| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1498 / 2018 |
| Date | 2018-06-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 1479 |
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Câmara 9vf_ unicipaC de fEstiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
__-----LE~I-no-A4-.'3g,de :J-'t de ~ de 2018.
PUBLICAÇÃO
A Cêmara Municipal de Estiva manda
pubucar o presente documento para
conhecimenlD e reivindicaçãO da população
.(y._ ) Afixado no Quadro de Avisos
De' :1,9 ,~a a_g ,.Ql,Ji_
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Y Responsável
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária para 2019
e dá outras providências.
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Disposições Preliminares
Art.10
• São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da
Constituição da República, e na Lei Complementar nO101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2019,
compreendendo:
I _ as metas e prioridades da Administração pública Municipal;
II _ orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III _ disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV _ disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII _ normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII _ condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX _ autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
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AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156'
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"Ver. Olegário de Moura Leite"
x - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2°. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição da República,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município,
as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e
das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2019 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos
no Plano Plurianual, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2019 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
§ 1°. O projeto de lei orçamentária para 2019 deverá ser elaborado em consonância
com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2°. O projeto de lei orçamentária para 2019 conterá demonstrativo da observância das
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção 11
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Das Orientações Básicas para Elaboração da lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo
com as codificações da Portaria SOF nO42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF
nO163/2001 e da Lei do Plano Plurianual.
Art. 4°. O(s) orçamento (s) fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará
(ão) a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nO
4.320/64.
Art. 5°. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá (ão) a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
li - documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei nO4.320/1964;
111 - quadros orçamentários consolidados;
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IV - anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita
e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5° da Lei Complementar nO
101/2000;
VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5°, inciso li, da
Constituição da República, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2°, inciso IV da Lei
Complementar nO101/2000;
li - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212
da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
111 - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais
da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações
introduzidas pela Emenda Constitucional nO53/2006 e respectiva Lei n° 11.494/2007;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nO29/2000;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nO101/2000.
Art. 7°. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei
orçamentária de 2019 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2018,
projetados ao exercício a que se refere.
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Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta
Lei.
Art. 8°. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta
dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o
caso, encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias
antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas
orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de cálculo,
para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9°. O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Poder
Executivo, até 31 de agosto de 2018, suas respectivas propostas orçamentárias, para
fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas
entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações
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destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
artigo 100 da Constituição da República.
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso
de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção 11
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12 A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1°. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para
pagamento da dívida.
§ 2°. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nO40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária,
em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
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Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2019, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar n? 101/2000 e na Resolução nO43/2001 do Senado
Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no
artigo 38 da Lei Complementar nO101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na
Resolução nO43/2001 do Senado Federal.
Subseção 111
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 1%
(um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária para 2019,
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção 111
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
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Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1°, inciso 11, da
Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas
as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos
15,16 e 17 da Lei Complementar nO101/2000.
§ 1°, Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2019, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19
da Lei Complementar nO101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 30
e 4° do artigo 169 da Constituição da República.
Subseção 11
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2018 a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nO101/2000, o pagamento da
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade.
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Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender
as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2019, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração
da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
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adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse
público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exeqüível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais
daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei
Complementar nO101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam
em tramitação na Câmara Municipal.
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§ 1°. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das
referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias
subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2019.
§ 2°. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá
ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de
outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 10 deste
artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do
exercício de 2019 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2019 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2019
a 2020, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
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Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da
Lei Complementar n? 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a - a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b - atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
" - para redução das despesas:
a - utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa
pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedores;
b - revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo
9° e no inciso II do § 1° do artigo 31 da Lei Complementar nO 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
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no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2019, utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1°. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
111 - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
§ 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
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Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
§ 1°. A lei orçamentária para 2019 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a
realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa
denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.
§ 2°. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
§ 3°. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e re-ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
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Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias voluntárias,
envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, nos termos da lei Federal
nO 13.019 de 31 de julho de 2014 e suas alterações.
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, agropecuária e de proteção ao
meio ambiente;
11- às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
111- às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento,
emitida no exercício de 2019 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria, observadas inclusive as normas gerais para
transferências voluntárias previstas pela Lei 13.019/2014 e suas alterações.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
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Câmara :M..unicipaf de Estioa
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II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto
para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses
locais observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nO101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único - Compete ao Controle Interno, sem prejuízo dos demais
responsáveis, apontar eventuais irregularidades e exigir o saneamento das mesmas,
ou, o bloqueio dos recursos a serem repassados enquanto as irregularidades não forem
saneadas.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 29 a 32 desta
Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do
art. 116 da Lei nO8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-Ia ou alterá-Ia.
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Câmara :Municipaf de Estioa
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§ 1°. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2°. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3°. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste
artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PODE - Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nO 101/2000 e sejam
observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive
da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei
orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade
para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República.
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Art. 38 - As subvenções, auxílios e contribuições, embora definidos pela Lei 4320 de
17 de março de 1964, são alcançadas pelas normas gerais para transferências
voluntárias previstas pela Lei 13.019/2014 e suas alterações.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 39. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência
de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo
com o artigo 116 da Lei nO8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso.
Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2019, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
termos dos artigos 13 e 8° da Lei Complementar nO101/2000.
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§ 1°. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o
Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até
15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2018, os seguintes
demo nstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no
artigo 13 da Lei Complementar nO101/2000;
II - a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8° da Lei
Complementar nO101/2000;
111 - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar,
nos termos do artigo 8° da Lei Complementar nO101/2000.
§ 2°. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão
oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2019;
§ 3°. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no
caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta
de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 41. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2°
desta Lei, a lei orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais, observando o
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disposto no artigo 45 da Lei Complementar nO 101/2000, somente incluirão projetos
novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com as normas desta
Lei;
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento
de seu cronograma físico-financeiro;
111 - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de
2019, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2018.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 42. Para fins do disposto no § 3° do artigo 16 da Lei Complementar nO101/2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos nos incisos I e 11 do artigo 24 da Lei nO 8.666/1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
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Art. 43. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
2019, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir
o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 44. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2019 mediante regular processo de
consulta;
11 - avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9°, § 4°, da Lei
Complementar n° 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 45. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor,
transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3°, desta Lei.
§ 1°. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para atender às
necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica,
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operacional ou econômica da execução do crédito criando, quando necessário, novas
naturezas de despesa.
§ 2°. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária os quais deverão
ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 46. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa,
nos termos da lei n° 4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1°. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de
créditos adicionais suplementares.
§ 2°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostos.
Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
artigo 167, § 2° da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do
Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nO4.320/1964.
Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 49. Se o projeto de lei orçamentária de 2019 não for sancionado pelo Prefeito até
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31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
11 - benefícios previdenciários;
111 _ amortização, juros e encargos da dívida;
IV - PIS-PASEP;
V _ demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;
e
VI _ outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 10 As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze
avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2018,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 20 Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o
inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do
projeto de lei orçamentária de 2018 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16
da Lei Complementar nO101/2000.
Art. 50. Em atendimento ao disposto no artigo 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei Complementar nO
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais:,
11 - Anexo de Riscos Fiscais.
111 - Anexo de Metas e Prioridades