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norma nº 1606/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1606 / 2021
Date 2021-06-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para 2022 e dá outras providências.
native_id1587

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Câmara :Municipa( de P.stiva
---
"Ver. 'Olegário de Moura Leite"
LEI n2 1606 de ~5 de ~er' de 2021.
PUBLICAÇÃO
A CQmala Municipal de Estiva man&.
publica, o presente documento para
con~r;_npnto e reivindicaçao Ita população
\ .,.. ) ArlXildo 00 Quadro de Aviso.
o.;~5,'(ó. t5,Ol,.2i
,
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária para 2022
e dá outras providências.
Disposições Preli.minares
.,.
Art.lº. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2
2
, da
Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
as diretrizes para a elaboração da ,lei orçamentária do exercício financeiro de
2022. compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
11_ orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
t
111_ disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV _ disposições sobre a)eceita e alterações na legislação tnbutária do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI- critérios e formas de limitação de erTfpenho;
I'
VII _ normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
AVENIDA PR:'FEITO GABRIEL ROSA, 225 _ C;ENT~O· CEP 31.6<12.000'- ESTWA· MG - FONE,'FAX - ~35.,3462.1156
f
Câmara 9dunicipa[ áe P.sti:va \
"Ve,.. 'Olegário de M~flraLeite" J
VIII- condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas
e privadas;
IX _ autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
X _ parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI- definição de critérios para início de novos projetos;
XII- definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais,
Seção I
"
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2Q, Em consonância com o disposto no art. 165, § 2
Q
, da Constituição da
República, atendidas as despesas que c~nstituem obrigação constitucional ou
legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos
da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2022 correspondem às ações
espeCificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo
com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual, as quais terão
AVENIOP-. PREFEITO GABRIEL ROSA, 225. CENTRO - CEP 37.S~2.000 - ESTIVA· MG - FON~/rAX - (35) 3462.11!:S
Câmara 9dunicipaf áe fEstiva \
---- "Ver. Olegário de Moura Leite~---\
=------~---------_.._----_j
precedência na alocação de recursos na lei orçamentáriã de 2022 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2022 dever? ser elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2022 conterá demonstrativo da
.
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção"
.'
Das Orientações Básicas para Elaboração da lei Orçamentária Anual
Subseção I
. )
DasDiretriz.e~Gerais
Art. 32. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de
acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOFn2 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual.
AVENIDA PREFEITO G.~BRIEL ROSA, 225. C-NTRO • CEo 37.542.000 - ESTIVA· MG - FONE.'l'A:< - (35) 3462.1156
__ -- _-
__ C_âmara?rtunicipa( de P.stiv_a_
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Art. 42. OIs) orçamento (s) fiscal, da seguridade social e de investimentos
discriminará (ão) a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme
artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5Q. OIs) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá [ão] a programação dos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais
entidades em que o Município, direta ou. indiretam.ente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder .,Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
1-texto da lei;
11 _ documentos referenciados nos artigos 22 e 22 da Lei nº 4.320/1964;
•
';'"
111 - quadros orçamentários consolidados;
IV _ anexo(s) doís) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V _ demonstrativos e documentos previstos no artigo ~2 da lei Complementar nº
101/2000;
VI _ anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 52, inciso
11, da Constituição da República, na forma definida nesta lei.
AVENIOA PREFEITO GABRIEL ROS/I. 225 _CEN'fRO - r:EP 37.~2.COO - ESTIVA - MG - rONE/FI\)( - (35) 3482.11!i6
Câmara :M.unicipaf áe fEstiva
..I!
"Ver. Ó'legârLo de Moura Leite" _j
Parágrafo único. Acompanharão a
proposta óiçamentária, além dos
~. o", ".
demonstrativos exigidos pela legislaçãO"em vigor, defini'dós"no caput, os seguintes
demonstrativos:
I _ Demonstrativo da receita corrente liquid~ de acordo com o artigo 2
2
, inciso IV
da lei Complementar nº 101/2000;
11 _ Demonstrativo dos recursos a .~rem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino e no ensino'fundamental, para fins do atendimento
"
do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
111 _ Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT,com as
alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva lei nº
11.494/2007;
IV _ Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos
de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº
29/2000;
V _ Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto
no artigo 169 da Constituição da República e na lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei
orçamentária de 2022 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2021,
projetados ao exercicio a que se refere.
