| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1579 / 2020 |
| Date | 2020-11-13 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VISITADORES PARA O PROGRAMA CRIANÇA FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1553 |
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Câmara :lYtunicipa{ de Estioa
"Ver. Olegário de Moura Leite"
LEI n° J 519 ,de _12_ de !1()vUM.1w de 2020.
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A Câmara Municipal de Estiva manda
publicar o presente. documento para
Conheclfrpnt{1 e reIVIndIcação da população
L(_ ) AfiXaefo no Quadro de Avisos
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TEMPORÁRIA DE VISITADORES PARA O
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
PROGRAMA CRIANÇA FELIZ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do
Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizada a contratação temporária, nos termos do inciso IX, do art. 3° da
Lei 1.022/03, com redação dada pela Lei 1.337/13, de 4 (quatro) visitadores para
atender o Programa Criança Feliz, vinculados à Diretoria Municipal de Ação Social.
Art. 2° - O Visitador é o profissional que vai às casas das famílias (gestantes e crianças
na primeira infância acompanhadas pelo PCF). De acordo com a metodologia adotada
para as visitas domiciliares do programa, é ele quem orienta o cuidador na interação
com a criança durante as atividades aplicadas para a promoção do fortalecimento do
vínculo e do desenvolvimento infantil. O visitador deverá ser profissional de nível médio
ou superior, coordenado por Supervisor referenciado ao CRAS, sendo responsável pela
realização e registro das visitas domiciliares de acordo com o art. 9° da Portaria n?
956/2018.
Parágrafo Único: São atribuições dos visitadores:
1. Realizar diagnóstico das famílias, crianças e gestantes;
2. Planejar e realizar as visitas domiciliares com apoio do supervisor;
3. Orientar as famílias/cuidadores sobre o fortalecimento do vínculo, parentalidade e
estimulação para o Desenvolvimento Infantil;
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
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Câmara :Municipa{ de Estiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
4. Identificar demandas das famílias para além do desenvolvimento infantil e discutir
com o Supervisor;
5. Acompanhar e registrar resultados alcançados;
6. Participar de reuniões semanais com supervisor;
7. Participar do processo de educação permanente;
8. Registrar as visitas e acompanhar a resolução das demandas encaminhadas a
rede;
9. Elaborar registros escritos sobre as visitas domiciliares com base em instrumental
de planejamento de visitas.
Art. 3.° • A faixa salarial do visitador será a "G1" da Lei Municipal nO1201/2009, para
carga horária de 40 horas semanais.
Art. 4.° • Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5°· A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estiva, aos 13 de , }0./J'1.;v..A. favo de 2020.
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Agenício 1~liveira
Prefeito Municipal
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