| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1513 / 2019 |
| Date | 2019-01-15 |
| Ementa | Autoriza a concessão de contribuições e auxílios financeiros, e dá outras providencias. |
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Câmara :Municipa{ de Estiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
, de A.5 de ~tB"" de 2019.
PUBLICAÇÃO
A Câmara Municipal de Estiva manda
pubHcar o presente documento para
conhecimento e reivindicaçao da POPUlação
("() Afixado no Quadro de Avisos
De·A5,0 a ,,16,~A9
Autoriza a concessão de
contribuições e auxílios financeiros,
e dá outras providências.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, auxílios financeiros e
contribuições, com base nas consignações orçamentárias e respectivos créditos
adicionais e suplementares para o exercício de 2019, conforme a seguinte designação:
PREVISAO DAS TRANSFERENCIAS PARA O EXERCICIO DE 2019
FORMA DE INSTITUIÇAO FAVORECIDA VALOR TRANSFERÊNCIA
CONTRIBUiÇÕES Consórcio Intermunicipal de 200.000,00
Saúde da Microrregião do Médio
Sa_Q_ucaí _f_Cisamesp1
CONTRIBUiÇÕES Consórcio Intermunicipal de 41.782,00
Saúde da Macro Região do Sul
de Minas (Cissul)
CONTRIBUIÇOES Empresa de Assistência Técnica 180.000,00
e Extensão Rural do Estado de
Minas Gerais(Emater-MG)
CONTRIBUiÇÕES Associação do Circuito Turístico 19.000,00
Serras Verdes do Sul de Minas
CONTRIBUIÇOES Associação dos Amigos do 3.600,00
Caminho da Fé
CONTRIBUIÇOES Associação Mineira dos 9.147,00
Municípios
AUXILIO FINANCEIRO I Associação de Pais de Amigos 34.000,00
dos Excepcionais de Estiva
TOTAL 487.529,00
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX
'.
Câmara :Municipaf de 'Estiua
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se a toda a Administração Pública
Municipal, direta e indireta, inclusive fundações públicas que vierem a ser criadas.
Art. 2
2
- Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão
de auxílios financeiros e contribuições visará à prestação de serviços essenciais de
Apoio administrativo, assistência social, médico, hospitalar, educacional, cultural,
agropecuária e turística.
Art. 3º - Os benefícios desta lei serão concedidos somente às instituições cujas
condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração
Municipal.
Art. 4'º - É vedada a concessão de auxílios financeiros e contribuições a empresas e
entidades que tenham fins lucrativos, salvo quando se tratar de recursos cuja
concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial e atenda às condições
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 52 - A destinação de recursos a título de contribuições, a qualquer entidade, para
despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2º e
()Q da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, somente poderá ser efetivada
mediante previsão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 62 - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária
Anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 72 - A concessão de ajuda financeira a qualquer título a entidades privadas fica
condicionada à aprovação, pelo órgão competente do Município, dos respectivos planos
de aplicação de recursos.
Art. 8
0
- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização da Diretoria Municipal de Controle Interno, por meio do
envio periódico de prestação de contas, devidamente acompanhada dos documentos
comprobatórios, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos
do plano de aplicação de recursos.
Parágrafo único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será
tratado no respectivo convênio, podendo ser regulamentado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 9
0
- Aplicam-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades
privadas as normas estabelecidas no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21
de junho de 1993.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX _ (35) 346 .1156
Câmara :M.unicipaf de Estioa
"Ver.Olegário de Moura Leite"
Art. 10° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de
dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019.
Art.11 ° - Para execução desta Lei,fica o Poder Executivo autorizado a realizar as
compatibilizações necessárias, tanto no Plano Plurianual, bem como na Lei
orçamentária Vigente.
Art. 12° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de
sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2019.
Estiva, aos ~5 de ~~fY de 2019.
Agenício 'Oliveira
Prefeito Municipal
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA _ MG _ FONE/FAX _ (35) 3462.1156