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norma nº 1550/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1550 / 2020
Date 2020-02-05
EmentaDispoe sobre a nova Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga as Leis Municipais números: 1.212-2009, 1.342-2013 e 1.412-2005 e dá outras providências.
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"Ver. Olegário de Moura Leite"
Câmara :Municipal tfe fEstiva
LEI nO ~550 ,de 05
Dispõe sobre a nova Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, revoga as leis Municipais números
1212/2009, 1342/2013 e 1412/2015 e dá outras
providências.
PUBLICAÇÃO
A Câmara Municipal de Estiva manda
publicar o presente documento para
conhecimento e reivindicação da população
()( ) Afix.ado no Quadro de Avisos
De:05 , O~a 05 I 03 ,)0
(j~A'~ F-" •
Re ponsável
CAPíTULO I
DA POLíTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação,
bem como estabelece normas a respeito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, Conselho Tutelar, Fundo Municipal da Infância e Adolescência e dá
outras providências.
Art. 2° A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município
de Estiva far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não
governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme
preconiza a Lei Federal n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem prévia
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3° São linhas de ação da política de atendimento à criança e ao adolescente:
I - Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Esporte, Cultura, Lazer,
Profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade,
dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária;
II - Políticas, programas e projetos de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que deles necessitem;
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Câmara 9dunicipal de fEstiva
''Ver. Olegário de Moura Leite"
III - Serviços especiars de prevenção, atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a
convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - Serviços e campanhas de estímulo à prevenção da evasão escolar e aos
elevados níveis de repetência, respeitando as orientações previstas em lei;
VIII - Oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades
culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e a
inclusão no sistema de ensino a qualquer momento, ao longo do ano letivo de
crianças e adolescentes fora da escola;
IX - Políticas, serviços e programas de prevenção ao trabalho infantil;
X - Políticas, serviços e programas de execução de medidas socioeducativas e
assemelhadas;
XI - Pol íticas, serviços e programas de prevenção e tratamento especializado de
crianças e adolescentes usuários de substâncias entorpecentes e psicoativas.
Art. 4° A Política Municipal de Atendimento dos Díreitos da Criança e do Adolescente
será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto por:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
11- Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
III - Conselho Tutelar;
IV - Serviços públicos especializados no atendimento direto e indireto de crianças,
adolescentes e suas famílias;
V - Entidades de atendimento governamentais e não-governamentais que executem
ações junto às crianças e adolescentes, bem como suas famílias.
CAPíTULO 11
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CMDCA
Seção I - Da reestruturação e vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA
Art. 5°. Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da
Política Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente, assegurada a
participação popular paritária por meio de organizações representativas e
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Câmara 9dunicipal de fEstiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
vinculado à Diretoria Municipal de Ação Social ou órgão equivalente que vier a
substituí-Ia;
Parágrafo único. Incumbe ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta da criança e
do adolescente, conforme previsto nos arts. 87, 88 e 259, e Parágrafo Único da Lei
Federal 8.069/90, e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 6°. No Município de Estiva haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da
sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de
discussão, deliberação e controle da Política de Atendimento Integral dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais
políticas necessárias à execução das medidas protetivas, socioeducativas e destinadas
aos pais ou responsável, previstas nos arts. 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal n°
8.069/90.
§ 1
0 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente criado por Lei,
integra a estrutura do Governo Municipal, com total autonomia decisória quanto às
matérias de sua competência.
§ 2
0
As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e
as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da
democracia participativa e da prioridade absoluta.
Art. 7°. Nos termos do disposto no art. 89 da Lei Federal n° 8.069/90, a função de
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer
hipótese.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo, através da Diretoria Municipal de Ação
Social ou órgão equivalente que vier a substituí-Ia, o custeio ou reembolso das
despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que possam se
fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e
solenidades fora do Município, nos quais devam representar oficialmente o Conselho,
mediante dotação orçamentária específica.
Art. 8° - O Conselho Municipal poderá utilizar-se de serviços cedidos por órgãos
públicos e privados.
Art. 9°. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser divulgados por meio do Diário Oficial do município de Estiva
ou meio equivalente. .
Parágrafo único. Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como todas
as reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da
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Criança e do Adolescente deverão ser registradas em ata, feita em folhas digitadas,
destacando-se que todas as deliberações deverão ser divulgadas.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 4 (quatro)
representantes do Governo Municipal e 4 (quatro) representantes da sociedade civil e
entidades não governamentais.
I - 4 (quatro) representantes governamentais com a seguinte composição:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração, sendo 1
(um) titular e 1 (um) suplente;
b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo 1 (um)
titular e 1 (um) suplente;
c) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo 1(um)
titular e 1(um) suplente;
d) 2 (dois) representantes da Diretoria Municipal de Ação Social, sendo 1(um)
titular e 1(um) suplente;
Art. 11. Os representantes do Poder Executivo serão designados pelo Prefeito,
preferencialmente dentre seus servidores concursados, podendo ou não estar
ocupando cargo comissionado.
Parágrafo único. Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá
aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 12. O mandato do representante governamental no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa
contida no ato designatório da autoridade competente.
§ 1
0 O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado para que
não haja prejuízo das atividades do Conselho.
§ 2
0
A autoridade competente deverá designar novo conselheiro governamental, no
prazo máximo da assembléia ordinária subseqüente ao afastamento a que alude o
parágrafo anterior.
Art. 13. A representação da sociedade civil será de 4 (quatro) membros titulares e
respectivos suplentes devendo garantir a participação da população por meio de suas
organizações representativas escolhidas em fórum próprio.
Parágrafo único. Somente serão admitidos como membros do CMDCA as
organizações, associações ou entidades juridicamente e em regular funcionamento,
que atuem há pelo menos dois anos na área da criança e do adolescente no Município
de Estiva.
Art. 14. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não
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poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se a processo democrático de
escolha a ser definido mediante resolução própria para esse fim.
Art. 15. Os membros do CMDCA terão mandato de 3 (três) anos, permitida
recondução por igual período.
