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norma nº 1477/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1477 / 2017
Date 2017-11-29
EmentaALTERA LEI Nº 1461-2017 - QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA 2018.
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Prefeitura Municipal de
ESTADO DE MINAS GERAIS
Estiva
lei n? 1477 de 27 de novembro de 2017
PUBLlCAÇÃO
A CAmare Municipal de Estiva manda
publicar o presente documento para
conhecimento e reivindicaçãO da população
, ( 'f..-) Afixado no Quadro de Avisos
De:.tl .li.zaJ~/J1 Altera Lei n" 1461 de 30 de maio de 2017 que dispõe sobre
as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para 2018
e dá outras providências.
Art. 1° - Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 30 da Lei Complementar n?
101/2000, e art. 50, I, 11,111 e § único da Lei 1461 de 30/05/2017, integram a presente Lei os
anexos I, 11, 111, devidamente atualizados:
I - Anexo de Metas Fiscais;
11 - Anexo de Riscos Fiscais.
1I1 - Anexo de Metas e Prioridades;
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTIVA, MG, 27 de novembro de 2017
AGENICIO DE ' UVEIRA
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNiCíPIO DE ESTIVA
EXERCíCIO DE 2018
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSUL TORIA. TREINAMENTO E INFORMÁ TléIit;tjff<ilfJOr NILZA MARQUES PEREIRA MOREIRA
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versão 1.154
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DE 2018
e UNIÃO - ASSESSORIA, CONSUL TORlA, TREINAMENTO E INFORMATIfi)Ailiff<Í)f}or NILZA MARQUES PEREIRA MOREIRA
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versão 1.154
MUN~CjpIODE ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
Lei n? 1461 de 30 de maio de 2017.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para 2018 e dá outras providências.
Disposições Preliminares
Art.10• São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição da República, e na Lei Complementar n?
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2018, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
11 - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
111 - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 20. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e
das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2018 correspondem ás ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano
Plurianual, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2018 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1°. O projeto de lei orçamentária para 2018 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na
forma do caput deste artigo.
§ 2°. O projeto de lei orçamentária para 2018 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo.
Seção li
© UNIA o -ASSESSORIA. CONSULTORIA. TREINAMENTO E INFORMATléiJ1iliffdiJ,oot NILZA MARQUES PEREIRA MOREIRA versão 1.154
MUNiCíPIO DE ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 30. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nO
163/2001 e da Lei do Plano Plurianual.
Art. 40
• O(s) orçamento (s) fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará (ão) a despesa, no mínimo, por elemento de
despesa, conforme artigo 15 da Lei n° 4.320/64.
Art. 50. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá (ão) a programação dos Poderes do
Munícípio, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 60. O projeto de lei orçamentáría que o Poder Executivo encaminhará á Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
11- documentos referenciados nos artigos 20 e 22 da Lei n?4.320/1964;
I11- quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5° da Lei Complementar na 101/2000;
VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5°, inciso 11,da Constituição da República, na forma definida
nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no
caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 20
, inciso IV da Lei Complementar na 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do
atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela
Emenda Constitucional na 53/2006 e respectiva Lei nO11.494/2007;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na
Emenda Constitucional nO29/2000;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei
Complementar n" 101/2000.
Art. 7
0
• A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2018 serão elaboradas a valores
correntes do exercício de 2017, projetados ao exercicio a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributáría, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de res[adO primário e nominal
estabelecidas nesta Lei. I
©"ÜNIÃO • A·SSEsSORIA. CONSUL TORIA. TREINAMENTO E INFORMÁ TlIfIil,M-i;ior~N;UA i:iÃRQUES··PERElRÂ ;IOREIRA- - -- - ~ \ versão 1 154
I' -
I
MUNiCíPIO DE ESTIVA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
Art. 8°. O Poder Executivo colocará á disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente liquida, e
as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Órgão Central de
Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas
orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9°. O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 31 de agosto de 2017, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis
pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição
da República.
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração
indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção 11
Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12 A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante
da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1°. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da divida.
