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← Estiva (MG)

norma nº 1591/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1591 / 2021
Date 2021-02-11
EmentaAltera a redação da Lei 1590/2021 e dá outras providencias.
native_id1573

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Câmara 9dunicipaC de 'Estiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
lEI nº 1.591, de 11
ro4.245. 703/808 1-301
CÂMARA MUNfCIPAl.E ESTIVA "Altera a redação da lei 1590/2021 e dá outras
providências."
Ali. Prefelte Gabriel Rosa, 225
L
Cent,.. - CEP 37542..000 _j
ESTIVA - M1NAS GERAIS
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Vágner
Abílio Be/izário, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica revogado o § 2º do art. 8º da Lei 1590/2021.
Art. 2º - Fica acrescido o Parágrafo Único ao art. 9º da Lei 1590/2021, nos
seguintes termos:
Parágrafo Único - Caso não seja possível a lavratura do auto de infração no local e
horário em que esta ocorreu, o mesmo poderá ser lavrado até o próximo dia útil
seguinte, devendo ser enviado cópia ao infrator, por Aviso de Recebimento (AR)
ou entregue pessoalmente, observado o disposto no inciso V do art. 10 da Lei
1590/2021.
Art. 3º - O inciso VI do art. 10, da Lei 1590/2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Câmara 9,1unicipaC de P,stiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
VI - em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de 10 (dez) dias úteis, para
que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, ou apresente defesa
escrita à autoridade de saúde competente, sob pena de inscrição do seu valor em
Dívida Ativa.
Art. 4º - Fica acrescido os § 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 10 da Lei 1590/2021, passando
o Parágrafo Único a vigorar como § 1º, nos seguintes termos:
§1º - As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de infração,
quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência
da infração e/ou a responsabilidade do infrator.
§2º - Oprazo para pagamento da multa lavrada ou para a apresentação de defesa
escrita será contada a partir da data em que o infrator receber a cópia do auto de
infração, pessoalmente ou por AR.
§3º - A apresentação de defesa no prazo legal suspenderá o pagamento da multa
até o julgamento da autoridade competente.
§4º - Após apresentação de defesa, a autoridade de saúde competente terá o
prazo de 10 dias úteis para julgar pela procedência ou não da penalidade aplicada,
devendo a decisão ser publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (3 ) 3462.1156
,
.•
Câmara !M.unicipaC áe fEstiva
"Ver. Olegárl.o de Moura Leite"
§5º - Na hipótese da autoridade competente entender pela procedência da
penalidade aplicada, a multa deverá ser recolhida no prazo de 5 dias úteis, a
contar da publicação da decisão.
Art. 5Q- As penalidades previstas no art. 7º da lei 1590/21 serão aplicadas da
seguinte forma:
I - Após a primeira notificação constatando a irregularidade será aplicada multa
no valor correspondente à infração e, em caso de reincidência, a mesma deverá
ser aplicada em dobro;
li - A penalidade de interdição, sem prejuízo da multa prevista no inciso
anterior, será aplicada no ato da fiscalização em que se constate a
irregularidade, e perdurará por 48 horas.
111- A penalidade de interdição será de 15 dias, nos casos em que houver a
reincidência de infração, sem prejuízo da aplicação da multa em dobro.
IV - A cassação de licença de funcionamento será aplicada como medida
preventiva a bem da saúde pública, nos termos do inciso li do art. 144 da Lei
71/94, se mesmo diante das medidas anteriormente aplicadas se constatar novo
descumprimento deste decreto.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX _ ( 5) 3462.1156
Câmara 9dunicipaC de P,stiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Estiva, aos ~-1 de ~de2021.
Prefeito Mu icipa I
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA _ MG _ FONE/FAX _ (35) 3462.1156

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