Art. 16. Fica expressamente proibida à manifestação político-partidária nas atividades
do conselho municipal.
Seção 11- Das Eleições
Art. 17. O Presidente do CMDCA convocará com antecedência maxima de 45
(quarenta e cinco) dias e mínima de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos
conselheiros em exercício, a eleição dos novos representantes da sociedade civil,
mediante regulamento eleitoral específico, indicando uma Comissão responsável pelo
processo eleitoral.
Art. 18. Os membros efetivos e suplentes do CMDCA serão nomeados pelo Prefeito
Municipal.
§ 1° Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§ 2° Os representantes governamentais titulares e suplentes serão indicados e
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os que detenham efetivo
poder de representação no âmbito da Administração Pública.
§ 3° Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes serão indicados pelo
responsável legal da entidade.
§ 4° A eleição da sociedade civil e dos órgãos não governamentais ocorrerá em foro
próprio, coordenado pela sociedade civil e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 5° O representante da sociedade civil não poderá ser ocupante de cargo público
municipal.
§ 6° Os critérios para habilitação dos candidatos representantes da sociedade civil,
bem como o processo de eleição, serão definidos em resolução própria para esta
finalidade.
§ 7° A resolução que trata o § 6° deverá ser aprovada pelo Plenário e amplamente
divulgado.
§ 8° A titularidade da representação da sociedade civil e respectiva suplência serão
exercidas pelas entidades com o maior número de votos obtidos em cada um dos
segmentos das representações de que trata este artigo.
§ 9° O primeiro suplente da representação da sociedade civil exercerá a suplência do
primeiro titular; o segundo suplente exercerá a do segundo titular e, da mesma
forma, o terceiro suplente exercerá a suplência do terceiro titular, todos sempre
dentro da mesma categoria de representação.
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§ 10. A Diretoria Municipal de Ação Social ou órgão equivalente que ver a substituí-Ia
e o CMDCA, deverão promover em até 60 (sessenta) dias, após a posse, curso de
capacitação dos conselheiros municipais.
§ 11. Será obrigatória à participação dos conselheiros titulares e suplentes no curso
de capacitação que trata o art. 18, § 10.
Seção 111- Dos Impedimentos
Art. 19. Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
I - conselhos de políticas públicas;
11 - representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
III - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público
municipal, na qualidade de representante da organização da sociedade civil;
IV - Conselheiros Tutelares no exercício da função.
Parágrafo único. Também não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária,
legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no
âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro
regional ou Federal.
Seção IV - Da Substituição
Art. 20. Os conselheiros serão substituídos em caso de renúncia, não comparecimento
nas reuniões e por descumprimento do disposto nesta Lei e no Regimento Interno do
Conselho.
§ 1° Será substituído o conselheiro representante do governo ou da sociedade civil
que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco)
intercaladas no período de seis meses, salvo se a ausência ocorrer por motivo de
força maior, justificada por escrito à Presidência.
§ 2° As faltas serão computadas nas reuniões ordinárias, extraordinárias, nos grupo
de trabalho e nas comissões temáticas as quais os conselheiros forem convocados
ou fizerem parte.
§ 3° A substituição do conselheiro no caso de descumprimento da presente Lei e do
Regimento Interno do Conselho, será precedida do devido processo legal, garantindo
o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 4° Quando tratar-se de conselheiro representante da sociedade civil, será
convocado o suplente, e, tratando-se de conselheiro governamental, o conselho
comunicará ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para realizar a substituição.
Seção V - Da Recondução
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Art. 21. Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente poderão ser reconduzidos para apenas um novo mandato
consecutivo, na qualidade de titular ou de suplente, independentemente do segmento
que venha a representar.
Art. 22. A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do'
Adolescente será composta por:
I - Presidente;
li - Vice-Presidente;
111 - 1° Secretário;
Art. 23. A eleição para compor a Mesa Diretora será realizada na primeira reunião
ordinária e sua organização ficará a cargo dos membros titulares.
§ 1° O candidato a qualquer cargo na Mesa Diretoria deverá ser conselheiro titular e
encontrar-se presente na reunião.
§ 2° O sistema de votação poderá ser através de voto secreto ou aclamação, e
decidido em Plenário por maioria simples.
§ 3° A posse do Presidente, Vice-Presidente e 1° Secretário ocorrerá na mesma
sessão da eleição e será dada pelo colegiado.
Seção VI - Da Vacância
Art. 24. Havendo vacância no cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá
interinamente a presidência, devendo convocar nova eleição, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, observando, da mesma forma, o âmbito da representatividade
(governamental ou não governamental).
§ 1° Em se tratando de renúncia do Presidente do Conselho, esta deverá ser
formalizada por escrito e encaminhada ao seu substituto legal no prazo de 3 (três)
dias úteis, para que possibilite a convocação de reunião extraordinária e realize nova
eleição.
§ 2° No caso de vacância do cargo de Vice-Presidente, o Secretário assumirá
interinamente até a realização de nova eleição para preenchimento do cargo.
§ 3° Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja
ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade
civil, caberá ao Plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja
por aclamação ou voto.
§ 4° Os pedidos de renúncia de conselheiros titulares ou suplentes deverão ser
encaminhados por escrito para o Presidente do Conselho no mesmo prazo do art.
24, § 1°.
§ 5° Em caso de vacância do conselheiro da sociedade civil, será convocado para
ocupar a vaga o conselheiro suplente seqüencialmente mais votado no processo
eleitoral, dentro dos representantes da sociedade civil.
AVENIDA PREFEITD GABRIEL ROSA, 225 • CENTRO· CEP 37 542,000 - ESTIVA. M~ FONEIFAX_ (351 3462.1156
Câmara 9tf.uniapaC de fEstiva
"Ver.Olegário de Moura Leite"
Seção VII - Das Competências do CMDCA
Art. 25. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente, pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto
no art. 4°, caput e parágrafo único, alíneas "b", "c" e "d", combinado com os arts.
