| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1527 / 2019 |
| Date | 2019-05-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária para 2020 e da outras providencias. |
| native_id | 1506 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29
"Ver. Olegário de Moura Leite"
•
1,
I
Câmara 9.1unicipaC de P,stj,v
LEI nO A5 21 ,de ~4 de rY'(l-oJ.._zy de 2019.
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária para 2020
e dá outras providências.
Disposições Preliminares
Art.Iv, São estabelecidas} em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2Q, da
Constituição da República, e na lei Complementar nº 101} de 04 de maio de 2000,
as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de
2020, compreendendo:
1-as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
11- orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
111-disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI- critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas
e privadas;
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara !M.uniapa( de fEstiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI- definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos
da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2020 correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo
com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual, as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2020 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - \E 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
.~,~
Câmara 9dunicipaC áe tEstiva
tIVer. Olegário ije Moura Leite"
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para' 2020 deverá ser elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2020 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção 11
Das Orientações Básicas para Elaboração da lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de
acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOFnº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual.
Art. 4º. O(s) orçamento (s) fiscal, da seguridade social e de investimentos
discriminará (ão) a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme
artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. Sº. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá (ão) a programação dos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542. 00 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
.
t
Camata 9,1unicipaC tfe fEsttva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I- texto da lei;
11- documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
111- quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº
101/2000;
VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § Sº, inciso
li, da Constituição da República, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV
da Lei Complementar nº 101/2000;
11 - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.00 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara 9J.unicipaC de fEstiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
111- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as
alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº
11.494/2007;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos
de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº
29/2000;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto
no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei
orçamentária de 2020 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2018,
projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem
de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem
aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária,
devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.0" - ESTIVA - MG - FONE/FAX- (35) 3462.1156
Câmara 9J.unicipaC de fEstiva
"Ver. Olegário,je Moura Leite"
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se
for o caso, encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo,
até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas
receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de
cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. gº. O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do
Poder Executivo, até 31 de agosto de 2018, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas
entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
artigo 100 da Constituição da República.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA. 225 - CENTRO - CEP 37.5 2. 00 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
.0,
§ 1º. Para fins de acompanhamento,
:~".).-
e centralização, os órgãos da
.~ ,.
administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria
do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade,
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção 11
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12 A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para
pagamento da dívida.
§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIV - MG-FONE/FAX- (35) 3462.1156
Câmara :Municipal áe fEstiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da
Constituição da República.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2020, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas
às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção 111
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no
máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária para 2020, destinada ao atendimento de passivos contingentes,
AVENI DA PREFE ITO GABRI EL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA -~ - ,FONElFAX - (35) 3462.1156
Câmara !MunicipaC de fEstiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias
que se tornarem insuficientes.
Seção 111
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso li, da
Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2020, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo
19 da lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam
os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 • CENTRO· CEP 37.542.000 - E~(. MG _ FONElFAX _ (35)3462.1156
Subseção 11
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2019 a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nQ 101/2000, o
pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo
é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2020, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTI~ :G - FONE/FAX - (35) 3462.1158
~t~~.~
Nj~J~ Ol··..A.... Leit "
:.(i~f~~' Ver. eganOa(f.esaoura e
';'l,f' , :'
~--------------------~
. " I:. .~?~:,~:; .
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
;.>
Câmara 9dunicipaC tfe fEsttva
processos tributário-administrativos, visandô à racionalização, simplificação e
agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
111- aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
com destaque para:
1-atualização da planta genérica de valores do Município;
11- revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
111- revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37. 2.000 - ESTIVA - MG - FONEIFAX - (35) 3462.1156
Câmara 9,1unicipaC de fEstiva
iiVer. Olegário de Moura Leite"
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Impo~~~osobre Transmissão Intervivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiya ou potencial de serviços públicos
específicos e divisívels, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse
público e a justiça fiscal;
IX- ínstítulção, por lei específlca, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exeqüível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações
legais daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA. 225 - CENTRO - CEP 37.542.~ - ESTIVA - MG - FONEIFAX - (35) 3462.1156
Câmara 9,lunicipaf de fEstiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
§ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente,
de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à
conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta)
dias subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2020.
§ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput,
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do
cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do
exercício de 2020 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento
de despesa do Município no exercício de 2020 deverão estar acompanhados
AVENIDA PREFEITO GABRiEl ROSA, 225 • CENTRO. CEp 37,542.000 - E~ ~VA. MO _ FONElFAX -(35) 3462,1156
áe fEstiva
de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da
receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos
no período de 2019 a 2020, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a - a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b - atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
11- para redução das despesas:
a - utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de
rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra
e evitar a cartelização dos fornecedores;
b - revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - E TIVA - MG - FONE/FAX _ (35) 3462.1156
Câmara 9dunicipol áe 'Esttva
Ver. Olegário de Moura Leite"
~':.
Dos Critérios e Formas de ~:.' ítação de EmpenhQ ;;F~r cf
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º e no inciso 11do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2020, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
1- as despesas com pessoal e encargos sociais;
" - as despesas com benefícios previdenciários;
111- as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV- as despesas com PASEP;
V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI- as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.00 - ESTIVA _ MG _ FONE/FAX- (35) 3462.1156
Câmara 9,1unicipol de fEstiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do
empenho e da mmiimentaçã.o financeira.
§ 4Q.Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ lº. A lei orçamentária para 2020 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000- E TIVA- MG - FONEIFAX- (35) 3462.1156
Câmara !M.unicipaC dê lEstiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num
programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e re-ordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e
sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas
e Privadas
Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias voluntárias,
envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, nos termos da Lei
Federal n
2 13.019 de 31 de julho de 2014 e suas alterações.