§ 2°. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n? 40/2001 do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da divida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2018, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nO101/2000 e na Resolução nO43/2001 do Senado
Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposton~:~lgo 38 da Lei comPle_=entar nO101/2000 e atend~.;as às exigências est~bele~idas
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA. TREINAMENTO E INFORMATltililiüãõJ{Ior NILZA MARQUES PEREIRA MOREIRA \~ versão 1.151
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MUNiCíPIO DE ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
na Resolução na43/2001 do Senado Federal.
Subseção 111
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será
equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária para 2018, destinada ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se
tornarem insuficientes.
Seção 111
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1
0
, inciso 11,da Constituição da República, observado o inciso I do
mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos
e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar na 101/2000.
§ 1°. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar na 101/2000.
§ 2° Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar na 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os §§ 30 e 4° do artigo 169 da Constituição da República.
Subseção"
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2017 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar na 101/2000, O pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parãgrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Municipio
Art. 19. A estimativa ~recelta que consta~~: projeto de lei orçamentária para o exercício de 2018, \m vistas à expansão da base
e UNI!.O - ASSESSORIA, CONSUL TORIA, TREINAMENTO E INFORMA [/IilA,IJiJ<liJf)or NILZA MARQUES PEREIRA MOREIRA • versão 1154
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MUNICiplO DE ESTIVA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação á progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
VII- revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as
exigências do artigo 14 da Lei Complementar n? 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1°. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes
à publicação do projeto de lei orçamentária de 2018.
§ 2°. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1° deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. ~_el~b~~::~~~o projeto, a aprov:~ã_~_.~~..~xecução_da~ei orçamentária do exercício de 2018 serão onenndas no sentido de
© UN/Ao - ASSESSOR/A. CONSUL TORIA TREINAMENTO E INFORMA Tléifi./liffdiJf}or N/LZA MARQUES PERE/RA MORE/RA ~ versão 1 154
MUNiCíPIO DE ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. 2018
alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Municipio no exercício de 2018 deverão
estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa,
para cada um dos exercicios compreendidos no período de 2018 a 2019, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
I - para elevação das receitas:
a - a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b - atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a - utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos
de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b - revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9° e no inciso 11 do § 10 do artigo 31 da Lei
Complementar nO 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2018, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 10. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
11 - as despesas com benefícios previdenciários;
111 - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3
0
• Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4
0
. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para gar~tir o equilíbrio das contas
';;UMIÁO. ASSESSORIA. coNsuLTOR'iA, TREINAMENTO E"NFORMÃTlélAWõiipor NILZA MAROUES PEREIRA MOREIRA _ .. "... . ---~-"- versão"1.i·54
MUNiCíPIO DE ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS· 2018
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando á definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, á alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
§ 1°. A lei orçamentária para 2018 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.
§ 2°. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 30. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e re-ordenamento de despesas do
setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros,
nos termos da Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014 e suas alterações.
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação,
cultura, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
11- ás entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III - ás entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2018 por, no mínimo, uma autorídade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria, observadas ínclusive as normas gerais para transferências volu
13.019/2014 e suas alterações.
versão 1. J 54
rias previstas pela Lei
© UNIÃO· ASSESSORIA. CONSULTORIA TReiNAMENTO E INFORMATléJ/liliffdi)~r NILZA MARQUES PEREIRA MOREIRA
MUNiCíPIO DE ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para
entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
aqropecuària e de proteção ao meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades
privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas
de desenvolvimento industrial.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência
financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais
observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, subrneter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único - Compete ao Controle Interno, sem prejuízo dos demais responsáveis, apontar eventuais irregularidades e exigir o
saneamento das mesmas, ou, o bloqueio dos recursos a serem repassados enquanto as irregularidades não forem saneadas.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 29 a 32 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de
plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116
da Lei na8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-Ia ou alterá-Ia.
§ 1°. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos
transferidos pelo Município.
§ 2° É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
§ 3
0
. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PODE - Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar n° 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema
Único de Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal
fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
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MUNiCíPIO DE ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante
prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República.