87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei Federal n° 8.069/90, e no art. 227,
caput, da Constituição Federal;
II - Zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta Lei, pela aplicação da
Política Nacional e Estadual de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente no município de Estiva;
111 - Acompanhar, monitorar e avaliar as políticas dos direitos da criança e do
adolescente no Município;
IV - Divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
V - Difundir, junto à sociedade local, a criança e o adolescente como sujeitos de
direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento além do paradigma
da proteção integral como prioridade absoluta;
VI - Conhecer a realidade do município e elaborar o seu plano de ação;
VII - Definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VIII - Propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o
funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e das
organizações da sociedade civil;
IX - Promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos dá criança e do
adolescente;
X - Propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar
e dar mais efetividade às políticas dos direitos da criança e do adolescente;
XI - Participar e acompanhar a elaboração e execução do PPA (Plano Plurianual),
LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária), e LOA (Lei Orçamentária Anual) locais e
suas execuções; indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos
da política dos direitos da criança e do adolescente;
XII - Fixar critérios para utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança, mediante resolução específica;
XIII - Acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada
à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XIV - Fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e
Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações
formuladas por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça ou
violação de direitos da criança e do adolescente;
XV - Atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições,
denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade,
participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando
ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as
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e dando encaminhamento aos órgãos competentes, bem como realizar a
articulação com outras políticas setoriais;
XVI - Integrar-se com outros órgãos, políticas públicas direcionadas à criança e ao
adolescente e demais conselhos setoriais;
XVII - Proceder, nos termos da Lei Federal nO8.069/90, o registro de entidades
não governamentais de atendimento da criança e do adolescente;
XVIII - Inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, em execução no município, por entidades governamentais e
organizações da sociedade civil, após devida visita para fiscalização em conjunto
com o Conselho Tutelar;
XIX - Recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de
sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da
criança e do adolescente;
XX - Elaborar, aprovar, modificar e divulgar seu Regimento Interno;
XXI - Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei Federal n° 8.069/90 e
demais legislações pertinentes;
XXII - Apreciar e sugerir alterações no Regimento Interno do Conselho Tutelar;
XXIII - Acompanhar e fiscalizar permanentemente a atuação dos Conselheiros
Tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos
institucionais, respeitando a autonomia funcional do órgão.
Seção VIII - Das atribuições e deveres dos Conselheiros Municipais
Art. 26. São atribuições dos conselheiros:
I - Requerer decisão de matéria em regime de urgência, a qual será submetida à
aprovação do colegiado;
11- Propor a instituição de comissões temática e grupos de trabalho, bem como
indicar nomes para as suas composições;
111- Votar os encaminhamentos apresentados pela Mesa Diretora, Comissões
Temáticas e Grupos de Trabalho;
IV - Apresentar moções e proposições sobre assuntos de interesse da política
de atendimento e Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Propor a Plenária a solicitação de esclarecimentos a serem prestados por
pessoas físicas ou jurídicas, acerca de assuntos afetos à competência do
CMDCA;
VI - Solicitar à Diretoria Municipal de Ação Social ou órgão equivalente que vier a
substituí-Ia e a outros órgãos governamentais e não governamentais, as
informações que julgar necessárias para o desempenho de suas funções;
VII - Exercer outras atribuições que lhes sejam designadas pelo Presidente ou
pelo colegiado;
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VIII - Participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área da política
de atendimento e do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 27. São deveres dos conselheiros:
I - Participar da Plenária, de Comissões ou Grupos de Trabalho para os quais
forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;
" - Participar de eventos representando o CMDCA, quando devidamente
autorizado pela Presidência ou pelo colegiado;
111- Divulgar suas manifestações, quando representar o CMDCA em eventos, de
acordo com os posicionamentos deliberados pelo CMDCA, e apresentar o relatos
verbais ou escritos de sua participação;
IV - Votar as proposições apresentadas;
V - Cumprir e fazer cumprir a presente Legislação e o Regimento Interno, bem
como a legislação vigente no tocante à política de atendimento e o Sistema de
Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Manter informado o seu suplente e o segmento que representa sobre os atos
e deliberações do CMDCA;
VII - Justificar por escrito suas ausências em reuniões do Conselho no prazo
máximo de até 48 (quarenta oito) horas após a reunião;
VIII - Assinar atos e pareceres deliberados em reunião.
CAPíTULO 111
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I - Da Natureza do Fundo
Art. 28 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem a finalidade
de proporcionar os meios financeiros complementares às ações necessárias ao
desenvolvimento das Políticas Públicas destinadas à criança e ao adolescente, bem
como ao exercício das competências dos conselhos criados através desta Lei.
§ 1° O órgão responsável pela política de promoção, de proteção, de defesa e de
atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes ao qual o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente for vinculado deve ficar responsável pela
abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à
movimentação das receitas e despesas do fundo.
§ 2° Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e
despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
§ 3° A destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a
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IJ. .
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resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar, ser anexada à
documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
§ 4° As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a
deliberação do Conselho, deverão observar o princípio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às
normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.
§ 5° O Fundo Municipal fica vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 29. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui
personalidade jurídica própria, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), conforme determinado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República e Receita Federal.
§ 1° O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente consta do
orçamento público Municipal, denominado Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
§ 2° Devem ser aplicadas à execução orçamentária do fundo as mesmas normas
gerais que regem a execução orçamentária do Município.
§ 3° O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, deve assegurar que
estejam contempladas no ciclo orçamentário as demais condições e exigências para
alocação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
para o financiamento ou cofinanciamento dos programas de atendimento,
executados por entidades públicas e privadas.
Seção 11
Das fontes de receitas e normas para as contribuições ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 30. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ter como
receitas:
I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no orçamento da
União, do Estado e do Município, inclusive mediante transferências do tipo "fundo
a fundo" entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação
específica;
11 - doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam de bens materiais, imóveis ou
recursos financeiros;
111 - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos
fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais
legislações pertinentes;
IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais
multilaterais;
V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente;
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VI - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros
que lhe forem destinados.
