| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1473 / 2017 |
| Date | 2017-11-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FERIAS ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO DECIMO TERCEIRO SALARIO AOS AGENTES POLÍTICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ESTIVA - MG. |
| native_id | 1453 |
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Câmara :MunicipaC de Estiva "Ver. Olegário de Moura Leite" LEI nO 14 ~3 ,de Q!Q_ de ~ de 2017. "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PU6L\CAÇðmanda unIclP8' de EstiVa para A CêR\8rB M ente doeum8~~?.~ b\\ear o pres ~.••...•••• Al'liO da puv--o- ~ pu ~ e f91V·.......-r-- fO de AVIsM J) COO ~ _) AfI~ no Qu8G J.. \-t r<rr. \\ a ,j__,-- oe~' FÉRIAS ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS AGENTES POLíTICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ESTIVA, MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprova e o Chefe do Executivo Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - As férias anuais dos Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal serão de 30 (trinta) dias, remuneradas com o acréscimo de um terço sobre o valor mensal do respectivo subsídio, na forma do inciso XVII, do art. 7Q, da CR/88. Parágrafo único - Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses: AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.11 Câmara :Municipaf de 'Estica "Ver. Olegário de Moura Leite" I - afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar o período aquisitivo, caso em que o Vereador perceberá o valor das férias calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício; 11- no último ano do mandato, de forma integral, tendo em vista a coincidência da conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato. Art. 22 - As férias de que trata o caput do Artigo Primeiro desta lei poderá ser fracionada em até dois períodos, coincidindo com os recessos legislativos. Art. 32 - Os Agentes Políticos perceberão, anualmente, o 13Qsalário (décimo terceiro), nos termos do inciso VIII, do art. 7º da CR/88. §12 - O 13º (décimo terceiro) corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo. §22 - A fração igualou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. §32 - O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício. AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA _ MG _ FO E/FAX _ (35) 3462.1156 Câmara :MunicipaC áe 'Estiua "Ver. Olegário de Moura Leite" §4~ - O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. §S~ - Caso o Vereador deixe o cargo, o 13Q (décimo terceiro) salário ser-Ihe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. Art. S~- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. Art. 62 - Os efeitos desta lei aplicar-se-á, no que couber, ao exercício financeiro corrente, revogando-se as disposições em contrário. Estiva, aos Lbde ~ de2017. icipal AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA _ MG _ FONE/FAX _ (35) 3462.1156