| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1573 / 2020 |
| Date | 2020-10-02 |
| Ementa | CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESTIVA, MG A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E DE VALORIZAÇÃO DA VIDA – “SETEMBRO AMARELO,” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1552 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
Câmara 9dunicipal áe fEstiva "Ver. Olegário de Moura Leite" ,de 02 de ()~ de 2020. CRIA NO ÂMBITO DO MUNiCíPIO DE ESTIVA, MG A POLíTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO suicíoto E DE VALORIZAÇÃO DA VIDA - "SETEMBRO PUBLICAÇÃO A Câmara MunJ· I publicar o pres~~~ de Estiva manda conheclY_·ento e reiVin~i~;>"cudmento pa!a ( ) ....,0 a poPulaçao Afixado no Quao'ro dA· e VISas De: 0<2 I O a oQ ~A "J r>; -I-/~ AMARELO," DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova e o Chefe do Executivo Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e de Valorização da Vida a ser desenvolvida pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2°. A Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e de Valorização da Vida compreende as seguintes ações a serem realizadas pelo Poder Público: I - execução de campanhas de divulgação de materiais virtuais e impressos com foco informativo e educativo de valorização da vida; II - desenvolvimento de estratégias de informação, de comunicação e de sensibilização da sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode ser prevenido; III - promoção de palestras, concursos, eventos musicais, eventos artísticos, atividades esportivas, oficinas temáticas, cursos, campanhas, caminhadas, encontros, fóruns, debates e seminários voltados à população em geral e aos AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTI[- MG - FONEfFAX- (35) 3462.1156 ~~ Câmara :MunicipaC de fEstiva "Ver. Olegário de Moura Leite" profissionais da área de saúde, com temas de relevância social tendo como foco central o combate ao suicídio e os cuidados com a saúde mental e psicológica, e com orientação e alerta sobre o quadro clínico psicológico, especialmente com a análise de tendências comportamentais de potenciais de autoextermínio; IV - divulgação de material por todos os meios publicitários e comunicativos possíveis, inclusive redes sociais, com o objetivo de valorizar a vida humana, estimulando a prática de hábitos físicos e mentalmente saudáveis, como a leitura e a prática de atividades esportivas; V - divulgação de material por todos os meios publicitários e comunicativos possíveis, inclusive redes sociais, aos servidores públicos municipais, inclusive da Câmara Municipal, de forma a proporcionar a capacitação dos servidores públicos no trato de pessoas que manifestem tendências de autoextermínio; VI - criação de canais de atendimento pessoal, inclusive por meio telefônico e por outros meios que faça uso da internet, para atendimento de pessoas com ideais de autoextermínio, por profissionais previamente capacitados; VII - orientação interdisciplinar aos profissionais da área de saúde e educação, com vistas a dar a maior efetividade possível na identificação, encaminhamento e tratamento adequado de pessoas com tendências de autoextermínio; VIII - orientação e suporte às famílias que possuem pessoas que sofrem com depressão e tentativas de autoextermínio; IX - divulgação nas escolas para alunos e professores, garantindo a defesa da vida e prevenindo a prática de bullying, do racismo, do preconceito e de qualquer forma que possa discriminar alunos e os profissionais da educação; AVENIDA PRE FEITD GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ES~~ - MG - FONElFAX - (35) 3462,1156 Câmara 9dunicipaC de fEstiva "Ver. Olegário de Moura Leite" x - outras iniciativas que visem à valorização e o respeito da pessoa que está realizando tratamento de saúde mental e psicológica; XI - implantação de sistema de informação, visando à obtenção e consolidação de dados sobre a saúde mental e psicológica da população de Estiva e a contribuição para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre o tema; XII - instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e entes federados, entidades da sociedade civil, movimentos sociais e empresas privadas, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a política municipal; XIII - realização de campanhas de entregas de informativos sobre saúde mental e psicológica e valorização da vida, e sobre o transporte, guarda, conservação e manuseio de remédios sobre a saúde mental para maior eficácia da medicação, junto com a entrega de medicamentos fornecidos pelo Poder Público; XIV - realização de campanhas sobre cuidados com a alimentação, saúde mental, vida saudável e dependência química, como forma de prevenir o