Art. 31. Aplica-se, no que couber, o disposto nos art. 259 e seguinte da Lei Federal nO
8.069/90.
Seção 111- Das Condições de Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 32. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e
não governamentais relativas a:
I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por
tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3°, VI, da Constituição Federal
e do art. 260, § 2° da Lei Federal n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do
Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e
Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
111- programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 33. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização
de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações
emergenciais ou de calamidade pública.
§ 1
0
Os casos excepcionais devem ser aprovados pelo Plenário do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2° Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização
dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
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II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
111- manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter
continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela
legislação pertinente;
V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel
de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da
infância e da adolescência.
Art. 34. É vedado aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, representantes de entidades beneficiárias, votar e participar do processo
de seleção de projetos que serão custeados com os recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, neste caso, os mesmos deverão abster-se do
direito de voto e voz.
Art. 35. O financiamento de projetos pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade
financeira dos recursos.
Art. 36. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício
subseqüente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei Federal n°
4.320 de 1964.
Seção IV
Das atribuições do gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 37. O Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
nomeado pelo Poder Executivo deve ser responsável pelos seguintes procedimentos,
dentre outros inerentes ao cargo:
I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - fornecer comprovante de doação, contendo a identificação do órgão do
Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no
corpo, o n° de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço,
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identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em
conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios
Fiscais (DBF), por intermédio da internet, até o último dia útil do mês de março,
em relação ao ano calendário anterior;
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de
março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da
qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou
CNPJ, data e valor destinado;
VII - apresentar, quando solicitada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico￾financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através
de relatórios de gestão;
VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do fundo, para fins de
acompanhamento e fiscalização;
IX - observar, quanto ao desempenho de suas atribuições, o princípio da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a
apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do fundo, ou
de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
Seção V - Do controle e da fiscalização
Art. 38. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por
entidades governamentais ou não governamentais estão sujeitos à prestação de contas
de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo.
Art. 39. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem utilizar
os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
11- os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem
beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
111- a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos
previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos
mesmos;
IV - o total das receitas previstas no orçamento do fundo para cada exercício;
V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos
resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 40. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham
recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
deve ser obrigatória a referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como
fonte pública de financiamento.
CAPíTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I - Natureza do Conselho Tutelar
Art. 41. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos na Lei Federal nO8.069/1990 e complementados por esta Lei.
Art. 42. Fica mantido o Conselho Tutelar do Município de Estiva, órgão municipal de
caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de
planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua
área de competência, conforme previsto na Lei Federal nO 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal.
Art. 43. No Município de Estiva haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como
órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros,
escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida
recondução por novos processos de escolha.
§ 1° O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na
categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício
com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2° O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Estiva,
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 3° Poderá o município estabelecer mais de 1 (um) Conselho Tutelar, observada
recomendação do CONANDA, cabendo distribuí-los conforme a configuração
geográfica e administrativa da cidade, a população de crianças e adolescentes e a
incidência de violações a seus direitos, assim como os indicadores sociais.
Seção 11
Da estrutura e do funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 44. A Lei Orçamentária Municipal estabelecerá dotação específica para
implantação, manutenção, funcionamento do Conselho Tutelar, bem como para o
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processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação
continuada e execução de suas atividades.
§ 1° Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores
entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas
atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para
outro Município;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição,
seja por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função,
incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2° A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará a cargo do
Poder Executivo através da Diretoria Municipal de Ação Social ou órgão equivalente
que ver a substituí-Ia.
§ 3° O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde,
assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao
disposto no art. 4°, parágrafo único, e no art. 136, inciso 111, alínea "a", da Lei i=ederal
n° 8.069, de 1990.
Art. 45. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso a ser designado pelo
Poder Público Municipal.
§ 1° A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros
e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho;
11 - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos;
V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
Art. 46. O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
após a publicação desta Lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as
normas definidas na Lei Federal nO 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais
legislações pertinentes.
§ 1° Regimento Interno será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de
forma a atender às exigências da função.
§ 2° O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua
elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas
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de alteração, para posterior publicação no Diário Oficial do Município ou órgão
equivalente.
§ 3° Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado e
afixado em local visível na sede do órgão.
Art. 47. O Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive aos sábados, domingos e
feriados, durante 24 (vinte e quatro) horas, observando o seguinte:
I - em regime ordinário, de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 18 (dezoito)
horas, na sede do respectivo Conselho Tutelar, através de revezamento para
atendimento ininterrupto da população;
II - em regime de sobreaviso, de segunda a sexta-feira, das 18 (dezoito) às 8 (oito)
horas, e aos sábados, domingos e feriados 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 48. Os conselheiros tutelares deverão cumprir, ordinariamente, de segunda a
sexta, jornada diária de 8 (oito) horas, exceto casos de folga por compensação do
sobreaviso.
§ 1° A fiscalização do cumprimento do horário dos membros do Conselho Tutelar
caberá a Diretoria Municipal de Ação Social ou órgão equivalente que vier a
substituí-Ia, que deverá se valer de sistema de controle do ponto, podendo o CMDCA
solicitar essa documentação quando necessário ou havendo interesse.
§ 2° Os horários de trabalho e a escala, bem como o número telefônico de
sobreaviso deverão ficar fixados na sede do Conselho Tutelar e encaminhados
semestralmente à Diretoria Municipal de Ação Social, ou órgão equivalente que vier
a substituí-Ia.
§ 3° Havendo alterações da escala de sobreaviso a mesma deve ser informada
previamente à Diretoria Municipal de Ação Social.
§ 4° É vedado qualquer tratamento desigual desta carga horária, bem como nos
períodos ou sobreaviso.