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica que sejam destinadas:
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000- E A- MG -FONE/FAX- (35) 3462.1156
?
••
Leite"
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, agropecuária e de
proteção ao meio ambiente;
" - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
111- às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2020 por, no mínimo, uma autoridade
local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria, observadas
inclusive as normas gerais para transferências voluntárias previstas pela lei
13.019/2014 e suas alterações.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
1- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
" - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542'OOO~~TIVA _ MG _ FONEIFAX _ (35) 3462.1156
Câmara 9dunicipaf tfe fEstiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
'i;fl';;;:',' .
administração pública municipal e que pa:i"!ié'!pem da execução de programas
,~ l
"~f}:':,
:.
municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação,
exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de
interesses locais observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nQ
101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção,
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
Parágrafo único - Compete ao Controle Interno, sem prejuízo dos demais
responsáveis, apontar eventuais irregularidades e exigir o saneamento das
mesmas, ou, o bloqueio dos recursos a serem repassados enquanto as
irregularidades não forem saneadas.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542,000 ESTIVA _MG- FONE/FAX-(35) 3462,1156
Câmara !MunictpaC de fEstiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 29 a 32
desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da .~'~;
celebração de convênio, ':,devendo ser observadas na elaboração de tais
instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que
vier substituí-Ia ou alterá-Ia.
§ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo
Município.
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com
o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE _
Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas
as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei específica.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542,000 - E TIVA - MG - FONE/FAX _ (35) 3462,1156
Câmara 9dunicipaC de fEstiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra,
inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal fica limitada ao valor
previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da
República.
Art. 38 - As subvenções, auxílios e contribuições, embora definidos pela Lei 4320
de 17 de março de 1964, são alcançadas pelas normas gerais para transferências
voluntárias previstas pela Lei 13.019/2014 e suas alterações.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 39. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 ~ STIVA _ MG _ FONE/FAX _ (35) 3462.1156
competência de outro ente da federação, d~sde que autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de
acordo com o artigo 116 da lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso.
Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2020, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente,
nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e
o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do
Município, até lS (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2018, os
seguintes demonstrativos:
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ES, A _ MG _ FONE/FAX _ (35) 3462.1156
~;
~.
-r. "Ver. Olegário,tl.e ~ Moura Leite"
'~~~~JCâmara !MunicipaC tfe fEstiva
; -~~1;:'\ ~Mj
1- as metas mensais de arreéadação de receit~'~; de forma a atender o disposto no
:- . ~ :t{:~;.;
artigo 13 da lei Complementar nº 101/2000; :<~l
~ ..~.
,..•. ,
li - a programação fínanceíra das despesas, nos termos do artigo 8º da lei
Complementar nº 101/2000;
111 - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a
pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso
através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2020;
§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados
no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento
da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 41. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais,
observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
incluirão projetos novos se:
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA _ MG- ONE/FAX-(35) 3462.1156
Câmara 9J.unicipal de fEstiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
, - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com as normas
desta Lei;
11 - as dotações ccnstgnadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
-,
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
li' - estiverem pre_servadosos recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2020, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício de 2018.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 42. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e " do artigo 24 da lei nº 8.666/1993,
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37,542.000 - ESTIVA _ MG~' ONE/FAX _ (35) 3462.1156
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 43. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2020, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 44. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2020 mediante regular processo de
consulta;
" - avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 45. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar,
transpor, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA _ MG _: NE/FAX _ (35) 3462.1156
Câmara 9t1.unicipaC tfe 'Estiva
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em seus créditos
adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei.
§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para
atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito criando, quando necessário,
novas naturezas de despesa.
§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando
da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária os quais
deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 46. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG ONE/FAX-(35) 3462.1156
4
...•
Câmara 9J.unicipal de 'Estiva
, '
~ ~: \ '-J.
~~l~.,,_, "'~~_~'~. J ',11 :
de motivos circdº~s~anciadasqúe os justifiquermeque indiquem as conseqüências
. , _:;". ~, •.
A,
',~'Ver.Olegário de Moura Leite"
dos cancelamentos de dotações propostos,
:' )::.;::;~:.~
. _; '~
Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no artigo 167, § 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto
do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº
4.320/1964.
Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 49. Se o projeto de lei orçamentária de 2020 não for sancionado pelo Prefeito
até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas:
1- pessoal e encargos sociais;
11- benefícios previdenciários;
111-amortização, juros e encargos da dívida;
IV- PIS-PASEP;
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município; e
VI- outras despesas correntes de caráter inadiável.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FOq IFAX - (35) 3462.1156
Câmara 9dunicipaC de Pstiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
§ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um
doze avos) do total de cada.ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2019,
,t/
multiplicado pelo número ~.~meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas _Gorrentes de caráter inadiável a que se
refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores
constantes do projeto cfe lei orçamentária de 2018 para fins do cumprimento do
disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 50. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I- Anexo de Metas Fiscais;
11- Anexo de Riscos Fiscais.
111- Anexo de Metas e Prioridades
Parágrafo Único - Os Anexos, de que tratam os incisos I, li e 111 serão
encaminhados à Câmara Municipal quando do envio da Proposta Orçamentária
para 2020 e poderão ser alterados quando da Revisão do PPA.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA _ MG _ R E/FAX _ (35) 3462.1156
I
'~~':~<r
"Ver. Olegciri~"ie;Moura Leite"
Estiva,aos~ de on~ de 2019.
Agenício de liveira
Prefeito Municipal
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156