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norma nº 1483/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1483 / 2017
Date 2017-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL A SANTA CASA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE ESTIVA, E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ESTIVA, PARA O EXERCÍCIO DE 2018.
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Câmara 9dunicipa{ de Estiua
"Ver. Olegário de Moura Leite"
PUBLICAÇÃO
A Cêmara Munlcipaf de Estiva manda
publicar o presente documento para
COI'Ihectryenlo e reMndicaçao da popuIaçIo
. ("'. )Afixadono OuadrodeAvisos
oe~1 j e2a -!'~\.Q.L/J1
~
Dispõe sobre a concessão de Subvenção social à
Santa Casa e Maternidade Nossa Senhora de Fátima de
Estiva -MG e a Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Estiva, para o exercício de 2018, e dá
outras providências.
o povo do Município de Estiva, por meio de seus representantes na Câmara
Municipal, aprova e eu, Agenício de Oliveira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado, a conceder
subvenção social à Santa Casa e Maternidade Nossa Senhora de Fátima de Estiva e
a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Estiva, ambas entidades civis
sem fins lucrativos, reconhecidamente de utilidade pública, para prestar atendimento
médico hospitalar e de atendimento educacional especializado, respectivamente.
Parágrafo Único - A Subvenção social de que trata o "caput"
deste artigo destinar-se-á, exclusivamente, para o pagamento de despesas com água,
energia elétrica, telefone, internet, materiais de consumo, pequenas reformas,
manutenção e reparo de equipamentos diversos, serviços de assessoria administrativa,
contábil e de informática, anuidade dos consel s estaduais e federais, fornecedores
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
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"Ver. Olegário de Moura Leite"
de materiais médicos e hospitalares, medicamentos, soros, águas, enxovais, salário de
funcionários, médicos, encargos sociais, serviços de terceiros pessoa jurídica, além de
despesas relativas à parcelamentos de impostos anteriores.
Art. 2.° - A subvenção social será celebrada após o requerimento
da entidade, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Estatuto Social, devidamente registrado em Cartório;
11- Ata de Posse da Diretoria em exercício;
111- Último Balanço Contábil da entidade;
IV - Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), do Ministério da Fazenda;
V - Relação dos diretores, com endereço residencial completo,
profissão e cargo que ocupam na entidade;
VI - Comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda Pública
Federal, Estadual e Municipal
VII - Plano de Trabalho;
Parágrafo Único - O Plano de Trabalho deverá submetido à
apreciação e aprovação pela Prefeitura Municipal de Estiva e deve conter no mínimo:
I - Identificação do objeto a ser executado;
11- Metas a serem atingidas;
111- Etapas ou fases de execução;
IV - Plano de Aplicação dos recursos financeiros;
V - Cronograma de Desembolso;
VI - Previsão de Início e fim da execuç o do objeto, bem assim
da conclusão das etapas ou fases programadas.
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Art. 3.° - A subvenção social de que trata esta Lei será regulada
pelo que dispõem os seguintes artigos: art. 3°, IV, art. 30, VI e art. 31, II da Lei
13.019/14, incluído pela Lei 13.204/15; art. 195, § 3°, da Constituição Federal; art. 12,
§ 3°, I, art. 16 e seu parágrafo único, e art. 17 da Lei Federal n.?4.320/64 e art. 116 da
Lei Federal n.?8666/93.
Art. 4.° - As subvenções sociais serão repassadas para as
entidades, conforme tabela abaixo, devidamente consignadas no Orçamento Municipal
Exercício de 2018:
Entidade Valor anual Dotação orçamentária
Santa Casa e Maternidade Nossa R$ 1.189.000,00 (um Milhão 02061030200420.028335043
Senhora de Fátima. cento e oitenta e nove mil reais)
Associação de Pais e Amigos dos R$ 120.000.00 (cento e vinte mil 020312361 00090.021 335043
Excepcionais de Estiva - APAE. reais)
Parágrafo Único - O repasse da subvenção de que trata esse
artigo, deverá atender o Plano de Aplicação dos recursos financeiros e Cronograma de
Desembolso, devidamente apreciados e aprovados na forma do Parágrafo Único, Artigo
2.°, desta Lei.
Art. 5.° - Não será concedida ou paralisada a concessão de
subvenção à entidade se esta:
I - Não comprovar anualmente o mprego da subvenção no
atendimento das finalidades mencionadas no artigo 10.
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11- Embaraçar a fiscalização da Prefeitura Municipal;
111- não tiver prestado contas à Prefeitura Municipal, da
subvenção recebida no exercício anterior.
Art. 6° - A entidade beneficiada pela subvenção social deverá
prestar contas dos gastos realizados no mês, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao
do recebimento de cada parcela.
§ 1
0
- O repasse dos recursos mensais ficará condicionado à
prestação de contas de que trata o caput deste artigo.
§ 2° - Verificada a qualquer tempo a irregularidade nas
prestações de contas mensais, poderá a Prefeitura Municipal suspender o repasse das
parcelas até a devida regularização ou, tratando-se de falha insanável, rescindir o
ajuste e exigir o devido ressarcimento.
§ 3° - Até o dia 10 de janeiro de 2019, as entidades deverão
apresentar prestação de contas final.
Art.7.0 - A autorização contida na presente Lei terá vigência de
01 de janeiro até 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo Único - A subvenção social poderá ser alterada,
compreendendo inclusive a definição de valores mensais e anuais, termos aditivos de
prorrogação de prazo e/ou de re-ratificação que se fizerem necessários à continuidade
do objetivo conveniado, mediante autorização Legislativa.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor em 01 de ianeiro de 2018.
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Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
\
Agenício de~li~eira
Prefeito Municipal
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