AVENIDA PREfEr'iO GABRIEL ~OSA. 225 _ CEN1-=tO· CE? 37.G(\2.000 - i:STIVA 4 MG - FONE.'FAX - ~3S)3<162.1156
.•.
Câmara :M.unicipaC áe P.stÍ'r)a----,
, f.. "
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará aestimativa da margem
de expansão das despesas, considerando. o~·acréscimos de receitas resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis . , que impliquem
aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária,
devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de..ré'sultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8Q,O Poder Executivo colocará à disposição do Poder legislativo, no mínimo
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo,
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se , ;0.,
for o caso, encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo,
até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas
receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de
.
cálculo, para fins de consolidação da'receita municipal.
Art. 9Q,O Poder legislativo encaminhará ao Órgão Central 'de Contabilidade do
Poder Executivo, até 31 de agosto de 2021, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária .
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROS.", 225 - CENTRO - ~EP 37.542.000 - ESTIVA - ~.'G - FONE/FAX - (35) 34(02.1156
..
"Ver. Olegário de Moura Leite"
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Câmara :MunicípaC de· P.stiva
1--- ---I
; ;.
Art. lO, Na programação da despesa não POderãq,ser'fixadas'despesas sem que
estejam definidas as respectivas ··fontes de., recursos, ge forma a evitar o
comprometimento do equilfbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
, ...l'
. .
Art.1l. A lei orçamentár,_ia discriminará, nos órgãos da administração direta e nas
entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações
~,',
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
artigo 100 da Constituição da República,
§ 1º, Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria
do Município,
§ 2
2
, Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertu ra de créditos adicionais com outra finalidade,
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção 11
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
AVENIDA PREFEITO GAIlRIEL ROSA, 22~· CENTRO· CEP 37.542.'30') - ESTIVA, MG _FO,"E:FAX - (35) J~e2,1156
~-------.
.)
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"Ver. Olegário de Moura r.ette"
L __ = --'- _.:_..:_!_.,_. - --- J
. , .
. . .'.:-:
Art. 12 A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por
.;" ,
Câmara 9vf.unicipaf áe Pstiva
--- .;
objetivo principal minimizar custos,' reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recur~ós para o Tesouro Municipal.
§ 12
. Deverão ser garantidos na leí 'orçamentária os recursos necessários para
pagamento da dívida. ;'
. :',
§ 22. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
•
pública mobiliária, em atendimento ao disposto rto artigo 52, incisos VI e IX, da
Constituição da República. . .•..
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n
Q 101/2000 e na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
••
AVENIDf. PREFEITQ GABRIEL ROSA ••• 5 _ CENTRO· CEP 37.5-42.000 - ESTIVA· MG - FONE.'FAX - (35) 346:1.1156
Câmara :Municipal te P.stiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
.'
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para ~ realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas
às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
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. .' " ..'
Subseção 111
Da Definição de Montante e Forma de ~tilizáção da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária poderá~QOnter reserva .de contingência constituída •• ,0' '.
exclusivamente com recursos do' orçamento fiscal e será equivalente a, no
máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária para 2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias
que se tornarem insuficientes.
Seção 111
Da política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
. ,
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA. 225· :;aNfRO • CE' 31.542.000 - ESTIVA· MG - FONE!FAX - :35) 3462.1156
. ,
Câmara 9duni9,pa( de' P.stiva
...- ---
"Ver. Olegário de Moura Leite"
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,
• • :i::--
Art. 17. Para fins de a~ndimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso 11, da
Constituição da República, observado ·0 inciso I do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens •. aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alt~rações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 .
•: o·
§ 1Q. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2022, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 .
.'
§ 2Q.Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo
19 da Lei Complementar nQ 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam
os §§ 32 e 42 do artigo 169 da Constituição da República.
subseção 11
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercfcio de 2021 a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n
2
101/2000. o
pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer
AVEN,DA PR"FE1TO 3ABRlEL ROSA. 225 ' CENTRO, CEP 37.542.000 - ESTIVA· MG - FONE/FAX - (3~l 3"62. ',',56
"Ver. ·'Olegário de Moura .z.e.ite"
~~~~_L ---_._---_j
__ Câmara· ..!'M..unicipaf áe ·P,sti:va__
. 1:
quando destinada ao atendimento de relevante t
jnteresse ..•público que enseje
situações emergenciais de risco ou de prejuízo pará a.socieda~Ú!.
