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norma nº 1573/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1573 / 2020
Date 2020-10-02
EmentaCRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESTIVA, MG A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E DE VALORIZAÇÃO DA VIDA – “SETEMBRO AMARELO,” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara 9dunicipal áe fEstiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
,de 02 de ()~ de 2020.
CRIA NO ÂMBITO DO MUNiCíPIO DE
ESTIVA, MG A POLíTICA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO AO suicíoto E DE
VALORIZAÇÃO DA VIDA - "SETEMBRO
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AMARELO," DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, aprova e o Chefe do Executivo Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e
de Valorização da Vida a ser desenvolvida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2°. A Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e de
Valorização da Vida compreende as seguintes ações a serem realizadas pelo Poder
Público:
I - execução de campanhas de divulgação de materiais virtuais e impressos com
foco informativo e educativo de valorização da vida;
II - desenvolvimento de estratégias de informação, de comunicação e de
sensibilização da sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública que
pode ser prevenido;
III - promoção de palestras, concursos, eventos musicais, eventos artísticos,
atividades esportivas, oficinas temáticas, cursos, campanhas, caminhadas,
encontros, fóruns, debates e seminários voltados à população em geral e aos
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Câmara :MunicipaC de fEstiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
profissionais da área de saúde, com temas de relevância social tendo como foco central
o combate ao suicídio e os cuidados com a saúde mental e psicológica, e com
orientação e alerta sobre o quadro clínico psicológico, especialmente com a análise de
tendências comportamentais de potenciais de autoextermínio;
IV - divulgação de material por todos os meios publicitários e comunicativos
possíveis, inclusive redes sociais, com o objetivo de valorizar a vida humana,
estimulando a prática de hábitos físicos e mentalmente saudáveis, como a leitura e a
prática de atividades esportivas;
V - divulgação de material por todos os meios publicitários e comunicativos
possíveis, inclusive redes sociais, aos servidores públicos municipais, inclusive da
Câmara Municipal, de forma a proporcionar a capacitação dos servidores públicos no
trato de pessoas que manifestem tendências de autoextermínio;
VI - criação de canais de atendimento pessoal, inclusive por meio telefônico e
por outros meios que faça uso da internet, para atendimento de pessoas com ideais de
autoextermínio, por profissionais previamente capacitados;
VII - orientação interdisciplinar aos profissionais da área de saúde e educação,
com vistas a dar a maior efetividade possível na identificação, encaminhamento e
tratamento adequado de pessoas com tendências de autoextermínio;
VIII - orientação e suporte às famílias que possuem pessoas que sofrem com
depressão e tentativas de autoextermínio;
IX - divulgação nas escolas para alunos e professores, garantindo a defesa da
vida e prevenindo a prática de bullying, do racismo, do preconceito e de qualquer forma
que possa discriminar alunos e os profissionais da educação;
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"Ver. Olegário de Moura Leite"
x - outras iniciativas que visem à valorização e o respeito da pessoa que está
realizando tratamento de saúde mental e psicológica;
XI - implantação de sistema de informação, visando à obtenção e consolidação
de dados sobre a saúde mental e psicológica da população de Estiva e a contribuição
para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre o tema;
XII - instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e entes
federados, entidades da sociedade civil, movimentos sociais e empresas privadas, a fim
de produzir trabalhos conjuntos sobre a política municipal;
XIII - realização de campanhas de entregas de informativos sobre saúde mental
e psicológica e valorização da vida, e sobre o transporte, guarda, conservação e
manuseio de remédios sobre a saúde mental para maior eficácia da medicação, junto
com a entrega de medicamentos fornecidos pelo Poder Público;
XIV - realização de campanhas sobre cuidados com a alimentação, saúde
mental, vida saudável e dependência química, como forma de prevenir o
autoextermínio.
