nO 02/93 de 27 de janeiro de 1993.
Estiva, aos :L+ de ~ de2017.
Ageniciod~!{veira
Prefeito Municipal
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA _ MG _ FONE/FAX _ (35) 3462.1156

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