| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1612 / 2021 |
| Date | 2021-08-17 |
| Ementa | “Dispõe sobre e organização da Política Municipal da Assistência Social no município de Estiva, o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social revoga as Leis nº 831/95, 833/95, 997/02 e 998/02 e dá outras providencias”. |
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"Ver. Olegário de Moura Leite"
Câmara 9dunicipaC de fEstiva
lEI n!! 1 G 'ci de j :t de O ~-Io de 2021.
"Dispõe sobre e organização da Política Municipal
da Assistência Social no município de Estiva, o
Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo
Municipal de Assistência Social revoga as leis n!!
831/95, 833/95, 997/02 e 998/02 e dá outras
providencias".
CAPíTULOI
DISPOSiÇÕESPRELIMINARES
Art. lº. Esta Lei dispõe sobre a organização da Política Municipal de Assistência
Social, o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de
Assistência Social e dá outras providências.
CAPíTULO11
DAS DEFINiÇÕESE DOSOBJETIVOS
Art. 2º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas do indivíduo.
Art. 3º. A Política Municipal de Assistência Social, visando ao enfrentamento das
desigualdades socioterrltorlaís, tem por objetivos:
I - A proteção social a quem dela necessitar, que visa à garantia da vida, à redução
de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente, a proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças
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,
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e aos adolescentes; à promoção da integração ao mercado de trabalho; e a
habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
II - A vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassitenciais.
Parágrafo único. Para o enfretamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais, garantidos mínimos sociais e provimento de
condições para atender contingências sociais e promovendo universalização dos
direitos sociais.
CAPíTULO 111
DOS PRINCíPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção 1- Dos princípios
Art. 4º. A Política Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes
princípios:
I - Primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
II - Universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
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111- Respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, sendo vedada a comprovação vexatória de necessidade;
IV - Igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza para populações urbanas e rurais;
V - A defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas
de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda;
VI - O combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por
orientação sexual ou por deficiência, dentre outras;
VII - Divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos
assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos
critérios para a sua concessão.
Seção 11- Das diretrizes
Art. SQ. A organização da assistência social no município tem as seguintes
diretrizes:
I - Centralidade na família para a concepção e a ampliação dos benefícios,
serviços, programas e projetos;
II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação da política e no controle das ações;
III - Primazia da responsabilidade do poder público na condução da Política de
Assistência Socia I;
IV - Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços
socioassistencia is;
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v - Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;
VII - Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva.
Art. 6
Q Considera-se entidade ou organização de assistência social aquela que
presta, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta
lei, bem como a que atua na defesa de seus direitos.
CAPíTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 7
Q
• A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, sob o comando único da Diretoria Municipal de Ação
Social, ou outro órgão equivalente que vier substituí-Ia, cujas atribuições sejam de
competência da Assistência Social, com os seguintes objetivos:
I - Promover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e
proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitarem;
II - Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos,
ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em
áreas urbanas e rurais;
111- Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios
de assistência social;
IV - Assegurar que as ações no âmbito da política municipal de assistência social
tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária;
V - Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
VI - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios,
programas e projetos de assistência social;
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IV - Prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da LOAS;
V - Cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os
projetos de assistência social em âmbito local;
VI - Realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência
Social em seu âmbito.
Art. 11. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social que serão ofertados no Centro de Referência de Assistência
Social - CRASe pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social que visa a
prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento
de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que têm
por objetivo contribuir para a construção de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades, aquisições e a proteção
de famílias e indivíduos para o enfretamento das situações de violação de direitos
que serão ofertados no Centro de Referência Especializada de Assistência Social _
CREASe pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social.
Parágrafo único. Os CRASe os CREASsão unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios do
assistência social.
Art. 12. As instalações dos CRASe CREASdevem ser compatíveis com os serviços
neles ofertados com espaços para trabalhos em grupos e ambientes específicos,
além de espaço reservado para atendimento das famílias e indivíduos, assegurada
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a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência, conforme previsto pelas
normativas estabelecidas pelo SUAS;
Art. 13. Os recursos do cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das
ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos
profissionais que integrarem as equipes de referência responsáveis pelas
organização e oferta daquelas ações.
Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o
número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de
atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme
deliberações do CNAS.(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 14. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social
depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
§ 1º. Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades
referidas no caput, na forma prevista em lei ou regulamento.
§ 2º. As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de
assistência social, observarão às normas expedidas pelo Conselho Nacional de
Assistência Social- CNAS.
Art. 15. O município poderá celebrar convênios com entidades e organizações de
assistência social, para oferta de serviços que não são ofertados pelo município.
Art. 16. A Instância deliberativa do SUASde caráter permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil é o Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS.
CAPíTULO V
DOS BENEFíCIOS EVENTUAIS
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Art. 17. Entendem-se por benefícios eventuais as provrsoes suplementares e
provisórias que integram organicamente as garantias do SUASe são prestadas aos
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº
12.435, de 2011).
§ 1º. Os critérios de concessão e os valores dos benefícios de que trata este artigo
serão definidos pelo município com base em critérios e prazos definidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social por meio de resolução que deverá ser
publicada com prazo de até 60 dias após a publicação desta lei.
§ 2º. A Concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão previstos
na respectiva lei orçamentária anual.
Art. 18. A presente Lei objetiva regularizar a provisão de benefícios eventuais,
estabelecendo suas caracterizações, prtnclplos, conteúdo, significado e
responsabilidades no âmbito da gestão da política municipal de assistência social.
Art. 19. É imprescindível reafirmar que, de acordo com a Resolução 39 de 09 de
Dezembro de 2010 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, não são
provisões da política de assistência social os itens referentes à órteses e próteses,
tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda,
muletas, óculos, e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto
de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos,
pagamentos de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora
do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e
fraldas descartáveis para pessoasque têm necessidades de uso.
Parágrafo único: As provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde como: transporte para
tratamento de saúde, tratamento fora do domicílio (TFD),fornecimento de leite e
medicamentos entre outros; os da área de educação como: transporte de
estudantes para outras cidades entre outros; os da área da habitação como:
fornecimento de materiais de construção, programas habitacionais entre outros; e
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das demais políticas setoriais deverão ter critérios estabelecidos pelas respectivas
secretarias municipais e não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social.
Seção 1- Dos principio dos Benefícios Eventuais
Art 20. Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social- SUAS,aos seguintes princípios:
a) Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades humanas básicas;
b) Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a
contrapartidas;
c) Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social- PNAS;
d) Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de
espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
e) Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do
beneficio eventual;
f) Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
g) Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
h) Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os benefícios, beneficiários e Política de Assistência Social.
Art. 21. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção básica de
caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do
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Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de
cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Art 22. O beneficio eventual destina-se as famílias/indivíduos com impossibilidade
de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja
ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade da
família e a sobrevivência de seus membros ou situação de vulnerabilidade social
temporária.
§ lQ - Entende-se por contingência social aquele evento imponderável, cuja
ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos se caracteriza por riscos, perdas e
danos à integridade pessoal e familiar, constituindo situações de vulnerabilidades
sociais TEMPORÁRIAS.
§ 2
Q
- Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrente de
situações de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas,
tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias além de outras que
possam provocar calamidades e consequente necessidade de remoção e
realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas que são passíveis
de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfretamento as ações
assistenciais de caráter de emergência previstas na LOAS.
§ 4Q- Considera-se família para efeito desta lei, o núcleo social básico, vinculado
por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscritos a obrigações
recíprocas e mútuas, organizadas em torno das relações de geração e afetividade,
e que vivem sob o mesmo teto.
§ SQ - Quando o requerente de benefício eventual for pessoa em situação de rua,
poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal de
proteção social em que seja usuário ou de pessoa domiciliada com a qual
mantenha relação de proximidade.
§ 6
Q
- Para efeitos desta Lei, a concessão de Benefícios Eventuais será destinada à
família em situação de vulnerabilidade social, com prioridade para a criança e
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11- pela falta de documentação;
111- por situações de desastre e calamidades públicas; e por outras identificadas e
que comprometam a sobrevivência.
