| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1588 / 2020 |
| Date | 2020-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Subvenção social à Santa Casa e Maternidade Nossa Senhora de Fátima de Estiva -MG e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Estiva, para o exercício de 2021 e dá outras providências. |
| native_id | 1570 |
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Câmara :Municipa{ de Estica
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Dispõe sobre a concessão de Subvenção social à
Santa Casa e Maternidade Nossa Senhora de Fátima de
Estiva -MG e a Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Estiva, para o exercício de 2021 e dá
outras providências.
o povo do Município de Estiva, por meio de seus representantes na
Câmara Municipal, aprova e eu, Agenício de Oliveira, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.0
- Fica o Poder Executivo autorizado, a conceder
subvenção social à Santa Casa e Maternidade Nossa Senhora de Fátima de
Estiva e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Estiva, ambas
entidades civis sem fins lucrativos, reconhecidamente de utilidade pública, para
prestar atendimento médico hospitalar e de atendimento educacional
especializado, respectivamente.
Parágrafo Único - A Subvenção social de que trata o "caput"
deste artigo destinar-se-á, exclusivamente, para o pagamento de despesas com água,
energia elétrica, telefone, internet, materiais de consumo, pequenas reformas,
manutenção e reparo de equipamentos diversos, serviços de assessoria administrativa,
contábil e de informática, anuidade dos conselhos estaduais e federais, fornecedores
de materiais médicos e hospitalares, medicamentos, soros, águas, enxovais, salário de
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA. 225 • CENTRO· CEP 37 .542.000 - E~'VA • MG - FONEIFAX - (35) 3462.1156
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funcionários, médicos, encargos sociais, serviços de terceiros pessoa jurídica, além de
despesas relativas à parcelamentos de impostos anteriores.
Art. 2.° - A subvenção social será celebrada após o requerimento
da entidade, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Estatuto Social, devidamente registrado em Cartório;
11- Ata de Posse da Diretoria em exercício;
111 - Último Balanço Contábil da entidade;
IV - Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), do Ministério da Fazenda;
V - Relação dos diretores, com endereço residencial completo,
profissão e cargo que ocupam na entidade;
VI - Comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda Pública
Federal, Estadual e Municipal
VII - Plano de Trabalho;
Parágrafo Único - O Plano de Trabalho deverá submetido à
apreciação e aprovação pela Prefeitura Municipal de Estiva e deve conter no mínimo:
I - Identificação do objeto a ser executado;
11- Metas a serem atingidas;
111- Etapas ou fases de execução;
IV - Plano de Aplicação dos recursos financeiros;
V - Cronograma de Desembolso;
VI - Previsão de Início e fim da execução do objeto, bem assim
da conclusão das etapas ou fases programadas.
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Art. 3.° - A subvenção social de que trata esta Lei será regulada
pelo que dispõem os seguintes artigos: art. 30, IV, art. 30, VI e art. 31, II da Lei
13.019/14, incluído pela Lei 13.204/15; art. 195, § 30, da Constituição Federal; art. 12,
§3°, I, art. 16eseu parágrafo único, e art. 17da Lei Federal n.04.320/64 e art. 116da
Lei Federal n.?8666/93.
Art. 4.° - As subvenções sociais serão repassadas para as
entidades, conforme tabela abaixo, devidamente consignadas no Orçamento Municipal
Exercício de 2021:
Entidade Valor anual Dotação orçamentária
Santa Casa e R$:1.500.000,00 (um 02 06 10 302 0042
Maternidade Nossa Milhão quinhentos mil 0.028335043
Senhora de Fátima. reais)
Associação de Pais e R$ 120.000,00 (cento e 02 03 12 361 0009
Amigos dos vinte mil reais) 0.021 3350 43
Excepcionais de Estiva
-APAE.
Parágrafo Único - O repasse da subvenção de que trata esse
artigo, deverá atender o Plano de Aplicação dos recursos financeiros e Cronograma de
Desembolso, devidamente apreciados e aprovados na forma do Parágrafo Único, Artigo
2.0, desta Lei.
Art. 5.° - Não será concedida subvenção à entidade que:
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I - Não comprovar anualmente o emprego da subvenção no
atendimento das finalidades mencionadas no artigo 1°.
11 - Embaraçar a fiscalização da Prefeitura Municipal;
111 - não tiver prestado contas à Prefeitura Municipal, da
subvenção recebida no exercício anterior.
Art. 6° - A entidade beneficiada pela subvenção social deverá
prestar contas dos gastos realizados no mês, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao
do recebimento de cada parcela.
§ 1° - O repasse dos recursos mensais ficará condicionado à
prestação de contas de que trata o caput deste artigo.
§ 2° - Verificada a qualquer tempo a irregularidade nas
prestações de contas mensais, poderá a Prefeitura Municipal suspender o repasse das
parcelas até a devida regularização ou, tratando-se de falha insanável, rescindir o
ajuste e exigir o devido ressarcimento.
§ 3° - Até o dia 10 de janeiro de 2022, as entidades deverão
apresentar prestação de contas final.
Art.7.0 - A autorização contida na presente Lei terá vigência de
01 de janeiro até 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo Único - A subvenção social poderá ser alterada,
compreendendo inclusive a definição de valores mensais e anuais, termos aditivos de
prorrogação de prazo e/ou de re-ratificação que se fizerem necessários à continuidade
do objetivo conveniado, mediante autorização Legislativa.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2021.
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Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrario.
Estiva, aos dt?_ de ~b de 2020.
liveira
Prefeito Municipal
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