| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1499 / 2018 |
| Date | 2018-06-28 |
| Ementa | CRIA FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES DE ESTIVA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1477 |
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Câmara :Munidpaf de (Estiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
LEln' 1499 ,de 28 de~de2018.
r-~~~----~~--_ PUBLICAÇÃO
A Câmara Municipal de Estiva manda
publicar o presente documento para
connecrnento e relvindicaçao da poputação
(')( ) Afixado no Quadro de Avisos
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CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES
DE ESTIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
--"íí1t-~~~~II'&-M~~n crpro de Estiva, por seus representantes legais na Câmara
--IJ.'hl'!ntr~~~'I"I'\1'I"I't'1'~~, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1
0
- Fica criado o Fundo Municipal de Esportes de Estiva - FME, instrumento de
captação, gestão e aplicação dos recursos a serem utilizados com objetivo de dar apoio
financeiro a programas e projetos voltados ao esporte e ao lazer que se enquadrem nas
diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal de Esportes e segundo as
deliberações do Conselho Municipal de Esportes.
Art. 2
0
- São receitas do Fundo Municipal de Esportes:
I - recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município;
11 - recursos oriundos da União, dos Estados, do Município e organismo
internacionais, por meio de convênios firmados para execução de políticas de
esporte e lazer;
111 - doações, contribuições, patrocínios de pessoas físicas ou entidades
privadas;
IV - recursos de eventos esportivos realizados no próprio município, com
cobrança de ingresso;
V - captação de recursos em eventos esportivos e de lazer;
VI - recursos com direito de transmissão, por qualquer meio, de eventos ou
competições esportivas realizadas em próprio Município;
VII - recursos advindos da exploração regular de espaços disponíveis nas
dependências esportivas da municipalidade, abrangendo todos os espaços
públicos e a publicidades através de painéis, outdoors, faixas, luminosos e todos
os do gênero, observando a legislação pertinente;
VIII - recursos provenientes de equipamentos esportivos públicos;
IX - receitas de aplicação financeira de recursos do fundo;
X - recursos específicos para o esporte, como o ICMS e outros.
XI - outras vinculações de receita municipal cabível.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara :M.unicipaf de Estioa
"Ver. Olegário de Moura Leite"
§ 1° - 50% (cinquenta por cento) do Fundo Municipal de Esportes serão destinados
exclusivamente a Projetos e ações de promoção do Esporte no Município; 45%
(quarenta e cinco por cento) serão destinados a Projetos Esportivos diversos previstos
no Plano Municipal de Esportes; 5 % (cinco por cento) serão destinados ao Conselho
Municipal de Esportes para custeio administrativo, aquisição de equipamentos e
capacitação de seus membros.
§ 2° - Caso os gastos do Conselho Municipal de Esportes sejam inferiores ao
percentual estipulado no parágrafo anterior, os valores restantes deverão ser
obrigatoriamente destinados a projetos esportivos.
§ 3° - A concessão de benefícios do Fundo Municipal de Esportes a Projetos Esportivos
poderá se dar a fundo perdido ou na forma de apoio financeiro reembolsável, nas
seguintes modalidades:
a) Induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente
apresentadas ao Fundo Municipal de Esportes;
b) Indutora, via lançamento de editais.
Art. 3° Todos os recursos previstos na forma do artigo anterior deverão ser
depositados, exclusiva e obrigatoriamente, em conta bancária própria, vinculada ao
FME,obedecendo às normas gerais da contabilidade pública.
Art. 4° Para fins desta lei, são considerados equipamentos esportivos do Município de
Estiva:
I - as quadras poliesportivas e suas dependências;
II - os campos de futebol e suas dependências;
111 - a pista de Skate;
Parágrafo único. Para fins desta lei, os espaços apropriados para corridas,
esportes de aventura em geral, trilhas, em qualquer modalidade, independente da
utilização de veículos de qualquer natureza, poderão ser considerados equipamentos
esportivos durante o tempo em que forem destinados a esta utilização.
Art. 5° O doador, contribuinte ou patrocinador pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, poderá transferir recursos financeiros ao FUMESP de que cuida
este artigo de forma:
I - esporádica, entendida aquela doação ou contribuição oferecida uma única
vez, a ser utilizada em qualquer modalidade esportiva, previamente identificada
ou não;
II - periódica, que alcançará determinado espaço de tempo, fixo, consecutivo u
não, atingindo apenas a promoção de eventos esportivos de curta duraçã ,
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promovidos pelo poder público local ou utilizada para fazer frente ao custeio da
manutenção de determinada modalidade, parcial ou totalmente, ou;
111- permanente, como sendo aquela que corresponde ao patrocínio de
determinada modalidade esportiva, durante uma ou mais temporadas.
Art. 6° - Fica assegurada ao Fundo Municipal de Esportes autonomia administrativa,
financeira patrimonial e contábil na gestão de seus objetivos, conforme previsto nos
artigos 71, 72, 73, da Lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7° - O Fundo Municipal de Esportes será gerido pelo órgão responsável pela
implementação da Política Esportiva do Município, no que tange á sua coordenação e
execução.
Art. 8° - O gestor do Fundo Municipal de Esporte dará publicidade de todas às ações e
controles do fundo e, semestralmente, prestará contas ao Conselho Municipal de
Esportes, ao órgão de Controle Interno do Executivo e à Câmara Municipal, não
elidindo a competência específica do TCEMG nos termos do art. 74, da Lei Federal nO
4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. O descumprimento das obrigações previstas no caput do art. 80
ensejará a responsabilidade pessoal e solidária dos membros do órgão gestor do
Fundo Municipal de Esportes.
Art. 9° - O Fundo Municipal de Esportes integrar-se-á à Proposta Orçamentária do
Município.
Art. 10° - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para cobrir
as despesas decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 11° - O saldo positivo do Fundo Municipal de Esportes de Estiva - FME - apurado
em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
Art. 12° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa)
dias contados de sua promulgação.
Art. 13° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo íções
em contrário.
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Câmara :MunicipaC de Estioa
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Estiva, aos .111 de rk de 2018.
~
Agenício d~ Oliveira
Prefeito Municipal
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