autoextermínio. Art. 3°. É dever do Município fornecer condições de tratamento a pessoas diagnosticadas com ideação de autoextermínio, incluídos aí a disponibilização de profissional competente da área de saúde, especialmente psiquiatra e psicólogo, a depender do quadro clínico do paciente. §1°. A Secretaria Municipal de Saúde acompanhará atuais tendências e inovações de tratamentos e medicamentos comprovadamente eficazes que garantam melhor qualidade de vida às pessoas que tentaram ou que possuem tendências ao autoextermínio, inclusive podendo informar a essas pessoas de tais tratamentos e inclu i-Ias nos que são oferecidos. AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRD - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FO~FAX -(35) 3462.1156 Câmara 9A.unicipaC áe fEstiva "Ver. Olegário de Moura Leite" §2°. Os casos confirmados de pessoas com ideação de autoextermínio deverão ser encaminhados pelo Poder Público para atendimento adequado. §3°. Cabe ao Município custear o tratamento farmacológico que porventura se faça necessário ao tratamento de pessoas com tendências de autoextemínio que sejam economicamente hipossuficientes. Art. 4°. O Município manterá banco de dados com informações sobre casos tentados e consumados de autoextermínio e disponibilizará essas informações ao Estado e a União, com o sigilo dos dados para terceiros. §1°. Ficam as pessoas jurídicas de direito privado ou público que atuam na área de saúde, como hospitais, clínicas médicas e organizações da sociedade civil, e os servidores públicos envolvidos direta ou indiretamente no atendimento a ocorrência de autoextermínio, tentado ou consumado, obrigados a notificar a Secretaria Municipal de Saúde pela gestão do banco de dados a que se refere o caput deste artigo. §2°. Os dados constantes desse banco de dados serão atualizados anualmente e servirão de subsídio para o aprimoramento da política municipal de enfrentamento ao autoextermínio. Art. 5°. Fica instituído o mês de setembro como "Setembro Amarelo," que integrará o calendário oficial do Município de Estiva. §1°. A política municipal a que se refere esta lei deverá ser desenvolvida durante o ano todo, mas durante o mês de setembro, "Setembro Amarelo", as atividades precisam ser intensificadas, tendo em vista que o dia 10 de setembro é o Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio. §2°. Fica instituída a "Semana Municipal de Prevenção do Suicídio e de Valorização da Vida", que integrará o calendário oficial do Município de Estiva, e AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA. 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - ( 5) 3462.1156 Camara :Municipal áe 'Estiva "Ver. Olegário de Moura Leite" será realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 10 de setembro, com o objetivo de intensificar a concretização de políticas previstas nesta lei. §3°. As datas alusivas ao tema prevista neste artígo têm por finalidade também promover o debate, a reflexão e a conscientização sobre o tema da valorização da vida em Estiva. Art. 6°. A Secretaría Municipal de Saúde fará parceria com a Secretaria Municipal de Educação, podendo realizar outras parcerias com instituições de ensino federal, estadual e privado, para que ocorra a promoção de seminários anuais visando a valorização da vida e a prevenção e o combate ao autoextermínio. §1°. As instituições de ensino públicas e particulares do município podem solicitar, por ofício, a Secretaria Municipal de Saúde possibilidades de parcerias em eventos, atividades, projetos e na realização de materiais para serem entregues com o objetivo previsto no caput. §2°. As instituições de ensino público do município realizarão seminários, com a definição de data de acordo com seus próprios calendários, permitida a solicitação de profissional capacitado integrante da Secretaria Municipal de Saúde para proferir palestra sobre o tema. §3°. Os movimentos sociais, associações e a iniciativa privada poderão requisitar, mediante entrega de ofício, parcerias com o Município para a realização de eventos no "Setembro Amarelo" ou para proporcionar apoio à concretização de políticas públicas previstas na lei. Art. 7°. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde. AVENI DA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225- CENTRO - CEP 37.542.000- ESTIVA - MG - FONEIFAX ,\,3462.11 se Câmara 9dunicipaC áe fEstiva "Ver. Olegário de Moura Leite" Art. 8°. Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, no que couber, pelo Poder Executivo, contados da data de sua publicação. Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Estiva, aos _ ___:O~:......___ de ~o/ de 2020. Agenícío d10liveira Prefeito Municipal AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156