| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1591 / 2021 |
| Date | 2021-02-11 |
| Ementa | Altera a redação da Lei 1590/2021 e dá outras providencias. |
| native_id | 1573 |
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Câmara 9dunicipaC de 'Estiva "Ver. Olegário de Moura Leite" lEI nº 1.591, de 11 ro4.245. 703/808 1-301 CÂMARA MUNfCIPAl.E ESTIVA "Altera a redação da lei 1590/2021 e dá outras providências." Ali. Prefelte Gabriel Rosa, 225 L Cent,.. - CEP 37542..000 _j ESTIVA - M1NAS GERAIS A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Vágner Abílio Be/izário, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica revogado o § 2º do art. 8º da Lei 1590/2021. Art. 2º - Fica acrescido o Parágrafo Único ao art. 9º da Lei 1590/2021, nos seguintes termos: Parágrafo Único - Caso não seja possível a lavratura do auto de infração no local e horário em que esta ocorreu, o mesmo poderá ser lavrado até o próximo dia útil seguinte, devendo ser enviado cópia ao infrator, por Aviso de Recebimento (AR) ou entregue pessoalmente, observado o disposto no inciso V do art. 10 da Lei 1590/2021. Art. 3º - O inciso VI do art. 10, da Lei 1590/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Câmara 9,1unicipaC de P,stiva "Ver. Olegário de Moura Leite" VI - em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de 10 (dez) dias úteis, para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, ou apresente defesa escrita à autoridade de saúde competente, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa. Art. 4º - Fica acrescido os § 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 10 da Lei 1590/2021, passando o Parágrafo Único a vigorar como § 1º, nos seguintes termos: §1º - As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator. §2º - Oprazo para pagamento da multa lavrada ou para a apresentação de defesa escrita será contada a partir da data em que o infrator receber a cópia do auto de infração, pessoalmente ou por AR. §3º - A apresentação de defesa no prazo legal suspenderá o pagamento da multa até o julgamento da autoridade competente. §4º - Após apresentação de defesa, a autoridade de saúde competente terá o prazo de 10 dias úteis para julgar pela procedência ou não da penalidade aplicada, devendo a decisão ser publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal. AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (3 ) 3462.1156 , .• Câmara !M.unicipaC áe fEstiva "Ver. Olegárl.o de Moura Leite" §5º - Na hipótese da autoridade competente entender pela procedência da penalidade aplicada, a multa deverá ser recolhida no prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação da decisão. Art. 5Q- As penalidades previstas no art. 7º da lei 1590/21 serão aplicadas da seguinte forma: I - Após a primeira notificação constatando a irregularidade será aplicada multa no valor correspondente à infração e, em caso de reincidência, a mesma deverá ser aplicada em dobro; li - A penalidade de interdição, sem prejuízo da multa prevista no inciso anterior, será aplicada no ato da fiscalização em que se constate a irregularidade, e perdurará por 48 horas. 111- A penalidade de interdição será de 15 dias, nos casos em que houver a reincidência de infração, sem prejuízo da aplicação da multa em dobro. IV - A cassação de licença de funcionamento será aplicada como medida preventiva a bem da saúde pública, nos termos do inciso li do art. 144 da Lei 71/94, se mesmo diante das medidas anteriormente aplicadas se constatar novo descumprimento deste decreto. AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX _ ( 5) 3462.1156 Câmara 9dunicipaC de P,stiva "Ver. Olegário de Moura Leite" Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Estiva, aos ~-1 de ~de2021. Prefeito Mu icipa I AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA _ MG _ FONE/FAX _ (35) 3462.1156