Parágrafo único. A autorização para a realização de. serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo noãrnblte do Poder Executivo
é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder
•
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
. .~.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente
aumento das receitas próprias. contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
1 _ aperfeiçoamento do sistema de' formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
11_ aperfeiçoamento dos sistemas de flscallzação, cobrança e arrecadação de
li
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
AVENIDA PREcEITO GABRIEL ROSA. 225· CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTlVA- MG - FON",FAX -(35) 3~62.115S
Câmara 'MuniciPà{ áe p.stiva
---'-----
"Ver. otegárfo de Moura Leite"
~~~~_ '- ,_-i------------__J
t
111 _ aperfeiçoamento -dos processoS tributário-adminisfrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas' e processos. ~bjetv'a'~do 'a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
• 0, ~,
prestação de serviços;
IV _ aplicação das penalidades fiscais· como instrume~to inibitório da prática de
.r-
-s
infração da legislação tributária. ..'
::y
Art. 20. A estimativa da receita de que trata .o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente. o impacto de alteração na legislação tributária,
,
com destaque para:
1_ atualização da planta genérica de valores do Município;
11 _ revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano. suas alíquotas, forma de cálculo. condições de pagamentos.
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
,
111- revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV _ revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V _ revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre T'ransmissão Intervivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reaissobre Imóveis;
VI _ instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de' serviços públicos
especificos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
AVENIDA P~EFEITO GABRIEL qOSA. 225 _ :::ENTqO • cep 37.542.000 - ESTIVA· MG - FONE!fAX - (35\ 3<162.1156
~ : .
Câmara! ~Jlnicipa[ de .CEstiva
"Ver. Olegário ~eMoura Leite"
.,
c￾VII- revisão da legislação sobre as taxas pelcrexercício do,poder de polícia;
VIII- revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse ..'
•
público e a justiça fiscal;
IX_ instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
~
tornar exeqüível a sua cobrança;
X _ a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações
legais daqueles já insti~u!dos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será .aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei
Complementar n2 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de h~i orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câma'a Municipal. ,
§ 12
. Casoas alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente.
de forma a não permitir a integralização dos recursos esperadOS,as dotações à
conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta)
dias subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2022.
§ 22
. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput,
'.
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA •• 25 _C!:Nl'RO • CEP ~1,&42,COO- ESTIVA· MG - rONE.<FAX - (35) 3'162.'100
Câmara 'Municipaf de P.stiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
L~~~_j ------_J
. -,
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício:; anterior, antes do . . .'
cancelamento previsto no § 12 deste à'rtigo. _.' -.
--Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do
exercício de 2022 serão orientadas no.senttdo de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscaisconstante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento
..
de despesa do Municípip no exercício de 2022 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita
ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no
período de 2021 a 2022, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que esteja acompanhado das medidas. definidas nos artigos 16 e 17
da lei Complementar nº 101/2000.
.'
AVENIDAPREF:ITO GA61f1;l ROSA. 225, CE'lTRO' CEP 37_542.000 - ESTIVA, MG- fO'lEIFA)( - (35)3462_1156
••
Câmara :M.unicipa{ áe. fEstiva
••• 7!-,
__j_ "Ver. Olegário de Moura,'Leit~" __ _j
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2022, utilizando para tal fim as cotas orçamentá~as e financeiras.
§ 19. Excluem-se da limitação prevista ..110 caput deste artige: '. . J '
1_ as despesas com pessoal e enca'rgossociais; . ,.
11- as despesas com benefícios previdenciários;
...
111_ as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
. • :0
IV- as despesas com PASEP;
V _ as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI _ as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
r:
§ 29
. O Poder Executivo comunicará ao poqer Legislativo o' montante que lhe
.. ,,'
caberá tornar indisponível para empenho e mqvimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 39
. Os Poderes Executivo e Legislativo. com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio es~abelecendo os montantes
que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da
movimentação fina nceira.
§ 49. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio d~s contas públicas, adotar~se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
AVENIDA PREFEITOG,\aRIEL ROS.", 225· CENTRO· CEP 37.54~ - ESTIVA· MG- FO"lEIFAX - (35; 3462.1156
Câmara :Municipaf te r.Estiva
\--- •• ;>v..
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"Ve,.. ~l~9á,rio de Mouria_L_e_ite __"_' J
Seção VII . -e:
" .
.;
Das Normas Relativas ao Controle d~Custos e A~aliaçã'o dos 'Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Exeéutivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de.governo.
I
§ 12. A lei orçamentária para 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem
para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num
programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.
