| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1549 / 2020 |
| Date | 2020-01-15 |
| Ementa | Autoriza a concessão de contribuições e auxílios financeiros, e dá outras providências. |
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Câmara :Municipa{ de Estiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
LEI n? J519de /5 de ~de 2020.
~~"'----------~~--~
PUBLICAÇÃO
Autoriza a concessão de
contribuições e auxílios financeiros,
e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, auxílios financeiros e
contribuições, com base nas consignações orçamentárias e respectivos créditos
adicionais e suplementares para o exercício de 2020, conforme a seguinte designação:
PREVISAO DAS TRANSFERENCIAS PARA O EXERCICIO DE 2020
FORMA DE INSTITUIÇAO FAVORECIDA VALOR
TRANS FERÊNCIA
CONTRIBUiÇÕES Consórcio Intermunicipal de 265.000,00
Saúde da Microrregião do Médio
Sapucaí (Cisames_p)
RATEIO PELA Consórcio Intermunicipal de 44.675,73
PARTICIPAÇÃO EM Saúde da Macro Região do Sul
CONSORCIO de Minas (Cissul)
PÚBLICO
CONTRIBUiÇÕES Empresa de Assistência Técnica 200.000,00
e Extensão Rural do Estado de
Minas Gerais (Emater-MG)
CONTRIBUiÇÕES Associação do Circuito Turístico 20.000,00
Serras Verdes do Sul de Minas
CONTRIBUiÇÕES Associação dos Amigos do 3.600,00
Caminho da Fé
CONTRIBUIÇOES Associação Mineira dos 8928,00
Municípios
AUXILIO FINANCEIRO Associação de Pais de Amigos 35.000,00
dos Excepcionais de Estiva
.. Paragrafo ÚniCO - O disposto no caput aplica-se a toda a Adrrunistração- Pública
Municipal, direta e indireta, inclusive fundações públicas que vierem a ser criadas.
AVENI DA PREFEITO GABR IEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542 DOa - ES~ ~ - MG - FONEIFAX - (35) 3462.1156
Câmara :Municipaf de Estiua
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Art. 2Q - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão
de auxílios financeiros e contribuições visará à prestação de serviços essenciais de
Apoio administrativo, assistência social, médico, hospitalar, educacional, cultural,
agropecuária e turística.
Art. 3
Q
- Os benefícios desta lei serão concedidos somente às instituições cujas
condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração
Municipal.
Art. 4º - É vedada a concessão de auxílios financeiros e contribuições a empresas e
entidades que tenham fins lucrativos, salvo quando se tratar de recursos cuja
concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial e atenda às condições
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º - A destinação de recursos a título de contribuições, a qualquer entidade, para
despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2º e
6º da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, somente poderá ser efetivada
mediante previsão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária
Anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, erão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 7º - A concessão de ajuda financeira a qualquer título a entidades privadas fica
condicionada à aprovação, pelo órgão competente do Município, dos respectivos planos
de aplicação de recursos.
Art. 8° - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização da Diretoria Municipal de Controle Interno, por meio do
envio periódico de prestação de contas, devidamente acompanhada dos documentos
comprobatórios, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos
do plano de aplicação de recursos.
Parágrafo único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será
tratado no respectivo convênio, podendo ser regulamentado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 9° - Aplicam-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades privadas
as normas estabelecidas no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de
1993.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 ' CENTRO, CEP 37'54\0,0 - ESTiVA, MG - FONE/FAX _ (35) 3462.1156
Câmara :Municipa{ de €Estiva
"Ver.Olegário de Moura Leite"
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de
dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual para o exercício de
2020.
Art.11 - Para execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as
compatibilizações necessárias, tanto no Plano Plurianual, bem como na Lei
orçamentária Vigente.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de
sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2020.
Estiva, aos __!2 de i~\.;~ de 2020.
AgeníCi~c're Oliveira
Prefeito Municipal
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