| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1502 / 2018 |
| Date | 2018-08-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE FORTE ANTEPARO METÁLICO E DISPOSITIVO DE SEGURANÇA COM NEBULIZAÇÃO DE FUMAÇA NOS LOCAIS ONDE SE ENCONTRAM CAIXAS ELETRÔNICOS DOS ESTABELECIMENTOS E OU POSTOS DE ATENDIMENTO BANCÁRIOS, COOPERATIVAS DE CRÉDITO E AGENCIAS DOS CORREIOS, CONFORME ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1481 |
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Câmara :Municipa{ de Estiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
LEI nO 15 0,2" • de ~2 de ~
PUBLICAÇÃO
A Câmara Municipal de Estiva manda
publicar o pres~nte documento para
con~pnto e reivIndIcaçâoda popuIaçAo
( ~ )Afixadono QuadrodeAvisos O
De22, O~ 12,Q~Lk
de 2018.
"Dispõe sobre a instalação de forte anteparo metálico e
dispositivo de segurança com nebulização de fumaça
nos locais onde se encontram caixas eletrônicos dos
estabelecimentos e ou postos de atendimento
bancários, cooperativas de crédito e agências dos
Correios, conforme especifica, e dá outras
providên cias."
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais aprova e o Chefe do Poder Executivo Agenício de
Oliveira sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1
0
- Ficam os estabelecimentos e ou postos de
atendimento bancários, cooperativas de crédito e agências dos Correios do Município
de Estiva, MG, obrigados a instalar forte anteparo metálico e dispositivo de segurança
com nebulização de fumaça nos locais onde se encontram instalados os caixas
eletrônicos.
§1° - O forte anteparo metálico a que se refere o "cepui"
deste artigo deverá ser constituído por material de aço escamoteado em chapa nO20
de 0,90 mm (noventa milímetros) no mínimo, devendo ser perfurada, com fechamento
automatizado, devidamente instalado em frente ou logo após o anteparo de vidro das
fachadas envidraçadas do autoatendimento.
§2° - O dispositivo de segurança co~nebUlizaçãO de
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX _ (35) 3462.1156
Câmara :M.unicipa{ de (_Estiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
fumaça a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser adequado à dimensão do
estabelecimento onde se localizam os caixas eletrônicos, sendo ativado em caso de
invasão e ou violação do sensor de presença.
Art. 2° - Os estabelecimentos e ou postos de atendimento
bancários, cooperativas de crédito e agências dos Correios deverão adaptar suas
agências e ou postos de atendimento no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a
partir da publicação da presente lei.
Art. 3° - O descumprimento desta lei implicará aos
estabelecimentos que menciona as seguintes penalidades:
I - Notificação para adequação das exigências contidas no
artigo 1° desta lei, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias;
11 - Em caso do não atendimento à exigência contida no
inciso anterior, será aplicado multa diária de 100 (cem) UFM (Unidades Fiscais do
Município) pelo prazo máximo ininterrupto de 30 (trinta) dias;
111 - Decorrido o prazo do inciso 11, e inexistindo o
cumprimento da autuação será imposta nova multa diária correspondente ao dobro da
multa aplicada no inciso anterior;
IV - Suspensão do alvará de funcionamento até
regularização;
V - Cassação do alvará de funcionamento, nos casos de
descumprimento das exigências desta Lei.
Art. 4° - O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos
necessários à implementação do disposto nesta Lei, prevendo-se, inclusive, o órgão
responsável pelas providências administrativas, fiscalização e aplicação de eventual
penalidade.
,
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Câmara :M.unicipaf de 'Estiua
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Estiva, aos :L,2,de ~ de 2018.
d
Agenício Oliveira
Prefeito Municipal
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