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norma nº 1590/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1590 / 2021
Date 2021-01-27
Ementa“Estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19)”.
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Câmara 9J1.unicipaCde Estioa
PUBLICAÇÃO
A Câmara Municipal de Estiva manda
publicar o presente documento para
conhecimento e reivindicação da população ('f.. ) Afixado no QuadlO de Avisos
De:~;lt ac2J/~/~
vel
"Ver. Olegário de Moura Leite"
,de J=t-de ~ de 2021.
"Estabelece normas básicas sobre as infrações
administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente do
novo Coronavírus (COVID-19)".
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Vágner
Abílio Belizário, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPíTULO I
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE
SAÚDE PÚBLICA
Seção I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 1° - Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento da emergência de
saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) toda ação ou omissão,
voluntária ou não, que viole as regras jurídicas previstas nesta Lei, nos regulamentos,
Decretos Municipais, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e
recuperação da saúde no combate da pandemia.
Seção 11
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS lESIVAS AO ENFRENTAMENTO DA
EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA. 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara 9rtunicipaC de Estiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Art. 2° - São consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da
emergência de saúde pública:
I - Descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e
nariz, quando a pessoa esteja fora de sua residência, na rua, em espaços abertos e
fechados ao público ou de uso coletivo;
a - A obrigação prevista no inciso I deste artigo será dispensada no caso de pessoas
com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências
sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso
adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser
obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de
idade.
II - descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para cobertura da boca e
nariz aos seus funcionários, empregados, servidores ou colaboradores, quando se
tratar de estabelecimentos públicos ou privados;
III - deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da
boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou
clientes;
IV - participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas, bem
como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprir as
normas que proíbem aglomeração;
v - promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle;
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Câmara :M.unicipa{ de 'Estiua
"Ver. Olegário de Moura Leite"
VI - descumprir normas administrativas municipais editadas para reduzir a transmissão
e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19) relativas:
a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades;
b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões;
c) à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento;
d) ao controle de lotação de pessoas;
e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções.
VII - descumprir a obrigação de disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para
uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas unidades comerciais;
VIII - descumprir a obrigação de auxiliar na organização das filas dentro e/ou fora da
sua unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros, entre
as pessoas;
IX - descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por proüssionai de
saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente;
x - desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das
atribuições previstas nesta Lei;
XI - obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no
exercício de suas funções.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 ' CENTRO, CEP 37.542.000 - ESTIVA, MG _ FONE/FAX _ (35) 3~
Câmara :Municipaf de Estioa
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Seção 111
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
Art. 3° - São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração
e instaurar processo administrativo os funcionários dos órgãos públicos e das entidades
da administração indireta municipais, dotados de poder de polícia administrativa,
designados para as atividades de fiscalização.
§ 1° Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a
cooperação da Polícia Militar, bem como da Polícia Civil.
§ 2° As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em
processo administrativo próprio, no âmbito do órgão ou entidade instaurador,
assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 4° - As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para ela concorreu
ou dela se beneficiou direta ou indiretamente.
Parágrafo único. Considera-se causa, a ação ou omissão, voluntária ou não, sem a qual
a infração não teria ocorrido.
Subseção I
Das Penalidades
Art. 5° - As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem
prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras leis:
I - advertência verbal ou escrita;
II - multa;
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111-embargo;
IV - interdição;
V - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções
previstas neste artigo, conforme o caso exigir.
Art. 6° - A penalidade de advertência verbal ou escrita somente poderá ser aplicada na
hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras.
Parágrafo único. Em caso de desobediência ou de não acatamento da advertência, o
infrator ficará sujeito à penalidade de multa.
Art. 7° - A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na
legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser
aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, podendo ser
aplicada em dobro no caso de reincidência, atendendo os seguintes critérios:
§ 1° No caso de infringência ao art. 2°, inciso I, desta Lei, para as pessoas naturais a
multa será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
§ 2° No caso de infringência ao art. 2°, incisos 11e 111,desta lei, para as pessoas
jurídicas a multa será de R$ 500,00 (quinhentos reais) (quinhentos reais) por
funcionário, empregado, servidor, colaborador ou cliente.
§ 3° No caso de infringência ao art. 2°, inciso IX, desta lei, para as pessoas naturais a
multa será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
§ 4° No caso de desobediência de determinação de embargo da atividade pelos fiscais
competentes, por risco à saúde ou infração às normas sanitárias de enfrentamento,
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prevenção e controle do Coronavírus, será aplicada multa de R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
§ 5° Na desobediência das demais disposições desta Lei, será aplicada multa de R$
1.000,00 (um mil reais);
Art. 8° - Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis,
nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, durante a vistoria administrativa,
poderão ser aplicadas as penalidades de multa, cassação do Alvará de Localização e
Funcionamento do Estabelecimento, interdição ou embargo.
§ 1° As penalidades de multa, interdição ou embargo independem de prévia notificação.
§ 2° A cessação das penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão da
autoridade administrativa competente após a apresentação, por parte do autuado, de
defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento da legislação.
Subseção 11
Da Aplicação das Penalidades
Art. 9° - As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a
lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação do Alvará, com a notificação,
observado o rito estabelecido nesta lei.
Art. 10. O auto de infração conterá:
I - o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos
necessários à sua qualificação e identificação;
II - o local, data e hora em que a infração foi constatada;
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III - o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração em termos
genéricos;
IV - o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;
V - as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas
recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto;
VI - em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de 10 (dez) dias, para que o
infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu
valor em Dívida Ativa.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de
infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a
ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator.
Art. 11. Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade competente
deverá levar em conta:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências
para a saúde pública;
11 - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à
pandemia.
CAPíTULO 111
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 12 - Esta lei deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
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"Ver. Olegário de Moura Leite"
Parágrafo único. Ficam recepcionados os decretos municipais já editados para o
enfrentamento da emergência de saúde pública que estabeleceram medidas restritivas
às atividades e serviços, e definiram os serviços e atividades essenciais que devem ser
resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.
Art. 13 - Esta lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Municipal que declara
Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Estiva.
§ 1°. O Município promoverá ampla divulgação do conteúdo normativo desta lei e dos
decretos municipais que contenham medidas restritivas necessárias ao enfrentamento
da pandemia.
§ 2°. A divulgação prevista no parágrafo anterior deve ser efetuada em todo o território
municipal, e não se limita a mera divulgação nos meios comunicação oficiais.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estiva, aos i+ de ~ de 2021.
Prefeito Municipal
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156

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