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norma nº 1534/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1534 / 2019
Date 2019-11-13
EmentaDispõe sobre a concessão de isenção de IPTU aos portadores de doenças graves incapacitantes e dá outras providencias.
native_id1513

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Câmara !Mun'Íc'Ípa{ de 'Estiua
"Ver.Olegário de Moura Leite"
-
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
ISENÇÃO DE IPTU AOS PORTADORES
DE DOENÇAS GRAVES
INCAPACITANTES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
r-PUBLICAÇÃO
. I de Estiva manda
A Câmara MUnlclpa documento para
ublicar o prese~t~icaçãO da populaçáo
~nheClmento e reMO Q adro de Avisos (y )Afixada no U IQ Ia
De.12/~/~
~ Responsavel ••• J
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais aprova e o Chefe do Executivo Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1
a
, Fica isento do pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, o imóvel pertencente ao portador de doença grave
incapacitante, com renda mensal de até 02 (dois) salários minimos, desde que
destinados, exclusivamente, ao uso residencial.
Parágrafo Primeiro, No caso da existência de mais de um
imóvel em nome do beneficiário desta lei, limitado a dois, fica concedida a isenção
unicamente ao imóvel de uso residencial do portador da doença grave incapacitante.
Parágrafo Segundo. Para os efeitos desta lei, as doenças
incapacitantes de que trata o caput deste artigo são:
1- esclerose lateral amiotrófica;
AVENIDA PREFE ITO GABRIEL ROSA. 225 - CENTRO - CEP 37 .542.000 - ESTlV~ ~G _ FONEIFAX _ (35) 346' .1156
Câmara :Municipa{ de 'Estiua
"Ver. Olegário de Moura Leite"
11- síndrome da imunodeficiência adquirida _ AIDS;
111- câncer - neoplasia maligna;
IV - alienação mental;
V - esclerose múltipla;
VI - tuberculose ativa;
VII - cegueira;
VIII - hanseníase;
IX - paralisia irreversível;
X - cardiopatia grave;
XI - doença de Parkinson;
XII - espondiloartrose anguilosante;
XIII - nefropatia grave;
XIV - hepatopatia grave;
deformante );
XV - estados avançados da doença de Paget (osteite
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37,542;\0 - ESTIVA _ MG _ FONEIFAX _ (35) 346'-1156
~,1
Câmara :M.unicipaf de tEsttva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
XVI - contaminação por radiação;
XVII - fibrose cística (muscoviSCidos);
XVIII - síndromes da Trombofilia e de Charcot-Maric- Tooth;
motor ou neurológico;
XIX - acidente vascular cerebral com comprometimento
XX - doença de Alzheimer;
XXI - esclerodermia.
Art. 2°. O requerimento de isenção deverá ser instruído com
laudo pericial, emitido por serviço médico proveniente de qualquer instituição
oficialmente ligada ao Sistema Único de Saúde - SUS, que fixará o prazo de validade
do laudo pericial e, em caso de moléstias passíveis de controle, declarará eventual
incapacidade laboral.
Art. 3°. Para usufruir dos benefícios de que trata esta lei, o
interessado deverá observar os seguintes requisitos:
I. Protocolar requerimento solicitando a isenção na Prefeitura;
li. apresentar laudo pericial conforme descrito no "capuf" do
UI. apresentar documento comprobatório, emitido pelo
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37. 42.000 - ESTIVA _ MG _ FONE/FAX _ (35) 3462.1156
!
Câmara !Municipa( de Estica
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Município ou pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, que comprove ser o
imóvel objeto do pedido de isenção é de sua propriedade ou de seus cônjuge;
IV. não exercer nenhuma atividade autônoma de economia
informal.
V. apresentar comprovante de rendimento que não
ultrapasse o valor discriminado no caput do art. 1° desta lei.
Parágrafo Único. O beneficiário da isenção deverá se
recadastrar anualmente para manter o benefício.
Art. 4°. O benefício da isenção objeto desta lei cessa na
ocorrência das seguintes situações em relação portadores de doenças graves
incapacitantes:
I. Falecimento.
li. Cura.
111. Suspensão de tratamento em razão do controle efetivo da
doença.
Art. 5°. A presente lei será regulamentada pelo Executivo no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
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Câmara :Municipaf de Estiua
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Art. 7°. Esta lei entra em vigor no exercício em que for
considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, bem como quando tiver sido
compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei
de Diretrizes Orçamentárias, revogadas as disposições em contrário.
Estiva, aos I?:> ~A-YdO\Á)je 2019.
Agenícío JOliveira
Prefeito Municipal
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156

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