Seção IV - Da Documentação
Art 32. O requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
I - comprovante de renda de todos os integrantes da família, quando não tiver
deverá declarar o valor da renda;
11-comprovante de residência no município, salvo quando for migrante ou pessoa
em situação de rua;
111-documento pessoais do requerente (RG e/ou CPF), na falta deste, deverão
apresentar Boletim de Ocorrência atualizado para justificar a perda ou roubo;
IV- documento comprobatório de pré-natal da gestante ou certidão de
nascimento da criança, quando for o caso;
V- atestado de óbito, quando for o caso;
VI- apresentação de procuração outorgada pelo requerente, quando for o caso;
VII- laudo da Defesa Civil ou órgão equivalente, quando for o caso.
Parágrafo Único: A não apresentação destes documentos não será impedimento
para a concessão de benefício eventual, ficando tal decisão a cargo da avaliação
técnica.
CAPíTULO VII
DAS MODALIDADE DE BENEFICIOS EVENTUAIS
Art 33. No âmbito municipal, os Benefícios Eventuais classificam-se nas seguintes
modalidades:
- Auxílio-funeral;
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II - Auxílio-natalidade;
III - Situação de Vulnerabilidade Temporária;
a) Auxílio-alimentação;
b) Auxílio-passagem;
c) Auxilio - documento;
IV - Situação de Calamidade Pública;
a) Auxílio-aluguel social.
Seção I - Do Auxílio-Funeral
Art 34. O beneficio eventual denominado auxílio-funeral, se constitui em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, na modalidade de
prestação de serviço, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de
membro da família.
Art. 35. O alcance do benefício eventual na forma de auxílio- funeral será o
fornecimento de urna funerária, velório, sepultamento e traslado, visando
minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de morte ocorrida em
famílias carentes.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo será concedido nos termos do art. 17 desta
Lei.
Art 36. Quando se tratar de migrante ou pessoa em situação de rua, o membro
que compõe a família conforme disposto no art. 22 ,§4 , poderá requerer o
beneficio desde que apresente documentos conforme estabelecido no critério
desta Lei.
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Art 37. Na falta de qualquer familiar previsto no art. 22, §4º, caberá ao Órgão
Gestor da Política Municipal de Assistência Social autorizar a concessão do auxíliofuneral para o migrante e/ou pessoa em situação de rua que vir a falecer durante
sua permanência no município.
Seção 11- Do Auxílio-Natalidade
Art. 38. O alcance do benefício eventual na forma de auxílio-natalidade visa
minimizar as vulnerabilidades causadas por situação de nascimento ocorrido em
famílias carentes que não possuam enxoval e que não sejam beneficiadas por
outros programas de auxílio-natalidade, e será concedido nos termos do art. 17
desta Lei.
§ 1º O auxílio de que trata o caput deste artigo será destinado à mãe do nascituro,
com gestação de 8 (oito) meses, que resida no Município de Estiva há pelo menos
1 (um) ano, ou conforme avaliação de_técnico de nível superior referenciado no
órgão de Assistência Social vinculado ao município, e que freqüente curso voltado
para a gestante, ministrados pelos profissionais das Estratégias de Saúde da
Família (ESF) ou do CRAS(Centro de Referência de Assistência Social);
§ 2º O beneficiário receberá um kit contendo materiais básicos de uso do recémnascido, após estudo sócio-econômico, com parecer favorável à concessão do
auxílio.
§ 3º O Kit mencionado deverá conter o enxoval do recém-nascido, incluindo itens
de vestuário, utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade
e o respeito à família beneficiária.
§ 4º Será disponibilizado apenas um kit para cada requerente, salvo em caso de
parto múltiplo, onde o beneficio deverá ser concedido a cada uma das crianças.
Art. 39. O benefício deverá ser requisitado e retirado em local a ser estabelecido
pela Diretoria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente que vier a
substituí-Ia.
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Art. 40. Os bens de consumo do auxilio natalidade serão requerido e prestados
preferencialmente a gestantes que realizam o pré-natal pelo SUS,e que possuam
o Cadastro Único para Programas Sociais.
Seção 111-Situação de Vulnerabilidade Temporária
Art. 41. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelas situações de
riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família, decorrentes da
falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação, falta de
documentação, falta de domicílio em decorrência de desastres e de calamidade
pública.
