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norma nº 1462/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1462 / 2017
Date 2017-06-13
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO E CELEBRAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE PRÉDIOS PÚBLICOS, A TÍTULO ONEROSO, POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara ::Municipaf de Estiua
"Ver. Olegário de Moura Leite"
de~de2017.
AUTORIZA O MÚNICíplO E CELEBRAR CONTRATO
DE CONCESSÃO DE USO DE PRÉDIOS PÚBLICOS,
A TíTULO ONEROSO, POR TEMPO DETERMINADO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o povo de Estiva, Estado de Minas Gerais, por meio de
seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu Agenício de Oliveira,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de
Concessão de uso, por tempo determinado, a título oneroso, dos seguintes imóveis
pertencentes ao município:
I - Cômodo para instalação de lanchonete localizado na Praça
Sebastião Garcia, especificamente no Terminal Rodoviário, livre de quaisquer ônus e
encargos, nas formas e condições dispostas nos artigos seguintes.
11 - Galpão localizado na Avenida Prefeito Gabriel Rosa nO26,
Centro Estiva, MG, livre de quaisquer ônus e encargos, nas formas e condições
dispostas nos artigos seguintes.
Art. 2° - Os imóveis objetos desta concessão, conforme disposto
nos incisos I e 11, do artigo antecedente, destinam-se ao uso comercial e industrial,
respectivamente.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 62.1156
Câmara :Municipal de Estica
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Parágrafo Único - As construções de benfeitorias nos locais pela
Concessionária deverão ser previamente licenciadas e aprovadas pelo Poder
Executivo.
Art. 3° - As concessões autorizadas pelo artigo 1°, dar-se-ão
mediante avaliação e procedimento licitatório prévios, pelo prazo de 05 (cinco) anos, na
forma e a partir da assinatura do contrato de concessão, observadas a possibilidade de
renovação por igual período mediante termo aditivo, segundo interesse público.
Parágrafo único - Ao término do prazo, ou rescindido os
contratos das concessões, as Concessionárias restituirão os imóveis concedidos,
incorporando-se as benfeitorias executadas, sem qualquer ônus, ao patrimônio
municipal.
Art. 4° - Os contratos de concessão serão rescindidos:
I - Ao término da vigência estabelecida no contrato de concessão;
11 - Por utilização do bem a ser concedido de maneira diversa da
estipulada nesta lei, no edital e no contrato de concessão.
111 - Por interesse de uma das partes, mediante notificação por
escrito, por meio inequívoco, com antecedência mínima de 06 (seis) meses, salvo no
caso de força maior e relevante interesse público.
IV - Pelo descumprimento de quaisquer disposições desta lei, ou
da legislação estadual e federal pertinente.
V - Pela dissolução social da Concessionária.
VI - Pela insolvência civil, falência ou pedido de recuperação
judicial.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000- ESTIVA - MG- FONElFAX- (35) 3462.1156
Câmara 9rtunicipaC de Estioa
"Ver. Olegário de Moura Leite"
VII - Por razões de interesse público, devidamente fundamentado
e comprovado.
VIII - Pela ausência de uso do imóvel pela Concessionária para a
finalidade à que foi concedido, por período superior a 03 (três) meses.
IX - Pela inobservância das disposições insculpidas no edital e no
contrato de concessão.
Art. 5.0
- Serão de responsabilidade e correrão por conta das
Concessionárias todas as despesas, taxas, emolumentos e licenciamento do imóvel
descrito no Art. 1
0
desta Lei, bem com as decorrentes do contrato de concessão.
Art. 6.0
- Ao término das concessões deverão as Concessionárias
entregar os imóveis no estado em que o receberam, ficando as benfeitorias úteis,
necessárias ou voluntárias incorporadas ao imóvel, independente de quaisquer
ressarcimentos pelo Município.
Art. 7.0
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estiva, aos ~2 de rW- de 2017.
icipal
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156

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