Art. 49. Quanto ao sobreaviso deverá ser observado o seguinte:
I -o conselheiro em sobreaviso não poderá ausentar-se da circunscrição do
Município;
11 - ara cada dia em regime de sobreaviso de 24 (vinte e quatro) horas, o
conselheiro compensará um dia de trabalho; e para cada sobreaviso de 12 (doze)
horas, meio-dia de trabalho, compensado obrigatoriamente na manhã seguinte do
expediente do Conselho, excetuando-se fins de semana;
III - os sobreavisos referentes aos fins de semana serão compensados antes da
realização do próximo sobreaviso;
IV - em hipótese alguma o conselheiro poderá exceder 24 (vinte e quatro) horas
em regime de sobreaviso;
Parágrafo único. O sobreaviso não será remunerado em espécie.
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Seção 111
Do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
Art. 50. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as
seguintes diretrizes:
I - sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município
de Estiva, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos,
no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição
presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
11 - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
111 - fiscalização pelo Ministério Público;
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subseqüente ao processo de escolha.
Art. 51. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão
considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
§ 1° O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida sua recondução, mediante novo
processo de escolha.
§ 2° O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
Art. 52. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
a antecedência de no mínimo 6 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei Federal
n° 8.069, de 1990 e nesta lei.
Parágrafo único. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras
disposições:
a) calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de
escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para
o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 56 desta Lei;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas
nesta Lei;
d) criação e composição de Comissão Especial Eleitoral encarregada de
realizar o processo de escolha;
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros
candidatos suplentes;
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f) as condutas ilícitas e vedadas de modo a evitar o abuso do poder político,
econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
Art. 53. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho
Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no Diário Oficial do
Município ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, jornais
e outros meios de divulgação.
§ 1° A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de
todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento
de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme
dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nO8.069, de 1990.
Art. 54. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
instituir o processo de escolha, bem como garantir que o mesmo seja realizado em local
público de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade.
Art. 55. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a
uma Comissão Especial Eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição
paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados
os mesmos impedimentos legais previstos nesta Lei.
§ 1° A constituição e as atribuições da Comissão Especial Eleitoral deverão constar
em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2° A Comissão Especial Eleitoral encarregada de realizar o processo de escolha
deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à
relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, em
prazo especificado em Edital, candidatos que não atendam os requisitos exigidos,
indicando os elementos probatórios.
§ 3° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem
prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de
convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal nO9.504/1997.
§ 4° Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas,
cabe à Comissão Especial Eleitoral:
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
11 - realizar reunião para decidir a respeito da impugnação da candidatura,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a
juntada de documentos e a realização de outras diligências.
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§ 5° Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em
caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§ 6° Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral encarregada de realizar
o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia
ao Ministério Público.
§ 7° Cabe ainda à Comissão Especial Eleitoral encarregada de realizar o processo
de escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo
de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso
de respeitá-Ias, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação
local;
11 - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam
violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos
candidatos ou à sua ordem;
111 - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão
previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na
forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar a designação de efetivo para
garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de
escolha;
IX - resolver os casos omissos.
Art. 56. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes critérios:
I - reconhecida idoneidade moral;
11 - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
111 - residir a dois anos no Município de Estiva;
IV - possuir Ensino Médio completo até o dia da inscrição;
V - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do
Conselho Tutelar, por decisão administrativa ou judicial;
VI - não incidir nas hipóteses do art. 1°, inc. I, da Lei Complementar Federal nO
64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
VII - não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino.
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Art. 57. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número
mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§ 1° Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 1O (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem
prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em
curso.
§ 2° Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número
maior de suplentes.
Art. 58. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os coruuças,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação
à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça
da Infância e da Juventude da mesma comarca.
Seção IV· Da avaliação documental e impugnações
Art. 59. Terminado o período de registro das candidaturas, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias úteis, publicará relação
dos candidatos registrados, deferidos e indeferidos.
§ 1° Após a publicação da relação de que trata o caput, será facultado ao candidato
inabilitado pela Comissão o direito a recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar
da referida publicação.
§ 2° Passado o prazo previsto no art. 59, § 1°, a Comissão Especial Eleitoral
publicará edital informando o nome dos candidatos habilitados.
§ 3° Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, contados da publicação do edital previsto no art. 59, § 20,
indicando os elementos probatórios.
§ 4° Ultrapassado o período de impugnação, será facultado ao candidato impugnado
o direito a recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias
úteis, contados da pubticação de que trata o art. 59, § 30.
§ 5° Vencido o prazo recursal, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a Comissão Especial
Eleitoral publicará a lista dos candidatos aptos a participar da prova de avaliação do
processo eleitoral, em conformidade com o art. 61, desta Lei.
Art. 60. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral, relativas aos recursos dos
candidatos em razão da impugnação, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
contar da publicação a que se refere o § 5° do art. 59 desta Lei.
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Art. 61. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a
participarem da etapa da prova de avaliação.
Seção V
Da prova de avaliação dos candidatos
Art. 62. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento
sobre o Direito da Criança e do Adolescente e o Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente com questões múltiplas e de caráter ELIMINATÓRIO.
§ 1°A aprovação do candidato terá como base a nota igualou superior a 5,0 (cinco).
§ 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir
os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da
prova.
Art. 63. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão
Especial Eleitoral, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, após a publicação do resultado da
prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente publicará edital no prazo de 5 (cinco) dias úteis com o
nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
Seção VI
Da Campanha Eleitoral
Art. 64. Aplica-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na
Lei Federal nO 9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto aos crimes
eleitorais, observadas ainda as seguintes vedações:
I - abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9°, da Constituição Federal;
na Lei Complementar Federal nO64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do
Código Eleitoral, ou as que as suceder;
11 - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
111 - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições
em qualquer local público ou privado;
111 - a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
IV - a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura
dos partidos políticos para campanha eleitoral;
V - a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das Igrejas
ou Cultos para campanha eleitoral;
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VI - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização,
em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração
Pública Municipal;
VII - confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
VIII - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a
estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas
pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o
eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada
candidatura.
IX - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos,
bem como através de faixas, letreiros, banners, adesivos e cartazes com fotos ou
outras formas de propaganda de massa, ressalvada a manutenção, pelo
candidato, de página própria na rede mundial de computadores.
§ 1° É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federais,
Estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que possa
caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a
individualização de candidatos.
