| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1475 / 2017 |
| Date | 2017-11-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FERIAS ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO DECIMO TERCEIRO SALARIO AOS AGENTES POLÍTICOS, INVESTIDOS NOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DE ESTIVA. |
| native_id | 1455 |
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"Ver. Olegário de Moura Leite" Câmara 9dunicipaf de Estiva PUBllCAÇAo A CInwa MunidpaI de EsIiYa •••• PUblicar o presente documento ,..,. COi'~o e l1IIvIndicaçaoda POp"laçIo ( 'f.- ) Afixado no Ouadro de Avisos Oe:~, J\ all,.i1c, ,,1=1-. "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS AGENTES POLlTICOS, INVESTIDOS NOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DE ESTIVA, MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprova e o Chefe do Executivo Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - As férias anuais dos Agentes políticos, investidos nos cargos de Prefeito e Vice Prefeito Municipal serão de 30 (trinta) dias, remuneradas com o acréscimo de um terço sobre o valor mensal do respectivo subsídio, na forma do inciso XVII, do art. 7°, da CR/88. Parágrafo único - Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses: I - afastamento definitivo do exercício de quaisquer um dos cargos antes de se completar o período aquisitivo, caso em que o agente político perceberá o valor das férias calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício; AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 Câmara :Municipal de Estiva "Ver. Olegário de Moura Leite" 11- no último ano do mandato, de forma integral, tendo em vista a coincidência da conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato. Art. 2° - As férias de que trata o caput do Artigo Primeiro desta lei poderá ser fracionada em até dois períodos. Art. 3° - Os Agentes Políticos investidos nos cargos de Prefeito e Vice Prefeito perceberão, anualmente, o 13° salário (décimo terceiro), nos termos do inciso VIII, do art. 7° da CR/88. §1° - O 13° (décimo terceiro) corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo. §2° - A fração igualou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. §3° - O 13° (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício. §4° - O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. §5° - Caso o agente político deixe o cargo, o 13° (décimo terceiro) salário ser-Ihe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX _ (35) 34 2.1156 Câmara !Municipaf de Estioa "Ver. Olegário de Moura Leite" Art. 6° - Os efeitos desta Lei aplicar-se-ão, no que couber, ao exercício financeiro corrente, revogando-se as disposições em contrário. Estiva, aos ~g de tYl..tr~ de 2017. Agenício ~Iiveira AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX _ (35) 3462.1156