Art. 42. No âmbito da vulnerabilidade temporária serão ofertados os seguintes
benefícios:
1- Auxílio alimentação na forma de cesta básica
11- Auxílio passagem
111 - Auxilio documento
Subseção 1- Do Auxílio Alimentação
Art. 43. O auxílio alimentação constitui-se em uma prestação temporária, não
contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo na forma de cesta
básica, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições
socioeconômicas para aquisição de alimentos, e será concedido nos termos do art.
17 desta Lei.
Art. 44. O benefício deverá ser requisitado e retirado em local a ser estabelecido
pela Diretoria Municipal de Ação Social, ou órgão equivalente que vier a substituíla. De acordo com a percepção da necessidade bem como a vulnerabilidade
apresentada, o técnico de nível superior referenciado no órgão de Assistência
Social vinculado ao município terá autonomia para realizar o atendimento do
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requerente na própria unidade e/ou visita domiciliar; mesmo havendo mais de
uma família num único endereço, deverá ser concedida apenas uma cesta básica,
exceto se a família morar em casa separada, no mesmo endereço;
§ 1Q: A fim de coibir que uma mesma unidade familiar receba mais de uma cesta
básica no mês, o órgão da Assistência Social criará um registro dos requerentes,
cônjuges e outros moradores da casa, incluindo o registro da concessão. Cada
núcleo familiar terá direito a uma cesta básica por mês (30 dias), sendo vedada a
concessão de mais de um benefício à mesma família.
§ 2Q: Toda família que receber o benefício deverá assinar um comprovante de
recebimento da cesta básica, sendo que o recibo ficará preservado e arquivado no
órgão da Assistência Social para os controles que se fizerem necessário;
Subseção 11-Do Auxílio Passagem
Art.45. - O alcance do benefício eventual, em forma de concessão de passagens de
ônibus, será de 01 (uma) passagem a cada três meses ou conforme a necessidade.
Art. 46. Serão elegíveis para o benefício do auxílio passagem:
I - Pessoa em situação de rua;
II - Pessoa com agendamento social;
111 - Pessoa com intimação judicial e/ou agendamento jurídico gratuito;
1111 - Outras situações emergenciais que se julgue necessário;
Subseção 111-Do Auxílio Documentos
Art. 47. O alcance do benefício eventual, na forma de requisição de expedição de
segunda via de certidão de nascimento e casamento, além de Carteira de
Identidade e o Cadastro de Pessoa Física - CPF, e será concedido nos termos do
art. 17 desta Lei.
Art. 48. O auxilio documento constitui-se em:
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I - segunda via dos seguintes documentos: carteira de identidade (RG) certidão de
nascimento, casamento e óbito.
Parágrafo único: O auxílio documento será fornecido duas vezes para cada
cidadão ou por uma terceira concessão em casos de calamidade pública,
devidamente comprovados pelo usuário através de Boletim de Ocorrência, ou
Relatório da Defesa Civil, ou órgão equivalente.
Secão IV - Da Situação de Calamidade Pública
Subseção I - Do Auxílio Aluguel Social
Art. 49. O alcance do benefício eventual, na forma de pagamento de aluguel social
se fará na tentativa de minimizar os riscos e danos ocasionados por fatos da
natureza, que gerem estado de calamidade pública, a residentes no Município de
Estiva e será concedido nos termos do art. 17 desta Lei.
Art. 50. Considera-se para o alcance deste benefício, família em situação de
emergência aquela que teve a sua moradia destruída ou interditada em função de
enchente, alagamentos ou deslizamentos, e que resida há pelo menos um ano no
mesmo imóvel, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam
utilizadas como artifício para requerer o auxilio- aluguel e que residam em casa
própria.
Parágrafo Único: Considera-se família para efeito da concessão do auxílio - aluguel
social, o núcleo social básico, formado por no mínimo, um dos pais ou responsável
legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente
formalizado pelo juízo competente.
Art. 51. O auxílio-aluguel social será destinado exclusivamente para pagamento de
locação residencial.