§ 2° É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a
benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de
indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela
decorrentes.
§ 3° No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 4° É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a
igualdade de condições a todos os candidatos.
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Art. 65. A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou Diploma,
sem prejuízo das sanções penais previstas na Lei Eleitoral.
§ 1° A inobservância do disposto no art. 64 sujeita os responsáveis pelos veículos de
divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a
R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga,
se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras
sanções cabíveis, inclusive criminais.
§ 2° Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias
referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura,
comunicando o fato ao Ministério Público.
Art. 66. A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos ou através das
redes sociais, constando apenas número, nome e foto do candidato ou através de
curriculum vitae, admitindo-se a realização de debates e entrevistas.
§ 1° A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida
após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do
Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
Seção VII
Da votação e apuração dos votos
Art. 67. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral e
divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo se primar pelo
amplo acesso de todos os munícipes.
Art. 68. A Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o
empréstimo de urnas eletrônicas, observadas as disposições das resoluções aplicáveis
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1° Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, a Comissão Especial
Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas comuns e o
fornecimento das listas de eleitores, a fim de que a votação seja feita manualmente.
§ 2° A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de umas para
efeito de votação, atenta à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
§ 3° Será de responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral a confecção e
distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade.
§ 4° Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada
local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial Eleitoral
§ 5° No processo de apuração será permitida a presença do candidato ou de 1 (um)
fiscal por ele indicado.
§ 6° Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral
nomeará representantes para essa finalidade.
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Seção VIII
Da proclamação do resultado, da nomeação e posse
Art. 69. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1° Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o
número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Diário Oficial do Município
ou meio equivalente.
§ 2° Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os
demais candidatos como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 3° Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor
nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o
candidato com mais idade.
§ 4° Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, através de termo de posse assinado onde constem,
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de
membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136, da Lei Federal nO
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 5° Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição,
consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar,
acompanhar o atendimento dos casos, e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§ 6° Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo,
deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se
encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez)
dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
§ 7° Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho
Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
Seção IX
Da Organização interna do CONSELHO TUTELAR
Art. 70. A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
I - a coordenação administrativa;
" - o colegiado;
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Subseção I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 71. O Conselho Tutelar em sua primeira reunião de colegiado, realizada após a
posse de sua nova composição, escolherá pelos seus pares, o seu Coordenador
Administrativo, para mandato de 01 (um) ano com possibilidade de uma recondução.
Art. 72. A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por
iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá havendo falta grave, nos moldes previstos no
regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. No seu afastamento e impedimento o Coordenador administrativo do
Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 73. Compete ao Coordenador Administrativo do Conselho Tutelar:
I - coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e
votações;
" - convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
"I - representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua
representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV - assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente,
por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências,
fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, levando ao conhecimento deste, os casos de ameaça ou violação de
direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude
de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município,
efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja através
da adequação de órgãos e serviços públicos, seja através de criação e ampliação
de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. 111, 90,
101, 112 e 129, da Lei Federal nO 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V"I - enviar até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, a relação de freqüência e a escala de sobreaviso
dos membros do Conselho Tutelar;
IX - comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar
estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres
funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do
Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;
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x - encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de
emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as
justificativas devidas;
XI - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o
dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do
Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII - prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho
Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que
solicitado;
Xlll - exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do
Conselho Tutelar.
Subseção 11
Do colegiado do Conselho Tutelar
Art. 74. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão
em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I - exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal nO
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo
quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias,
dentre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata
e eficácia plena;
li - definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como
Protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do
Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
111 - organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores,
comunicando a Diretoria Municipal de Ação Social, ou órgão equivalente que vier
a substituí-Ia, e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre
matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de
interesse institucional;
V - organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI - participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual
do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VII - eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
VIII - destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de
abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo,
assegurada ampla defesa;
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IX - elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a
proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
apreciação, sendo lhes facultado o envio de propostas de alteração;
§ 1
0
As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados,
sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, físico ou digital, pelo prazo mínimo
de 1O(dez) anos.
Seção X
Dos impedimentos na análise dos casos
Art. 75. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso
quando:
I - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em
linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou
decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento
homoafetivo;
11 - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
111 - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o
terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1
0
O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo
de foro íntimo.
§ 2° O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
Seção XI
Dos deveres do Conselheiro Tutelar
Art. 76. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal,
são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
11 - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de
suas funções;
111 - cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos
pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais
atribuições;
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VI - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar conforme dispuser
o regimento interno;
VII - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a
carga horária e dedicação exclusiva, respeitada as exceções previstas nesta Lei;
VII I - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX - cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares
do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
XII - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XII I - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que
tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17, da
Lei Federal nO8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV - identificar-se nas manifestações funcionais;
XV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI - comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as
intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do
Ministério Público.
XVII - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVI li - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito
profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não
fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de
terceiros e da coletividade;
XX - ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar
deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
Seção XII
Das responsabilidades do Conselheiro Tutelar
Art. 77. O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 78. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou corrussivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo
membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
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Art. 79. A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua
autoria.
Art. 80. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Seção XIII
Da regra de competência
Art. 81. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
11 - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus
pais ou responsável legal.
§ 1
0
Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho
Tutelar do Município na qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de
conexão, continência e prevenção.
§ 2° A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar
da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que
acolher a criança ou adolescente.
§ 3° Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação
do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual
competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
§ 4° Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção
conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na
mesma região metropolitana.
§ 5° Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na
mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento
conjunto e acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de
vulnerabilidade que transitam entre eles.
Seção XIV
Das atribuições do Conselho Tutelar
Art. 82. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial,
no art. 136 da Lei Federal nO 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da
Constituição Federal.
§ 1° A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas, e
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que, sem prejuízo da busca da efetivação dos Direitos da criança ou adolescente,
atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável.