Art. 38 - As subvenções, auxilios e contribuições, embora definidos pela Lei 4320 de 17 de março de 1964, são alcançadas pelas
normas gerais para transferências voluntárias previstas pela Lei 13.019/2014 e suas alterações.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 39. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Municipio contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei especifica e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei n° 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2018, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos
13 e 8° da Lei Complementar n" 101/2000.
§ 1°. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central
de Contabilidade do Municipio, até 15 (quinze) dias após a pubücação da lei orçamentária de 2018, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar n° 10112000;
11 - a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8° da Lei Complementar n" 10112000;
111 - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8° da Lei Complementar
nO101/2000.
§ 2°. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma
mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de
2018;
§ 30. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma
a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 41. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2° desta Lei, a lei orçamentária de 2018 e seus
créditos acicionais, observando o disposto 00 artiqo 45 da LeiComplementar o" 101120oo-:meole m:'wãtoielo, 0"'0' se
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MUNiCíPIO DE ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. 2018
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com as normas desta Lei;
II - as dotações consignadas ás obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
I11- estiverem preservados os recursos necessários á conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2018, cujo cronograma de execução 'ultrapasse o término do exercício de 2017.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Arl. 42. Para fins do disposto no § 3° do artigo 16 da Lei Complementar n? 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e 1Ido artigo 24 da Lei nO8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras
e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo á Participação Popular
Art. 43. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2018, deverá assegurar a transparência na
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 44. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2018 mediante regular processo de consulta;
11- avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9°, § 4°, da Lei Complementar n? 101/2000, ocasião em que o Poder
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 45. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor, transferir ou utilizar lotai ou parcialmente as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3°, desta Lei.
§ 1°. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas
por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2°. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de crédltO~UPlementares autorizados
na lei orçamentária os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
- . I
© UNI/fO· ASSESSORIA. CONSULTORIA, TREINAMENTO E INfORMA Tf(il(lt{ii!rfi)f)or NILZA MARQUES PEREIRA MOREIRA .elsão 1 154
MUNiCíPIO DE ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
Art. 46. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei na4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1°. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2° da Constituição da República, será
efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei na4.320/1964.
Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante ás partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 49. Se o projeto de lei orçamentária de 2018 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2017, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
li - benefícios previdenciários;
111- amortização, juros e encargos da dívida;
IV - PIS-PASEP;
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1° As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto
de lei orçamentária de 2017, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2
0
Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa
poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2017 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da
Lei Complementar nO101/2000.
Art. 50. Em atendimento ao disposto no artigo 4
0
, §§ 1°, 2
0 e 3° da Lei Complementar na 101/2000, integram a presente Lei os
seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
li - Anexo de Riscos Fiscais.
111- Anexo de Metas e Prioridades
Parágrafo Único - Os Anexos, de que tratam os incisos I, li e 111serão encaminhados a Câmara Municipal quando do envio da
Proposta Orçamentária para 2018 e poderão ser alterados quando da Revisão do PPA .
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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© UNIA o -ASSESSORIA, CONSUL TORIA, TREINAMENTO E INFORMA T/élAifjff<f!tJrJr NILZA MARQUES PEREIRA MOREIRA
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versão 1,154
MUNiCíPIO DE ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
Estiva, 30 de maio de 2017.
Agenício
Prefeito
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© UNIÃO· ASSE'SSORIA, CONSULTORIA. TREINAMENTO E INFORMÃ TllIJi'tilifídiJf)or NILZA MARQUE'S PERE'IRA MOREIRA
versão 1,154
ANEXO DE METAS FISCAIS
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULToRIA, TREINAMENTO t: INFOFII.,fA TlélAifiiíúiJfl<Jr NILZA MARQUES PEREIRA MOREIRA verséo 1.154
MUNiCíPIO DE ESTIVA
CONSOLIDADO DO MUNiCíPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
2018
AMF ~Demonstrativo 1 ( LRF, art. 4n
, § 1 )
--
_..