§ 22. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
AVE "'DA PREcE:'TO GAB'{IEL ROSA. 225 _CENTHO - GEP a7.542.000 - ESTIVA - ~~G - FON:iFAX - i3S
o
3~62.
1
15ê
Câmara 5WunicipaC áe fEstiva
-------- __-
,
__::;::!~~-'- .,.. --~ . .--J
;. "Ver. Olegário de Mo~ra Leiie"
.:
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço' .çi/ redução de custos,
otimização.de gastos e re-ordenamento de despesas do. setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e
sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades públicas ;,
e Privadas
Art. 29 _ Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias voluntárias,
envolvendo ou não transferências' de recursos financeiros, nos termos da lei
Federal n2 13.019 de 31 de julho de 2014 e suas alterações.
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica que sejam destinadas:
I _ às entidades que pre~tem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
•.1
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, agropecuária e de
proteção ao meio ambiente;
11_ às entidades sem fins lucrativos que: realizem atividades de natureza
continuada;
AVENIDAPRcF~ITO GABRIEL RCSl', 225· CE'lTRO - CEP 37.542.000 - ES1W,\' MG- FO"lEIFAX - (35) 3462.1156
"
__ Câmara :Municipal. te YE~ti'f)a_
.', I
"Ver. ,Olegário de Moura Leite"
111_às entidades que tenham sido declaradas porlei como de utilidade pública.
"
Parágrafo único. Para, habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
.' ' ,
entidade privada sem fins lucrativos deverá apres~titar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2022 po~,rio mínimo, uma autoridade
local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria, observadas
inclusive as normas gerais para transferências voluntárias previstas pela lei
13.019/2014 e suas alterações,
.
,
•
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
" '. I'~
1_ de atendimento direto e gratuito ao'público, voltadas paraas ações relativas ao
.'
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária' e de proteção ao meio
ambiente;
II _ associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalme,nte instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal e que participem da execução de programas
municipais.
'.;.)
"
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e ém seus créditos adicionais de
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos,
AVENIDA FREF:ITO GA8RI:L RCSA, 225. CE'-ITRO· CEP 37.542,000 - ESTIVA· MG - FO'4EIFAX- (35) 3462,1156
. . .
Câmara :Municipa[ te CEstiva---
ressalvadas as instituídas por lei especiíica. no âmbito do Município que sejam
.:
destinadas aos programas de desenvolvimento industri~1. '
,
Art. 33. É vedada a incll,lSão,na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
. "
.~
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação,
exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de
interesses locais observadas as exigê.nçia"S' do artigo 25 da Lei Complementar n
2
101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos , nesta Seção,
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
Parágrafo único _ Compete ao Controle Interno, sem prejuízo dos demais
responsáveis, apontar eventuais irregularidades e exigir o saneamento das
mesmas, ou, o bloqueio dos recursos a serem repassados enquanto as
irregularidades não forem saneadas.
., -r
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas ..nos artigos 29 a 32
desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais
AVENIDA PREF~ITO GAaRI~L ROS.", 225 _CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - ':G - FONE,<AX - (36) 3-'162.1156
~ .~
:C Câmara :.Municipafi de" P.stiva _-
"Ve,.. O!egário de Moura Leite" _j
L-__~~----~~-------------~--~-- ---------- • ,
instrumentos as exigências do art. 116 da L-ein2 8.666/1993, ou de outra Lei que
vier substitui-Ia ou alterá-Ia. -.....
§ 12
. Compete ao órgão ou entid~de concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo
Município.
....
§ 22. É vedada a celebração de corwênio com entidade em 'situação irregular com
. .
o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3
2
. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo as caixas escolares da rede 'Pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do GoveQ:lo Federal por n;)eio do PODE -
Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária.e em seus créditos adicionais
de recursos para diretamente cobrir n~ecessidadesde pessoas físicas, ressalvadas
'"
as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar n
2
101/2000 e
,
sejam observadas as con<;!içõesdefinidas na lei específica.
'l'"
......,'
Parágrafo único. As normas do caput deste .artigo não se aplicam a ajuda a
pessoasfísicas custeadas pelos recursos do Sistema , Único de Saúde.
.~
t.vENIDA PREFEITO GABRIEL ROsA'225. CEN1RO· CEP 37.542.000 - ESTIVA· MS - FON6!F ...x - (35) 3462.1156
·"
Câmara 9r1.unicipaf áe .fEstiva_-
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra,
inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal fica limitada ao valor
previsto na lei orçamentâria anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da
República. ,
.'