§ 2° A escuta das crianças e adolescentes destinatárias das medidas a serem
aplicadas, além de obrigatória sempre que estas tiverem condições de exprimir sua
vontade, deverá ser realizada preferencialmente por meio de equipe técnica
qualificada, devendo sua opinião informada ser sempre considerada, e o quanto
possível respeitada, conforme observada o disposto no art. 100, parágrafo único,
incisos I, XI e XII, da Lei nO8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
artigos 4°, § 1°, 5° e 7° da Lei Federal n° 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da
ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 3° Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da
sistemática prevista pelo art. 70-A, da Lei nO8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) para o diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos
diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões
respectivas.
§ 4° Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário,
a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano
individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do
adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares,
conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal nO13.431/2017;
Art. 83. São ainda atribuições do Conselho Tutelar:
I - zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na
Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações,
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos
assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
" - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e
105, da Lei nO8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as
medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;
111 - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas
no art. 129, I a VII, da Lei nO8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV - aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos
agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa
encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los,
educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou
degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra
alegação, as medidas previstas no art. 18-8, da Lei nO8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
V - acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando
pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades
corresponsáveis;
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VI - fiscalizar, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a
autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os
programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal nO8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas
necessárias a remoção de irregularidades porventura verificadas;
VII - representar à Justiça da Infância e da Juventude visando à aplicação de
penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção a infância e a
juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C, da Lei Federal nO 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII - assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando
para que estas contemplem os recursos necessários aos planos e programas de
atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as
necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente;
IX - sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e
a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à
prevenção e promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal
contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil,
indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da
ocorrência na Delegacia de Polícia;
XI - representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra
a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3°, inc. 11, da Constituição Federal;
XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos
vínculos familiares;
XIII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em
crianças e adolescentes;
XIV - participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de
Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, § 2°, da Lei
Federal nO 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam
temas afetos à infância e adolescência.
§ 1° O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre
acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia
constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5°, inc. XI, da
Constituição Federal.
§ 2° Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc.
IX, da Lei nO8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar
deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de
Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição e
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apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao
adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor
do disposto no art. 4°, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d", da Lei Federal nO
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição
Federal.
Art. 84. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de
criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de
família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
§ 1° Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida,
a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar
poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou em família extensa de
crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente,
fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao juiz da Infância e
da Juventude, sob pena de falta grave.
§ 2° O acolhimento emergencial a que alude o parágrafo anterior deverá ser
decidido, nos dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, precedido de contato
com os serviços sócio assistenciais do município e com o órgão gestor da política de
proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento.
Art. 85. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de
Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela
Polícia Civil e Militar somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a
autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do
adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser
devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 86. Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I - colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro
escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos, e instaurando, se
necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de
medida de proteção;
11 - entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local
e horário previamente notificados ou acertados;
111 - expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso
de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar,
ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
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Câmara :M.unicipaCde 'Estiva
v - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades
municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou
fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os
procedimentos administrativos instaurados;
VII - requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário;
VIII - propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias
Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública,
Ministério Público e Poder Judiciário;
IX - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou
privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de
subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X - participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais
locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação
conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A,
inc. VI, da Lei Federal nO8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
XI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma
prevista nesta Lei e na Lei Federal nO8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§ 1° O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo
sua violação falta grave.
§ 2° As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais
absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 3° As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias
úteis para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e
devem ser encaminhadas à direção ou chefia do órgão destinatário.
§4° A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do
Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se
de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro
do órgão.
§ 5° O Conselho Tutelar encaminhará relatório semestral ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, contendo a síntese dos dados referentes ao
exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
Art. 87. É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou
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violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais
cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em
sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal nO8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao
Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva
necessidade da intervenção desses órgãos.
§ 1° A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção e
destinadas aos pais ou responsável, dentre outras providências tomadas no âmbito
de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome
da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e
adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente.
§ 2° A autoridade para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do
Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação
individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes,
conforme previsto nesta Lei.
Art. 88. As decisões do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de
atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passiveis de
execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder
Judiciário.
§ 1° Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e
ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na
forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal nO8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§ 2° Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou
autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração
administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal nO
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 89. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos
poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de
autonomia funcional.
§ 1° O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas
instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes.
§ 2° Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho
Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser
comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
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Câmara 9tf.unicipoi de fEstiva
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Art. 90. A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei
Federal nO8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro
do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais e nem desobriga o
Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer
informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre
que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 91. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre
mediante decisão colegiada, para defesa de suas prerrogativas institucionais, com
intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação
respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar
procedimento extrajudicial cabível e ajuizar de ação judicial pertinente.
Art. 92. Em qualquer caso deverá ser preservada a identidade da criança ou do
adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar abster-se-á de pronunciar-se
publicamente acerca de casos específicos atendidos, sob pena do cometimento de falta
grave.
Art. 93. É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção
e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de
atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados
da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto
solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da
falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 94. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui
caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos,
com o objetivo de desjudicializar, desburocratizarem e agilizar o atendimento das
crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade
judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V,
X e XI e parágrafo único, da Lei Federal nO 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente ).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar
representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar
deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar
que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 95. Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar
poderá ingressar e transitar livremente:
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Câmara 9t1.unicipaCáe 'Estiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II - nas salas e dependências das delegacias de polícia e estabelecimentos de
internação coletiva;
111- nas entidades de atendimento e em qualquer recinto público ou privado no
qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional
de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou
procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à
autorização da autoridade competente.
Seção XV
Das vedações
Art. 96. Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
11 - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular
desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do
Conselho Tutelar;
111- exercer qualquer outra função pública ou privada, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, a de um cargo de professor, observado o disposto no
art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal;
IV - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por
necessidade do serviço;
VI - recusar fé a documento público;
VII - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição de sua responsabilidade;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local
relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas
atribuições;
XIII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
XIV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas,
aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da
repartição;
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Camara 9t1.unicipa( de fEstiva
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xv -recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em
prejuízo das suas atividades;
XVII - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha,
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII - entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao
serviço, inclusive com acesso à Internet com equipamentos particulares;
XIX - ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o
horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob
efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
XXI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII - celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter
oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII - participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o
Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXIV - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante
qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou
colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV - cometer crime contra a Administração Pública;
XXVI - abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII - cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX - cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX - praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI - proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em
conformidade com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as
atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde
que não acarretem prejuízo à regular atuação no órgão.