2010 2019
ECIFICAÇÃO -
_.
VALOR I
VALOR %PIB
I
VALOR VALOR I
% PIS
..CORR~_NTE~ CONSTANTE ,
CORRENTE ( b I CONSTANTE I
. 1
- --
21.656.711,0°1
20.763.864.81 0.00 22.483.068,80 20.687.288.07 0,00
s (I) 21.563.739,00 20.674.725,79 0,00 22.386.'161,80 20.598.121,28 0,00
21.656.711,00 20.763.064,81 0,00 22.542.260,00 20.74'1.751,52 0,00
'as (11) 21.6!:i6.711,OO 20.763.861,81 0,00 22.512.260,00 20.711.751,52 0,00
o (111)= (1-11) -92.972,00 -89.1:19,02 0,00 -156.098,20 -143.630,23 0,00
ai 500.000,00 , 479.306,39 0,00 -200.000,00 -184,[125,48 0,00
nsolidada 0,00 i 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
da liquida 0,00 I 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
s advindas de PPP ( IV )
0,00 I 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ias geradas por PPP ( V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
das PPP (VI) 0,00 I 0,00 0,00 0,00 i 0,00 0,00
ESP
Receita Total
Receitas Primária
Despesa Tolal
Despesas Prtmàr
Resultado Prhnárt
Resultarío Nomin
Olvida Publica Co
Divida Consolida
Receitas Primária
Despesas Prirnár
Impacto do saldo
, Valor Corrente I PIB x 100
-_ .._-----------------------
PRODUTO INTERNO BRUTO (PIB ) - VALORES PREVISTOS (EM REAIS)
Valores em R$1,OO _.._-_._._---_ ..... _-
2020
VALOR %.PIB
CORRENTE ( C)
23.323.755.40 20.615.587,76 ! 0,00
23.222.724,40 20.526.287,60 ' 0,00
23.453.450,00 20.730.223,27 0,00 I
23.453.450,00 20.730.223,27 0,00
-230.725,60 -;'>03.935,59 0,00 I
0,00 0.00 I
0,00 '
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0.00 0,00,
0,00 0,00 ~
2018 2019 I
0,00
___ --'0.00 =r=
íNDICES DE INFLAÇÃO-=- VALORES PREVISTOS(Eiil%) -
2018
4,30
---------------
2019
4,20 1--
._---'---,----~~-
© UNIAo - ASSESSORIA, CONSUL rORIA. TREINAMENTO r:INFORMÁ TltMiliãdVi90r NILZA MAF?QUES PEREIRA MOREIRA
2020
0,00
f versão 1.154
NIUNICíplO DE ESTIVA
CONSOLIDADO DO MUNICiplO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCíCIO ANTERIOR
2018
AMF ~Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, § Zl, Inciso I )
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS
.__ ._----------_-_-- ---_- --_._. __ ._-_ ...
% METAS REALIZADAS %
Valores em R$1,OO
f ~ c) = ( b~~~IAÇÃ~~ c~a~:o I
0.00 i 1.743.160.39 8.52
0,00 ' 1.606.548,251 7,93
0,00 -'.458.517'331 -7,13
0,00 -1.458.517.33 -7,13
0,00 3.065.065,58 -1.549,18
-2135.154,281 0,00 i
274.121,16 0,00 I
0,00 i 0,00 i
Receita Total
EM 2016 - (a) I
PIB EM2016-(b)
20.465.603,00 0.00 I
22.208.763,39 '
20.267.752,00 O,CO 21.874.300,25 !
20.465.603.00 0,00 19.007.085.67 [
20.465.603.00 0,00 19.007.085.67 I
-197.851,00 0,00 2.867.214,58
0,00 0,00 -2.135.154,28
0,00 0.00 274.121,16
0,00 ! 0,00 0,00
PIB
Receitas Primárias ( t )
Despesa Tolal
Despesas Prtrr-árias ( 11)
Resultado Primário ( II1 ) = ( I - 11)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Cons~~i_d!~a~.i,!ui_da .
VALOR REALIZADO
0,00_ _ ----'
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