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Art. 52. Na composição familiar deverá ser levada em consideração a totalidade
da renda bruta dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras
fontes de trabalho de qualquer natureza.
Art 53. A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil ou órgão
equivalente, com base em avaliação técnica devidamente fundamentada.
Parágrafo Único - A concessão do auxílio de que trata o caput deste artigo será
realizada após laudo técnico da defesa civil do município ou órgão equivalente
comprovando risco iminente, e será concedido por no máximo 06 (seis) meses,
prorrogável por igual período, mediante parecer favorável elaborado por técnico
de nível superior referenciado no órgão de Assistência Social vinculado ao
município. No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado cadastro
dos respectivos moradores, no qual deve ser identificado um responsável por
moradia.
Art. 54. O valor máximo do auxílio - aluguel social será de no máximo % (meio)
salário mínimo vigente.
§ lQ Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor do auxílio -
aluguel social, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado.
§ 2
Q Somente terá direito a inclusão no auxílio - aluguel social a família que
cumpra com as condições do Art 17 desta Lei.
Art. 55. Somente poderão ser objeto de locação no termos do benefício desta Lei,
os imóveis localizados no Município de Estiva, que possuam condições de
habitabilidade e estejam situados fora da área de risco.
Art 56. A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação
e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do requerente/titular
do beneficio.
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§ lQ A titularidade para o pagamento do auxílio aluguel social será
preferencialmente concedido à mulher responsável pela família.
§ 2Q O pagamento que se refere o caput deste artigo somente será efetivado
mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas
partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário que o
locador é beneficiário do auxílio aluguel social.
§ 3
Q A continuidade dos pagamentos está condicionada à apresentação mensal
dos recibos de quitação dos alugueis do mês anterior, que deverá ser apresentado
até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do
benefício até a comprovação.
Art 57. A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus
financeiro ou legal em relação ao locador, em caso de inadimplência ou
descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
Art 58. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma
família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.
Parágrafo Único. O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela
Diretoria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente que vier a substituíla, implicará no desligamento do beneficiário do auxílio aluguel social.
Art 59. Cessaráo benefício, perdendo o direito a família que:
I - Deixar de atender, a qualquer tempo, os critérios estabelecidos pela presente
lei.
11- Sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício.
111 - Que prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim
diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.
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CAPíTULO VIII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 60. O Conselho Municipal de Assistência social - CMAS passará a funcionar de
acordo com esta Lei.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social, doravante
denominado CMAS, é um órgão autônomo e de deliberação colegiada, de caráter
permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado
a Diretoria Municipal de Assistência Social responsável pela gestão da Política
Municipal de Assistência Social.
I - Dos objetivos do Conselho destaca-se:
a)Controle: exercer o acompanhamento e a avaliação da execução das ações, seu
desempenho e a gestão dos recursos;
b)Deliberaçãofregulação: estabelecer, por meio de resoluções, as ações da
assistência social, contribuindo para a continuação do processo de implantação do
Sistema Único de Assistência Social - SUASe da Política Nacional de Assistência
Social - PNAS;
c)Acompanhamento e avaliação: das atividades e os serviços prestados pelas
entidades e organizações de assistência social pública e privadas.
Seção 1- Das Competências
Art. 61. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete
ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
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I - Elaborar, aprovar, modificar e divulgar seu Regimento Interno, que é o
conjunto de normas administrativas, com o objetivo de orientar o seu
funcionamento tendo como conteúdo mínimo:
a) Competências do Conselho;
b)Atribuições da Secretaria, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora;
c) Processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil,
conforme prevista na legislação;
d) Processo eletivo para escolha dos conselheiros do CMAS e dos respectivos
conselheiro-presidente, vice-presidente e Secretário;
e)Direitos e deveres dos Conselheiros;
f)Trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de mandato;
g)Casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro titular e
suplente;
h)Definição de quórum para deliberações e suas aplicabilidade;
i)Periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de
admissão de convocação extraordinária;
j)Procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das
plenárias.
II - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência
Social, elaborada em consonância com as normativas do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS,e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de
Assistência Social;
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II - Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, Plano Plurianual - PPA e Lei Orçamentária Anual - LOA, no
que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos
recursos destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de
governo, tanto os recursos próprios, quanto os oriundos de outros entes
federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social;
111- Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a
Conferência Municipal de Assistência Social, bem como encaminhar suas
deliberações aos órgãos competentes e acompanhar a sua execução;
v - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como o
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do
SUAS;
VI - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não
estatais no campo da
assistência social, em consonância com as normas nacionais;
VII - Zelar pela implementação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS,
buscando suas especificidades no âmbito municipal e efetiva participação dos
segmentos de representação do Conselho;
VIII - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos
recursos destinados a todas as ações de Assistência Social, em âmbito municipal,
tanto os recursos próprios, quanto os oriundos de outras esferas de governo,
alocados no respectivo Fundo Municipal de Assistência Social;
IX - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados
na Lei Orgânica de Assistência Social- LOAS;
X - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social bem
como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme
parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos;
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XI - Estabelecer normas de acompanhamento e fiscalização das entidades e
organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
XII - Emitir declaração de funcionamento anual das entidades e/ou organizações
de assistência social, e/ou que prestam serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais e estejam inscritas no Conselho; e informar ao Órgão Gestor
sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência
Social; bem como o cancelamento de inscrição dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais, a fim de que este adote as medidas cabíveis;
XIV - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social elaborado pelo órgão gestor
da política de assistência social e acompanhar, avaliar e fiscalizar sua implantação;
XV - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XVI - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUASem seu
âmbito de competência;
XVII - Deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão
descentralizada;
XVIII - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de
programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
XX- Estabelecer as diretrizes, aprovar a aplicação e fiscalizar o Fundo Municipal de
Assistência Social;
XXI- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família - PBF;
XXII - Acionar o Ministério Público, como instancia de defesa e garantia de suas
prerrogativas legais;
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XXIII - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD PBF e do índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD SUAS no âmbito
municipal;
XXIV - Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3 % (três por cento) dos
recursos do IGD PBF e do IGD SUAS destinados ao aprimoramento do Conselho e
ao desenvolvimento de suas atividades;
XXV - Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XXVI - Apreciar os relatórios de atividades e de execução financeira dos recursos
do Fundo de Assistência Social;
XXVIII - Apreciar, aprovar e acompanhar o Plano de Ação e o Demonstrativo
Sintético anual de execução físico-financeiro a ser apresentado pelo órgão gestor;
XXX - Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais
Conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XXXI - Elaborar, aprovar, modificar seu Código de Ética, bem como atuar em
conformidade com o mesmo;
XXXII - Divulgar todas as suas deliberações;
Seção 11- Da Composição
Art. 62. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto por 12
(doze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes
do governo municipal e 06 (seis) representantes da sociedade civil e entidades
não governamentais.
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I - 03 (três) representantes titulares e 03 (três) representantes suplentes
governamentais com a seguinte composição:
a) 02 Representantes da Diretoria Municipal de Ação Social, 01(um) titular e
01(um) suplente;
b) 02 Representantes da Secretaria Municipal de Saúde, 01(um) titular e 01(um)
suplente;
c) 02 Representantes da Secretaria Municipal de Educação, 01 (um) titular e
01(um) suplente;
11 - 03 (três) representantes titulares e 03 (três) representantes suplentes da
sociedade civil com a seguinte composição:
a) 02 Representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência
Social, no âmbito municipal, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
b) 02 Representantes dos usuários atendidos nos Programas, Projetos, Serviços e
Benefícios do Sistema Único de Assistência Social, sendo 01 (um) titular e 01 (um)
suplente;
c) 02 Representantes de Entidade de representação de trabalhadores e/ou
trabalhadores do SUAS,sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria
representativa.
§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade;
§ 3º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio,
mediante indicação;
Parágrafo único. Somente serão admitidos como membros do CMAS
representantes das organizações, associações ou entidades juridicamente
constituídas e em regular funcionamento que atuam na área de Assistência Social
no Município de Estiva.
Art. 63. Os membros titulares e suplentes do CMASserão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação:
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I - Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II - Do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo
municipal.
