| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1622 / 2021 |
| Date | 2021-09-28 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE A PRÁTICA DE QUEIMADAS URBANAS E RURAIS NO MUNICÍPIO DE ESTIVA, MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” |
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"Ver. Olegário de Moura Leite"
Câmara :Municipa{ de Estica
LEI nQ ~. G :LQ,; de ~g de ~ de 2021.
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE
A PRÁTICA DE QUEIMADAS URBANAS E
RURAIS NO MUNiCíPIO DE ESTIVA, MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 11
PUBLICAÇÃO
A Câmara Municipal de Estiva manda
publicar o presente documento para
conhec(m!nto e reivindicação da população
(1') Afixado no Ouaoro de Avisos
De:J:i,09aMIJQ,M
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, por meio de seu
representantes aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1Q. Nos termos do artigo 225, da CR/88, combinado com a Lei Federal nQ
9.795/1999 "Lei de Educação Ambiental" e Lei Federal nQ 9.605/1998 "Lei de
Crimes Ambientais," fica instituído no calendário oficial do Município de Estiva,
MG a "Semana Municipal de Conscientização/ Prevenção e Combate a Prática de
Queimadas Urbanas e Rurais," a ser realizada anualmente na primeira semana do
mês de junho.
Art. 2Q. A "Semana Municipal de Conscientização/ Prevenção e Combate a Prática
de Queimadas Urbanas e Rurais," tem por objetivo apresentar à população de
Estiva, MG, a realidade enfrentada pelo município e as respectivas ações
estruturadas para conscientização, prevenção e combate a prática de queimadas,
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
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Câmara 9vtunicipa{ de Estiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
aí inclusos os procedimentos informativos e educacionais a respeito dos malefícios
causados pelas queimadas irregulares e suas consequências, bem como, a
maneira correta de evitá-Ia.
Art. 3º. Na "Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate a Prática
de Queimadas Urbanas e Rurais," o Município poderá promover eventos,
atividades e campanhas no âmbito de sua circunscrição territorial voltados para o
enfrentamento das queimadas.
Art. 4º. Os eventos, atividades e campanhas promovidas pelo Município poderão
ser realizados por meio de parcerias com entidades públicas, privadas,
organizações da sociedade civil ou associações profissionais que atuam nesta área.
Parágrafo único. As parcerias com as entidades mencionadas no caput deste
artigo ocorrerão de forma voluntária e bilateral, sem qualquer contraprestação
pecuniária a título de remuneração aos agentes envolvidos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estiva, aos ~ ~ de ~ kde 2021.
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