Art. 3°. É dever do Município fornecer condições de tratamento a pessoas
diagnosticadas com ideação de autoextermínio, incluídos aí a disponibilização de
profissional competente da área de saúde, especialmente psiquiatra e psicólogo, a
depender do quadro clínico do paciente.
§1°. A Secretaria Municipal de Saúde acompanhará atuais tendências e
inovações de tratamentos e medicamentos comprovadamente eficazes que garantam
melhor qualidade de vida às pessoas que tentaram ou que possuem tendências ao
autoextermínio, inclusive podendo informar a essas pessoas de tais tratamentos e
inclu i-Ias nos que são oferecidos.
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§2°. Os casos confirmados de pessoas com ideação de autoextermínio deverão
ser encaminhados pelo Poder Público para atendimento adequado.
§3°. Cabe ao Município custear o tratamento farmacológico que porventura se
faça necessário ao tratamento de pessoas com tendências de autoextemínio que sejam
economicamente hipossuficientes.
Art. 4°. O Município manterá banco de dados com informações sobre casos
tentados e consumados de autoextermínio e disponibilizará essas informações ao
Estado e a União, com o sigilo dos dados para terceiros.
§1°. Ficam as pessoas jurídicas de direito privado ou público que atuam na área
de saúde, como hospitais, clínicas médicas e organizações da sociedade civil, e os
servidores públicos envolvidos direta ou indiretamente no atendimento a ocorrência de
autoextermínio, tentado ou consumado, obrigados a notificar a Secretaria Municipal de
Saúde pela gestão do banco de dados a que se refere o caput deste artigo.
§2°. Os dados constantes desse banco de dados serão atualizados anualmente e
servirão de subsídio para o aprimoramento da política municipal de enfrentamento ao
autoextermínio.
Art. 5°. Fica instituído o mês de setembro como "Setembro Amarelo," que
integrará o calendário oficial do Município de Estiva.
§1°. A política municipal a que se refere esta lei deverá ser desenvolvida durante
o ano todo, mas durante o mês de setembro, "Setembro Amarelo", as atividades
precisam ser intensificadas, tendo em vista que o dia 10 de setembro é o Dia Mundial
de Prevenção ao Suicídio.
§2°. Fica instituída a "Semana Municipal de Prevenção do Suicídio e de
Valorização da Vida", que integrará o calendário oficial do Município de Estiva, e
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será realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 10 de setembro, com o
objetivo de intensificar a concretização de políticas previstas nesta lei.
§3°. As datas alusivas ao tema prevista neste artígo têm por finalidade também
promover o debate, a reflexão e a conscientização sobre o tema da valorização da vida
em Estiva.
Art. 6°. A Secretaría Municipal de Saúde fará parceria com a Secretaria
Municipal de Educação, podendo realizar outras parcerias com instituições de ensino
federal, estadual e privado, para que ocorra a promoção de seminários anuais visando
a valorização da vida e a prevenção e o combate ao autoextermínio.
§1°. As instituições de ensino públicas e particulares do município podem
solicitar, por ofício, a Secretaria Municipal de Saúde possibilidades de parcerias em
eventos, atividades, projetos e na realização de materiais para serem entregues com o
objetivo previsto no caput.
§2°. As instituições de ensino público do município realizarão seminários, com a
definição de data de acordo com seus próprios calendários, permitida a solicitação de
profissional capacitado integrante da Secretaria Municipal de Saúde para proferir
palestra sobre o tema.
§3°. Os movimentos sociais, associações e a iniciativa privada poderão
requisitar, mediante entrega de ofício, parcerias com o Município para a realização de
eventos no "Setembro Amarelo" ou para proporcionar apoio à concretização de políticas
públicas previstas na lei.
Art. 7°. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde.
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Art. 8°. Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, no que
couber, pelo Poder Executivo, contados da data de sua publicação.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Estiva, aos _ ___:O~:......___ de ~o/ de 2020.
Agenícío d10liveira
Prefeito Municipal
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