Art. 38 _ As subvenções, auxílios e contribuições, embora definidos pela Lei 4320
de 17 de março de 1964, são alcançadas pelas normas gerais para transferências
voluntárias previstas pela Lei 13.019/2014 e suas alterações.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de O~tros Entes da Federação
Art. 39. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei
,
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
AVENIDA PREFEI o G.~8RIEL ROSA. 225. C~NTRO· CEP 37.542.000- ESTIVA· MG - .FON6IFAX _13õ,> ' 3482.1166
.!
Câmara :Municipal áe P.stiva
1---- ---
=- ." -L _
"Ver. Olegário de.Moura Leite"
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de
acordo com o artigo 116 da Lei hº 8.666/1993 .
.'
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembotsp.
Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2022, as metas bimesüa'is'ae arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, ., .
nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar riº 101/2000.
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e
o Poder Legislativo encaminharão! ao Órgão Central de Contabilidade do
. ,
Município, até lS [quinze] dias após á publicação da lei orçamentária de 2022, 0$
seguintes demonstrativos:
1_ as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no
artigo 13 da Lei Complementar n
Q 101/2000;
t.veNIDA PREFSITO GABRISI. ROS.~,225· CE'lTRO· CEP 37.542.000 - ESTIVA· MG- FO'lEIFAX - (35) ~2. 1156
_- .:>
1
\ Câmara :MunicipaC áe P.sti:rJa
L__ __ ..::::~::_ __ L "Ver. Olegá,~ode Moura Leite"
11 _ a programação financeira das despesas, nos termos .do aMigo 8
Q
da Lei
Complementar n
Q 101/2000;
111 _ o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a
pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000 .
•
•
§ 2!!. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira"e ao cronograma mensal de desembolso
.-. .; •.
através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2022; ./
§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados
no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento
da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
.'
Art. 41. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária .de 2022 e seus créditos adicionais,
observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n!! 101/2000, somente
incluirão projetos novos se:
AVENIDA PREFEITO G,\9RI:'L ROSA, 225 _CE'lTRO· CEP 37.542.000 - ES1W,\ - MG - FO"lEIFAX - (35) :).;62.1156
\
-\
"Ver. Olegário de Moura Leite"
~ __J_ ----_--_l
Câmara~ui#cipa{ de tEstiva
,
I _ estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e.com as normas
.'
, .
desta Lei;
11 _ as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
111 _ estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV _ os recursos alocados destinarem-se a contraparUdás de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2022. cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício de 2021.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 42. Para fins do disposto no § 3!! do artigo 16 da lei Complementar n
Q
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e 11 do artigo 24 da Lei n
Q
8.666/1993,
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
AV"NIDA PREFEITO GABRIEL ROSA. 225 _CENTRO - CEP 37.5~2.~nc - E'snVA - MO - "ONE.'FAX -í35) 3462.1166
; .
Câmara :M.unicipaf te tEstiva
"Ver. Olegario de Moura Ulte'" .
Seção Xi'H
• '. 'o
Do Incentivo à Participação popular
Art. 43. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2022, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento,
,.:
•
Parágrafo único _ O princípio da transparência implica, arém da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relàtivas ao orçamento,
Art. 44. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I _ elaboração da proposta orçamentária de '2022 mediante regular processo de " "
.. '
• ',o
consulta;
, ,
11 _ avaliação das metas fiscais, conforme d'efinido no artigo 9º, § 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
.,
Seção XIV ',"
"
Das Disposições Gerais
AVENIDA PRF.i'EjTO GNlR1Et R.0SA. 225· CENTRO - C:F n7.54;;.OOO- ESTIV,\- MG - FCNEiFAX -(35) 34621156
.~.
i
"Ver. Olfigéirio de Mouro Leite" J
----_: =-----~----------~----------~-------------------- ..'
Câmara 9rf.unicipaf áe ~P,~va
-----
.'
Art. 45. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar,
transpor, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no artigo 32, desta Lei.
,
'.
§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificatlas por meio de decreto para
atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédíto criando, quando necessário,
novas naturezas de despesa. ,
...
§ 22
. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando
da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária os quais
deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 46. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1~64 e da Constituição da República.
..
§ 12
. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
AVENIDA PR"FEliO GABRIEL KOSA. 275· CENTRO· CEP 37.542.000 -; EST.'JA· MG - FONE/F."'" - (35) 3462.1156
---~

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