Art. 64. A atividade dos membros do CMASreger-se-á pelas disposições seguintes:
I. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e
não será remunerado;
11.Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que
encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
Art. 65. Os membros do CMAS terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
única recondução por igual período.
Art. 66. A Diretoria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e
administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens,
traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como
da sociedade civil,quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 67. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da
mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 68. A Diretoria Municipal cuja competência estejam afetas as atribuições
objeto da presente lei, denominar-se-á "Diretoria Municipal de Ação Social".
Art. 69. Fica expressamente proibida à manifestação político-partidária nas
atividades do Conselho.
Seção IV - Das Eleições dos Conselheiros
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Art. 70. O Presidente do CMAS convocará a eleição dos novos representantes da
Sociedade Civil, mediante publicação em jornal de circulação local indicando
prazos e local para inscrição.
CAPíTULO XVII
DO ÓRGÃO GESTOR DA pOlíTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 71. Compete ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social,
I - Garantir a infraestrutura, física e material, necessária para o funcionamento do
CMAS, e dos órgãos vinculados a Diretoria Municipal de Ação Social;
II - Garantir a disponibilidade de recursos humanos, nos termos da Norma
Operacional Básica de Recursos - NOB/RH,
111 - Disponibilizar recursos financeiros para arcar com os custos de materiais de
consumo, equipamentos necessários e estrutura física adequada para o CMAS,
bem como para realização de eventos e Conferência, e providenciar o
funcionamento desses recursos para a realização da conferência de assistência
social;
IV - Promover a organização, financiamento e participação dos Conselheiros em
eventos de capacitação, encontros, seminários, fóruns, cursos e oficinas que
possam subsidiar os Conselheiros no desempenho de seu mandato visando o
fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação;
V - Arcar com as despesas de diárias, passagens, traslados, alimentação,
hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto representantes governamentais,
quanto da sociedade civil, quando estiverem em outras localidades fora do
município no exercício de suas atribuições;
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VI - Utilizar recursos próprios, se necessário, para organização e manutenção do
CMASalém dos 3% dos recursos dos IGD PBFe IGDSUAS;
VII - Disponibilizar e/ou requisitar diante da solicitação do CMAS consultoria e
assessoramento de instituições, órgãos e entidades, profissionais, servidores de
sua Secretaria ou de outros órgãos da Administração Pública Municipal, em
conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas
pelo CMAS.
CAPíTULO XVIII
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 72. O Fundo Municipal de Assistência Social doravante denominado FMAS, é
unidade orçamentária, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem
por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da
Política de Assistência Social, destacadas na LOAS como benefícios, serviços,
programas e projetos da área de assistência social.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Assistência Social ficará vinculado à
Diretoria Municipal de Assistência Social e suas contas bancárias serão
movimentadas pela Gestor da Diretoria Municipal de Assistência Social
Art. 73. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - Recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município;
11- Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
111- Doações de pessoasfísicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma
da Lei;
V - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
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Parágrafo único. O saldo financeiro do Exercício apurado em balanço será utilizado
em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art. 74. O FMAS é gerido pela Diretoria Municipal de Ação Social ou órgão
equivalente que vier a substituí-Ia sob orientação e controle do Conselho
Municipal de Assistência Social.
§ lQ. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2
Q
• O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o
orçamento da Diretoria Municipal de Assistência Social.
Art. 75. Os recursos do FMASpoderão ser aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência
Social, desenvolvidos pela Diretoria Municipal de Ação Social ou órgão equivalente
que vier a substituí-Ia, ou pela rede conveniada;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público e privado para execução da Política de Assistência Social;
111- Pagamento de despesas de custeio tais como materiais de consumo, locação
de imóveis, contratação de serviços e outros insumos necessários ao
desenvolvimento de serviços programas, projetos e benefícios;
IV - Pagamento de despesas de investimento tais como aquisição de materiais
permanentes, realização de construção, de reformas, de ampliação e outras
despesas necessárias para a execução da Política de Assistência Social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, monitoramento, vigilância, administração e controle das ações de
Assistência Social;
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Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais números 831/95,
833/95,997/02,998/02.
Estiva, aos _ff_ de O~ de 2021.
VÁGNER
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