Seção XVI
Das Penalidades
Art. 97. Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho
Tutelar:
I - advertência;
11- suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo
máximo de 90 (noventa) dias;
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111- destituição da função.
Art. 98. Na aplicação das penalidades deverão ser consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou
serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias
agravantes e atenuantes.
Art. 99. O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar
observará, no que couber, o regimejurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente
no Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o
feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nO8.112/1990, assegurada
ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
§ 1
0
As situações de afastamento ou destituição da função de Conselheiro Tutelar
deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a
imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2
0
O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao
chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público.
§ 3° Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento
disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser
determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das
investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante decisão
fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
Art. 100. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto
com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da
sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 101. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação
do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata
apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Seção XVII
Da vacância
Art. 102. Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na
ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração
proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares
quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 1° No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas:
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Câmara ~unicipa{ de fEstiva
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a) Em a vacância ocorrer antes de faltar um ano para o fim do mandato, realizar
nova eleição;
b) A vacância ocorrendo no último ano do mandato, permitir-se-á a eleição
suplementar através de processo seletivo simplificado, que terão seus critérios
estabelecidos em resolução específica do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 103. A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
li - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
111 - transferência de residência ou domicílio para outro município ou região
administrativa do Distrito Federal;
IV - aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V - falecimento;
VI - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado pela prática de crime
VII - férias do titular que excederem a 30 (trinta) dias;
VIII - licenças ou suspensão do titular que excederem a 30 (trinta) dias.
SEÇÃO XVIII
Do vencimento, remuneração e vantagens.
Art. 104. As funções de membro do Conselho Tutelar serão remuneradas.
Art. 105. O subsídio mensal dos membros do Conselho Tutelar será de um salário mínimo.
§1°. Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho
Tutelar serão previstos na Lei Orçamentária Anual da Prefeitura do Município de Estiva.
§2°. § 2° A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na
forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros
similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais.
§3°. Em relação aos subsídios tratados neste artigo, haverá descontos em favor
do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público municipal,
ficando o Município obrigado a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
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· . Câmara 9dunicipaf de 'Estiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
§ 4°. Sendo o membro servidor público, fica-lhe facultado optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo ou função, vedada a acumulação de
vencimentos.
§5°. Os vencimentos do Conselheiro Tutelar nunca poderá ser inferior ao
disposto no art. 105.
106.São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
I - percepção de um salário mínimo legal, nos termos do art. 105 e seus §§;
11 - irredutibilidade de subsídios;
111 - repouso semanal remunerado.
IV- licença à gestante, com duração de 180 dias;
v - licença à paternidade, com duração de 5 dias úteis, sem prejuízo dos
subsídios;
VI - licença por motivo de doença em pessoa da família;
VII - licença por motivo de casamento, com duração de oito dias, sem
prejuízo dos subsídios;
VIII - licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de
oito dias;
IX - gratificação de Natal, denominada "13° vencimento", correspondente a
1/12 (um doze avos) do respectivo vencimento, por mês de efetivo exercício,
arredondada para mais a fração;
X - Salário família nos termos da Legislação Trabalhista.
§1°. No caso do inciso 111, o conselheiro tutelar licenciada somente receberá os
subsídios caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício
correspondente.
§2°. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias
depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de
prorrogação.
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§3°. A licença para tratamento de saúde concedida dentro de 60 (sessenta) dias
do término da anterior é considerada prorrogação.
§4°. O membro do Conselho Tutelar que, no curso de doze meses
imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se
licenciado por período contínuo ou descontínuo de três meses deverá
submeter-se à verificação por invalidez.
Art. 107. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado
o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, exceto,
quando houver compatibilidade de horários.
Seção XIX
Das férias
Art. 108. O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias remuneradas.
§ 1° Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
§ 2° Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar às mesmas disposições
relativas às férias dos servidores públicos do Município de Estiva.
§ 3° Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 02 (dois) ou mais membros
do Conselho Tutelar.
Art. 109. É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho
Tutelar ao serviço.
Art. 110. Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
I - a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo
direito tenha adquirido;
" - a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12
(um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igualou superior a 15
(quinze) dias.
Art. 111. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da
função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum
ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja
pronúncia.
Art. 112. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo
de superior interesse público.
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Câmara 9dunicipaC de P,stiva
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Parágrafo único. Nos casos previstos no caput a compensação dos dias de férias
trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 113. A solicitação de férias deverá ser requerida com 30 (trinta) dias de
antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca
inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira
seqüencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da
convocação do suplente.
Art. 114. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias
antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 115. O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente a última
remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das
horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
Seção XX
Do tempo de serviço
Art. 116. O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1° Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal,
o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para
progressão por merecimento.
§ 2° O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu
mandato.
§ 3° A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o
Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao
servidor público estadual ou federal.
§ 4° A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPíTULO V
DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 117. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos
suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem
ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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"Ver. Olegário de Moura Leite"
Câmara 9dunicipaC áe fEstiva
§ 1° Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo
Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40
(quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares e suplentes do Conselho
Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de
incorrer em falta grave.
§ 2° A capacitação a que se refere o § 1° não precisa ser oferecida exclusivamente
aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os
cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 118. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao servidor público municipal.
Art. 119. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis
Municipais nOs1212/2009,1342/2013 e 1412/2015 e outras disposições em contrário.
Estiva, aos 05 de ~eae 2020.
Agenício l·Oliveira
Prefeito Municipal
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA _ MG _ FONE/FAX _ (35) 3462.1156

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